Ceará
PORTARIA
207 MDIC, DE 8-12-2009
(DO-U DE 9-12-2009)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
MDIC reduz exigências para a importação de máquinas
e equipamentos usados
As
modificações promovidas na Portaria 8 DECEX, de 13-5-91, dispensam
o cumprimento de diversas exigências nos casos de transferência para
o Brasil de unidades industriais, linhas de produção e células
de produção, quando vinculadas a projetos aprovados pela SECEX.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto no Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 22 e 25 da Portaria DECEX nº
8, de 13 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22 – ..................................................................................................................
Esclarecimento COAD: A alínea “a” do artigo 22 da Portaria 8 DECEX/91 estabelece as condições e exigências para que sejam autorizadas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e ferramentas, na condição de usados.
..........................................................................................................................
a.1.3)
bens usados idênticos a bens novos contemplados com ex-tarifário estabelecido
em conformidade com a Resolução CAMEX nº 35, de 22 de novembro
de 2006." (N.R.)
“Art. 25 – ...................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 25 da Portaria 8 DECEX/91 relaciona as hipóteses em que as condições impostas pela alínea “a” do artigo 22 não serão exigidas.
.................................................................................................................................
f) A transferência para o Brasil de unidades industriais, linhas de produção
e células de produção, quando estiver vinculada a projetos aprovados
pela SECEX, conforme critérios para apresentação e avaliação
a serem definidos por esse órgão.
f.1) É considerado como linha ou célula de produção o conjunto
de máquinas e/ou equipamentos que integram uma sequência lógica
de transformação industrial.
f.2.) A admissão de bens usados integrantes das unidades industriais e
das linhas ou células de produção que contarem com produção
nacional poderá ser permitida mediante acordo entre o interessado na importação
e os produtores nacionais.
f.2.1) O acordo a que se refere o caput será apreciado por entidade
de classe representativa da indústria de âmbito nacional e homologado
pela SECEX.
f.2.2) Caso não se conclua o acordo, a que se refere o caput, em
até 30 dias – prorrogáveis por mais 30 dias, por solicitação
formal de qualquer uma das partes – contados a partir da notificação
à entidade de classe, representante dos produtores nacionais, da aprovação
do projeto, a que se refere o artigo 7º, o assunto será submetido
à análise e decisão da SECEX, que poderá ouvir a Secretaria
de Desenvolvimento da Produção (SDP) ou a Secretaria de Tecnologia
Industrial (STI).
f.2.3) O descumprimento do acordo a que se refere o caput configura infração
passível da suspensão, pelo prazo máximo de dois anos, do registro
de importador da empresa.
.................................................................................................................................
p) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes
e contêineres, bem como seus componentes, peças, acessórios e
sobressalentes, importados sob o regime do drawback, modalidade suspensão,
exceto as operações especiais drawback para embarcação
para entrega no mercado interno (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992)
e drawback para fornecimento no mercado interno (Lei nº 8.032, de
12 de abril de 1990, artigo 5º)."(NR)
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Miguel Jorge)
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