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São Paulo

Fixada base de cálculo para operações com brinquedo aplicável no período de 1-1 a 30-9-2010

Portaria CAT 240/2009

27/11/2009 19:46:54

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PORTARIA 240 CAT, DE 25-11-2009
(DO-SP DE 26-11-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Brinquedo

Fixada base de cálculo para operações com brinquedo aplicável no período de 1-1 a 30-9-2010
Para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista, deverá ser utilizado o IVA-ST indicado para a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado. Fica revogada a partir de 1-1-2010 a Portaria 80 CAT, de 27-4-2009 (Fascículo 18/2009).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1o de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z9 e 313-Z10 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Z9 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) relacionado no Anexo Único.
§ 1º – Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/2009, de 23 de janeiro de 2009.
§ 2° – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] – 1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º – Fica revogada, a partir de 1° de janeiro de 2010, a Portaria CAT 80/2009, de 27 de abril de 2009.
Art. 3° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de janeiro de 2010 a 30 de setembro de 2010.

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição das mercadorias

NBM/SH

IVA-ST (%)

1

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos

9503.00.1

59,24%

2

Bonecos que representem somente seres humanos

9503.00.2

66,55%

3

Brinquedos que representem animais ou seres não humanos

9503.00.3

63,38%

4

Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40

9503.00.5

64,23%

5

Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias.

9503.00.8

61,33%

6

Outros brinquedos, com motor elétrico

9503.00.97

58,90%

7

Outros brinquedos, de fricção, de corda ou de mola

9503.00.98

49,06%

8

Outros

9503.00.99

72,75%

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