Trabalho e Previdência
PORTARIA
1.595 PGFN, DE 15-12-2009
(DO-U DE 17-12-2009)
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Execução Fiscal
PGFN estabelece valor limite para ajuizamento de execução fiscal
de débitos das contribuições sociais da LC 110/2001
A
ação será proposta se o valor do débito consolidado, somado
com a dívida de FGTS, ultrapassar R$ 2.000,00.
A
PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL no uso das atribuições que lhe
confere o § 4º do artigo 1º da Portaria MF nº 49,
de 1º de abril de 2004, e tendo em vista o artigo 3º da Lei Complementar
nº 110, de 29 de junho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Excepcionar o limite previsto no inciso
II do artigo 1º da Portaria MF nº 49, de 2004, em relação
às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar
nº 110, de 2001, para determinar o ajuizamento dos débitos consolidados
de valor superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Remissão COAD: Portaria 49 MF/2004 (Informativo 14/2004)
Art. 1º Autorizar:
..........................................................................................................................
II o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 110/2001 (Informativo 27/2001) instituiu às contribuições sociais de 0,5%, incidente sobre a remuneração mensal do empregado, e de 10%, incidente sobre o montante do FGTS para os casos de dispensa sem justa causa, e autorizou créditos de complementos de atualização monetária nas contas vinculadas do FGTS referente às perdas dos Planos Econômicos.
Art.
2º Para atingir o limite previsto no artigo anterior, os
débitos das contribuições sociais de que trata a Lei Complementar
nº 110, de 2001 poderão ser somados aos do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço (FGTS) para fins de ajuizamento da ação de
execução fiscal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Adriana Queiroz de Carvalho)
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