Ceará
PORTARIA
6.462 SESA, DE 20-11-2009
(DO-CE DE 27-11-2009)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Alimento
CE obriga comerciantes e distribuidores de alimentos in natura a apresentarem
sistema de rastreabilidade de agrotóxicos nos produtos
Identificada
a presença de agrotóxicos nos produtos, o distribuidor e o comerciante
de alimentos in natura ficam responsáveis pela suspensão e
comercialização dos mesmos.
O
SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ-SESA E GESTOR ESTADUAL
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS/CE), no uso de suas atribuições
e o que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição Estadual,
o artigo 82, Inciso XIV, da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, e
o artigo 17, inciso XI da Lei Orgânica da Saúde nº 8.080/90,
artigos 6º incisos I, II, VIII, IX, XII, 34, 36 inciso V e V e 132 da Lei
Estadual 10.760, de 16 de Dezembro de 1982 e,
Considerando, a Constituição Federal, no capítulo saúde,
em seus artigos 196 e 197, que estabelece com relevância pública,
as ações e servições de saúde, cabendo o poder público
dispor, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle;
Considerando o artigo 15, inciso XXI da Lei 8.080/90, que estabelece a necessidade
de fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de
atendimento emergencial;
Considerando o artigo 16, inciso XII da Lei 8.080/90, que estabelece a competência
da Vigilância Sanitária no Sistema Único de Saúde (SUS)
em controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse
para a saúde;
Considerando a criação pela ANVISA, do Programa de Análise de
Agrotóxico em Alimentos (PARA), através da Resolução (RDC)
nº119, de 19 de maio de 2003;
Considerando a necessidade de avaliar continuamente os níveis de resíduos
de agrotóxicos nos alimentos, com vistas à segurança alimentar,
evitando possíveis danos à saúde da população;
Considerando a importância de se verificar a presença de resíduos
de agrotóxicos não autorizados pela legislação brasileira
em vigor;
Considerando a necessidade de se identificar possíveis problemas na utilização
de agrotóxicos na cadeia de produção de alimentos in natura
para subsidiar ações de fiscalização;
Considerando a necessidade de verificar se estão excedendo os Limites Máximos
de Resíduos autorizados pela legislação em vigor;
Considerando a necessidade de monitorar o uso de agrotóxicos realizando
um mapeamento de risco;
Considerando, finalmente, que as ações de Monitoramento de Resíduos
de Agrotóxicos em Alimentos vêm sendo recomendadas pela ANVISA desde
2001, RESOLVE:
Art.1º Instituir a obrigatoriedade da apresentação
do sistema de rastreabilidade de alimentos in natura no ato da Coleta
de Amostra no distribuidor e comércio, realizada pela Vigilância Sanitária
do Estado do Ceará.
Art. 2º Determinar que o distribuidor e comércio
de alimentos in natura ficam responsáveis pela suspensão da
distribuição e comercialização destes produtos quando identificada
a presença indevida de agrotóxicos, através de análises
laboratoriais.
Art. 3º Determinar que o distribuidor e o comércio
de cereais e alimentos in natura possuam controle de qualidade comprovado
através dos laudos laboratoriais, de forma a garantir a inocuidade destes
produtos em relação à presença de resíduos de agrotóxicos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(João Ananias Vasconcelos Neto Secretário da Saúde)
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