Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.623-28, DE 13-1-98
(DO-U DE 14-1-98)
PIS/PASEP
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO – Normas Gerais
Reedita as normas relativas às contribuições para o Programa
de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), em substituição
à Medida Provisória 1.623-27, de 12-12-97 (Informativo 51/97).
Alteração do artigo 7º, da Lei 9.138, de 29-11-95.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – Esta Medida Provisória dispõe sobre as contribuições
para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), de que tratam o
art. 239, da Constituição, e as Leis Complementares nº 7,
de 7 de setembro de 1970, e nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
Art. 2º – A contribuição para o PIS/PASEP será
apurada mensalmente:
I – pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são
equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as
empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias,
com base no faturamento do mês;
II – pelas entidades sem fins lucrativos definidas como empregadoras pela
legislação trabalhista e as fundações, com base
na folha de salários;
III – pelas pessoas jurídicas de direito público interno,
com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências
correntes e de capital recebidas.
§ 1º – As sociedades cooperativas, além da contribuição
sobre a folha de pagamento mensal, pagarão, também, a contribuição
calculada na forma do inciso I, em relação às receitas
decorrentes de operações praticadas com não associados.
§ 2º – Excluem-se do disposto no inciso II deste artigo os valores
correspondentes à folha de pagamento das instituições ali
referidas, custeadas com recursos originários dos Orçamentos Fiscal
e da Seguridade Social.
§ 3º – Para determinação da base de cálculo,
não se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos classificados
como receitas do Tesouro Nacional nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social da União.
§ 4º – Não se incluem, igualmente, na base de cálculo
da contribuição das empresas públicas e das sociedades
de economia mista, os recursos recebidos a título de repasse, oriundos
do Orçamento Geral da União.
§ 5º – O disposto nos §§ 2º, 3º e 4º
somente se aplica a partir de 1º de novembro de 1996.
Art. 3º – Para os efeitos do inciso I do artigo anterior, considera-se
faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do
imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de
conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado
auferido nas operações de conta alheia.
Parágrafo único – Na receita bruta não se incluem
as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais
concedidos, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), e o Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
(ICMS), retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição
de substituto tributário.
Art. 4º – Observado o disposto na Lei nº 9.004, de 16 de março
de 1995, na determinação da base de cálculo da contribuição
serão também excluídas as receitas correspondentes:
I – aos serviços prestados a pessoa jurídica domiciliada
no exterior, desde que não autorizada a funcionar no Brasil, cujo pagamento
represente ingresso de divisas;
II – ao fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo
de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional,
quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
III – ao transporte internacional de cargas ou passageiros.
Art. 5º – A contribuição mensal devida pelos fabricantes
de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos
comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço fixado para
venda do produto no varejo, multiplicado por 1,38 (um inteiro e trinta e oito
centésimos).
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá alterar
o coeficiente a que se refere este artigo.
Art. 6º – A contribuição mensal devida pelos distribuidores
de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para
fins carburantes, na condição de substitutos dos comerciantes
varejistas, será calculada sobre o menor valor, no País, constante
da tabela de preços máximos fixados para venda a varejo, sem prejuízo
da contribuição incidente sobre suas próprias vendas.
Art. 7º – Para os efeitos do inciso III, do art. 2º, nas receitas
correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias,
ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração
Pública e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades
públicas.
Art. 8º – A contribuição será calculada mediante
a aplicação, conforme o caso, das seguintes alíquotas:
I – 0,65% sobre o faturamento;
II – um por cento sobre a folha de salários;
III – um por cento sobre o valor das receitas correntes arrecadadas e
das transferências correntes e de capital recebidas.
Art. 9º – À contribuição para o PIS/PASEP aplicam-se
as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação
do imposto sobre a renda.
Art. 10 – A administração e a fiscalização
da contribuição para o PIS/PASEP competem à Secretaria
da Receita Federal.
Art. 11 – O processo administrativo de determinação e exigência
das contribuições para o PIS/PASEP, bem como o de consulta sobre
a aplicação da respectiva legislação, serão
regidos pelas normas do processo administrativo de determinação
e exigência dos créditos tributários da União.
Art. 12 – O disposto nesta Medida Provisória não se aplica
às pessoas jurídicas de que trata o § 1º, do art. 22,
da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que, para fins de determinação
da contribuição para o PIS/PASEP, observarão legislação
específica.
Art. 13 – Às pessoas jurídicas, que aufiram receita bruta
exclusivamente da prestação de serviços, o disposto no
inciso I do art. 2º somente se aplica a partir de 1º de março
de 1996.
Art. 14 – O disposto no inciso III, do art. 8º aplica-se às
autarquias somente a partir de 1º de março de 1996.
Art. 15 – A contribuição do Banco Central do Brasil para
o PASEP terá como base de cálculo o total das receitas correntes
arrecadadas e consideradas como fonte para atender às suas dotações
constantes do Orçamento Fiscal da União.
Parágrafo único – O disposto neste artigo somente se aplica
a partir de 1º de novembro de 1996.
Art. 16 – O art. 7º, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º – Os contratos de repasse de recursos do Fundo de
Participação PIS/PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),
do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), dos Fundos Constitucionais
de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste (FNO, FNE e FCO) e
de outros fundos ou instituições oficiais federais, quando lastrearem
dívidas de financiamentos rurais objeto do alongamento de que trata o
art. 5º, terão seus prazos de retorno e encargos financeiros devidamente
ajustados às respectivas operações de alongamento.
Parágrafo único – O custo da equalização nessas
operações de alongamento correrá à conta do respectivo
fundo, excetuados os casos lastreados com recursos do Fundo de Participação
PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), em observância ao
disposto no art. 239, § 1º, da Constituição, para os
quais o ônus da equalização será assumido pelo Tesouro
Nacional.”
Art. 17 – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 1.623-27, de 12 de dezembro de 1997.
Art. 18 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de outubro de 1995. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Antonio
kandir)
ESCLARECIMENTO: A Lei 9.004, de 16-3-95 (Informativo 11/95),
dispõe sobre a exclusão das receitas decorrentes da exportação
de mercadorias nacionais da base de cálculo do PIS/PASEP.
O § 1º, do artigo 22, da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/96), foi
esclarecido ao final da Medida Provisória 1.617-47, de 13-1-98 (Informativo
02/98).
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