São Paulo
PORTARIA
241 CAT, DE 25-11-2009
(DO-SP DE 26-11-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Colchoaria
Fixada base de cálculo para operações com produtos de colchoaria
aplicável no período de 1-1 a 30-9-2010
Para
formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento
localizado no território paulista deverá ser utilizado o IVA-ST indicado
para a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota
na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o IVA-ST
ajustado. Fica revogada a partir de 1-1-2010 a Portaria 61 CAT de 24-3-2009
(Fascículo 13/2009).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
nos artigos 41, caput, 313-Z1 e 313-Z2 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1° A base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas no § 1° do artigo 313-Z1 do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) relacionado
no Anexo Único.
§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST
específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido
para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/2009, de 23 de janeiro de
2009.
§ 2º na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ
intra)] 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra Unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º Fica revogada, a partir de 1° de janeiro
de 2010, a Portaria CAT 61/2009, de 24 de março de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de janeiro
de 2010 a 30 de setembro de 2010.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
NBM/SH |
IVA-ST |
1 |
Suportes elásticos para cama |
9404.10.00 |
IVA-ST |
2 |
Colchões, inclusive Box |
9404.2 |
76,87% |
3 |
Travesseiros e pillow |
9404.90.00 |
83,54% |
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