Paraná
DECRETO
5.814, DE 27-6-2002
Não public. no D. Oficial
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
ISENÇÃO
Produtos Especificados
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda Porta a Porta
SUSPENSÃO
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-PR, relativamente ao recolhimento do imposto na
importação efetuada por microempresa ou de mercadoria ou bem destinado
ao ativo
fixo ou para uso ou consumo, à suspensão do imposto na saída
interestadual de álcool
etílico anidro combustível destinada à distribuidora de combustíveis,
à substiuição
tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias
a revendedores que
efetuem venda porta a porta, às normas de consignação industrial,
à isenção, bem
como revoga a responsabilidade da microempresa pelo pagamento referente à
entrada
decorrente de importação própria de bens destinados ao ativo
permanente, cuja saída física
do estabelecimento importador ocorresse em prazo inferior a três anos,
nas condições
que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, prorrogação e revogação de dispositivos
do Decreto 5.141,
de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso V do artigo 87 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, as seguintes alterações:
Alteração 63ª A alínea a do inciso III
e o § 12 do artigo 56 passam a vigorar com a seguinte redação:
a) às hipóteses previstas nos incisos I, III e IV do artigo
411, até o dia cinco do mês subseqüente ao das respectivas operações
e prestações, sendo que, relativamente ao inciso II do referido artigo
deve ser observado o contido nas alíneas a" e c
do inciso VI deste artigo;
....................................................................................................................................................................................
§ 12 Na hipótese do inciso VI, quando o contribuinte, com domicílio
tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação
de bens ou mercadorias:
a) com despacho aduaneiro ou liberação no território paranaense,
quando da entrega dos documentos correspondentes ao registro de importação
à Receita Federal, deverá o contribuinte entregar a correspondente
guia de recolhimento do imposto ou a Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS,
observado o disposto em norma de procedimento fiscal;
b) com despacho aduaneiro ou liberação fora do território paranaense
com isenção, não incidência ou diferimento, a não exigência
do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria
ou bem será comprovada mediante a apresentação da Guia
para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS, em relação a qual observar-se-á
o que segue (Convênio ICMS 132/98):
1. o Fisco da unidade federada onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá
o visto no campo próprio da Guia, sendo esta condição
indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria
ou bem importado;
2. sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal,
o visto de que trata o item anterior somente será aposto se
houver o correspondente Convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação
na Guia;
3. quando a não exigência do imposto se der em razão de diferimento
ou por outro motivo previsto na legislação paranaense, o Fisco deste
Estado deverá apor o seu visto no campo próprio da Guia,
antes do visto de que trata o item 1;
4. o documento previsto no caput desta alínea b será preenchido
pelo contribuinte em quatro vias, que, após serem visadas, terão
a seguinte destinação:
4.1. 1ª via contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem
no seu transporte;
4.2. 2ª e 3ª vias retidas pelo Fisco estadual da localidade
do despacho no momento da entrega para recebimento do visto, devendo
a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao Fisco paranaense;
4.3. 4ª via Fisco federal, retida por ocasião do despacho ou
liberação da mercadoria ou bem;
5. os vistos de que tratam os itens 1 e 3 não têm efeito homologatório,
sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos
acréscimos legais, quando cabíveis;
6. não se aplica o disposto nesta alínea nas hipóteses de entrada
de mercadorias isentas do Imposto de Importação ou despachadas com
suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro,
entreposto aduaneiro e entreposto industrial (Convênio ICM 10/81, cláusula
quinta, e Convênio ICMS 09/2002)."
Alteração 64ª O § 9º do artigo 85 passa a vigorar
com a seguinte redação:
§ 9º Na hipótese do inciso XII, o ICMS suspenso
será pago à unidade federada de origem da mercadoria, juntamente
com o imposto retido a seu favor nas operações com combustíveis
derivados de petróleo, mediante os procedimentos previstos no § 2º
do artigo 460 e no artigo 461.
Alteração 65ª O parágrafo único do artigo 481
passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único Inexistindo o valor de que trata o caput,
a base de cálculo será fixada no Termo de Acordo a que se refere o
artigo anterior.
Alteração 66ª O caput do artigo 567 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 567 O estabelecimento que promover a saída de mercadorias,
exceto às sujeitas ao regime de substituição tributária,
a título de consignação industrial com destino a
estabelecimentos industriais localizados neste Estado e nos Estados da Bahia,
Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe
deverão observar o disposto neste Capítulo (Protocolos ICMS 52/2000,
08/2001, 25/2001, 34/2001 e 12/2002).
Alteração 67ª O caput do item 104 do Anexo I passa a vigorar
com a seguinte redação, mantendo-se inalteradas suas alíneas
e notas, acrescentando-se, ao referido Anexo, os itens 73-A e 84-A:
73-A. recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar produzida
no país, por ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
ESTADUAL e respectivas Autarquias e Fundações, destinadas a integrar
o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93).
Notas: O benefício de que trata este item:
1. somente se aplica na hipótese de a mercadoria adquirida não possuir
similar produzida no País, sendo que a ausência de similaridade deverá
ser atestada por órgão federal competente;
2. será concedido mediante despacho do Diretor da Coordenação
da Receita do Estado, em requerimento do interessado.
..................................................................................................................................................................................
84-A. recebimento de mercadoria ou bem importados do exterior sob o REGIME DE
ADMISSÃO TEMPORÁRIA, com suspensão total do pagamento dos impostos
federais incidentes na importação, observadas as condições
estabelecidas na legislação federal específica e desde que retornem
no prazo de 180 dias, prorrogável uma única vez por igual período,
a critério do Fisco, e quando destinados (Convênio ICMS 58/99):
a) a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos
ou técnicos;
b) a pesquisa ou expedição científica;
c) a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos
ou culturais;
d) a competições ou exibições esportivas;
e) a feiras e exposições, comerciais ou industriais;
f) a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação
comercial e mostruários de representantes comerciais;
g) a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência
técnica a bens importados, em virtude de ga0rantia;
h) a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros
veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito
ou em regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção
prevista neste item;
i) a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros, submetidos
ao regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção
prevista neste item;
j) a reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
l) a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria
ou bem beneficiados com a isenção prevista neste item;
m) a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;
n) a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados
à exportação;
o) a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados
sob a forma de matrizes;
p) a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive
animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e
cuidados da medicina veterinária;
q) a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de
acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou
ao meio ambiente;
r) a exercício temporário de atividade profissional de não residente;
s) à realização de serviços de lançamento de satélites,
previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira;
t) a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência,
conserto, reparo ou restauração.
................................................................................................................................................................................
104. saída de VEÍCULO AUTOMOTOR novo, com até 127 HP de potência
bruta (SAE), que se destine ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico
ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo
comum, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado
Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, protocolizado até
30-4-2004, cuja saída do veículo ocorra até 30-6-2004, instruído
de (Convênios ICMS 35/99, 71/99, 93/99, 84/2000, 85/2000 e 21/2002):"
Alteração 68ª Ficam prorrogados para 31-7-2003 os prazos
previstos nos incisos III, IV, IX e X do artigo 50 e no item 34 do Anexo I (Convênio
ICMS 51/2001).
Alteração 69ª Ficam revogados o inciso V e o parágrafo
único do artigo 411.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de: 14-5-2002, em relação à Alteração
66ª; 1-6-2002, em relação à Alteração 67ª,
no que se refere ao item 104; 1-7-2002, em relação às Alterações
63ª, 67ª, no que se refere ao item 84-A, e 69ª; 1-8-2002, em
relação à Alteração 68ª; e da data da publicação
em relação aos demais dispositivos. (Jaime Lerner Governador
do Estado; Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda;
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos do Decreto 5.141/2001 RICMS-PR , mencionados
no Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
artigo 56, III trata do prazos de recolhimento do imposto, em
GR-PR, pelas microempresas;
artigo 56, VI trata do prazo de recolhimento do imposto na importação
de mercadoria ou bem destinado ao ativo fixo ou para uso ou consumo;
artigo 85, XII trata da suspensão do imposto na saída
interestadual de álcool etílico anidro combustível destinada
à distribuidora de combustíveis;
artigo 481 trata da base de cálculo para a retenção
do imposto nas operações interestaduais que destinem mercadorias a
revendedores que efetuem venda porta a porta;
anexo I relaciona as hipóteses de isenção do imposto;
artigo 50, III, IV, IX e X concede crédito presumido, respectivamente,
aos estabelecimentos industrializadores de mandioca, aos estabelecimentos fabricantes
dos produtos classificados nas seguintes posições, subposições
e códigos da NBM/SH: posição 6911, códigos 7013.21.0000
e 7013.31.0000 e subposição 7013.91, nas operações internas
e interestaduais de saída de maçã do estabelecimento em que foi
produzida e ao produtor agropecuário, nas saídas internas e interestaduais
de alho do estabelecimento em que for produzido;
inciso V do artigo 411 ora revogado determinava que a microempresa
optante pelo simples era responsável pelo pagamento do imposto referente
à entrada decorrente de importação própria de bens destinados
ao ativo permanente, cuja saída física do estabelecimento importador
ocorresse em prazo inferior a três anos.
parágrafo único do artigo 411 ora revogado relacionava-se
ao inciso V.
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