São Paulo
PORTARIA
240 CAT, DE 25-11-2009
(DO-SP DE 26-11-2009)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Brinquedo
Fixada base de cálculo para operações com brinquedo aplicável
no período de 1-1 a 30-9-2010
Para
formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento
localizado no território paulista, deverá ser utilizado o IVA-ST indicado
para a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota
na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o IVA-ST
ajustado. Fica revogada a partir de 1-1-2010 a Portaria 80 CAT, de 27-4-2009
(Fascículo 18/2009).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1o de março de
1989, nos artigos 41, caput, 313-Z9 e 313-Z10 do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias
arroladas no § 1° do artigo 313-Z9 do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) relacionado
no Anexo Único.
§ 1º Quando não houver a indicação do IVA-ST
específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido
para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/2009, de 23 de janeiro de
2009.
§ 2° Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ
intra)] 1, onde:
1 IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação
interna, conforme previsto no caput;
2 ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente
localizado em outra Unidade da Federação;
3 ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste
Estado.
Art. 2º Fica revogada, a partir de 1° de janeiro
de 2010, a Portaria CAT 80/2009, de 27 de abril de 2009.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de janeiro
de 2010 a 30 de setembro de 2010.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição das mercadorias |
NBM/SH |
IVA-ST (%) |
1 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos |
9503.00.1 |
59,24% |
2 |
Bonecos que representem somente seres humanos |
9503.00.2 |
66,55% |
3 |
Brinquedos que representem animais ou seres não humanos |
9503.00.3 |
63,38% |
4 |
Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40 |
9503.00.5 |
64,23% |
5 |
Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias. |
9503.00.8 |
61,33% |
6 |
Outros brinquedos, com motor elétrico |
9503.00.97 |
58,90% |
7 |
Outros brinquedos, de fricção, de corda ou de mola |
9503.00.98 |
49,06% |
8 |
Outros |
9503.00.99 |
72,75% |
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