São Paulo
PORTARIA
237 CAT, DE 24-11-2009
(DO-SP DE 25-11-2009)
REGIME ESPECIAL
Concessão
Alterado o Ato que concede regime especial no fornecimento de medicamentos
e mercadorias por distribuidor hospitalar
As
modificações da Portaria 198 CAT, de 29-9-2009 (Fascículo 40/2009),
determinam que o distribuidor hospitalar enquadrado no Regime Periódico
de Apuração (RPA) realize o levantamento do estoque no mês anterior
à data de concessão do regime, para apropriar do crédito do ICMS
retido por substituição tributária.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 8º, § 15, 1, da Lei 6.374, de 1º de março
de 1989, e nos artigos 264, II, 313-A e 426-A e nos artigos 2º, 55, 92
e 94 do Anexo I, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-198/2009, de
29 de setembro de 2009:
I – o § 1º do artigo 1º:
“§ 1º – para fins do disposto nesta portaria, considera-se:
1. distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações
de saída destinadas a órgãos da Administração Pública
Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos
ou privados, e as operações de saída a título de devolução
de mercadoria representem 100% (cem por cento) do valor total das operações
de saída praticadas no período;
2. hospital o estabelecimento que, cumulativamente, estiver:
a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal
do Brasil, com código principal 8610-1 da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas (CNAE);
b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES)
do Ministério da Saúde, como hospital geral, hospital especializado,
pronto socorro geral ou pronto socorro especializado.” (NR);
II – o § 3º do artigo 4º, passando o atual § 3º
a denominar-se § 4º:
“§ 3º – Deferido o pedido, o cadastramento produzirá
efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação
do respectivo despacho de cadastramento.” (NR).
Art. 2º – Fica acrescentado o artigo 4º-A à
Portaria CAT-198/2009, de 29 de setembro de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – o contribuinte enquadrado no Regime Periódico
de Apuração (RPA) que tiver deferido o seu pedido de cadastramento
como distribuidor hospitalar deverá:
I – efetuar a contagem das mercadorias existentes em estoque no último
dia do mês em que ocorrer a publicação do despacho de concessão
do cadastramento;
II – calcular o valor do imposto retido antecipadamente por substituição
tributária relativo às mercadorias existentes em estoque;
III – elaborar arquivo digital nos termos da Portaria CAT-44/2008, de 28
de março de 2008;
IV – creditar-se do valor do imposto a que se refere o inciso II, mediante
lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito
do Imposto – Outros Créditos”, com a expressão “ICMS
retido por substituição tributária – estoque final”,
no período seguinte ao da publicação do despacho de concessão
do cadastramento.” (NR).
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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