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São Paulo

Fixada base de cálculo para operações com instrumentos musicais, suas partes, peças e acessórios aplicável no período de 1-1 a 30-9-2010

Portaria CAT 242/2009

27/11/2009 19:46:54

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PORTARIA 242 CAT, DE 25-11-2009
(DO-SP DE 26-11-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Instrumento Musical

Fixada base de cálculo para operações com instrumentos musicais, suas partes, peças e acessórios aplicável no período de 1-1 a 30-9-2010
Para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista deverá ser utilizado o IVA-ST indicado para a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado. Normas produzem efeitos no período de 1-1-2010 a 30-9-2010. Fica revogada a partir de 1-1-2010, a Portaria 64 CAT de 24-3-2009 (Fascículo 13/2009).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z7 e 313-Z8 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-Z7 do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) relacionado no Anexo Único desta Portaria.
§ 1º – Quando não houver a indicação do IVA-ST específico para a mercadoria deverá ser aplicado o percentual estabelecido para o setor no Anexo Único da Portaria CAT-16/2009, de 23 de janeiro de 2009.
§ 2º – na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra Unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] – 1, onde:
1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra Unidade da Federação;
3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º – Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2010, a Portaria CAT 64/2009, de 24 de março de 2009.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de janeiro de 2010 a 30 de setembro de 2010.

ANEXO ÚNICO

Item

Descrição das mercadorias

NBM/SH

IVA-ST (%)

1

Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

92.01

25,73%

2

Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)

92.02

35,10%

3

Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

92.05

43,88%

4

Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)

92.06.00.00

32,47%

5

Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)

92.07

36,52%

6

Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos.

92.09

35,39%

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