Ceará
PORTARIA
207 MDIC, DE 8-12-2009
(DO-U DE 9-12-2009)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
MDIC reduz exigências para a importação de máquinas
e equipamentos usados
As
modificações promovidas na Portaria 8 DECEX, de 13-5-91, dispensam
o cumprimento de diversas exigências nos casos de transferência para
o Brasil de unidades industriais, linhas de produção e células
de produção, quando vinculadas a projetos aprovados pela SECEX.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto no Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 22 e 25 da Portaria DECEX nº
8, de 13 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 ..................................................................................................................
Esclarecimento COAD: A alínea a do artigo 22 da Portaria 8 DECEX/91 estabelece as condições e exigências para que sejam autorizadas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e ferramentas, na condição de usados.
..........................................................................................................................
a.1.3)
bens usados idênticos a bens novos contemplados com ex-tarifário estabelecido
em conformidade com a Resolução CAMEX nº 35, de 22 de novembro
de 2006." (N.R.)
Art. 25 ...................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 25 da Portaria 8 DECEX/91 relaciona as hipóteses em que as condições impostas pela alínea a do artigo 22 não serão exigidas.
.................................................................................................................................
f) A transferência para o Brasil de unidades industriais, linhas de produção
e células de produção, quando estiver vinculada a projetos aprovados
pela SECEX, conforme critérios para apresentação e avaliação
a serem definidos por esse órgão.
f.1) É considerado como linha ou célula de produção o conjunto
de máquinas e/ou equipamentos que integram uma sequência lógica
de transformação industrial.
f.2.) A admissão de bens usados integrantes das unidades industriais e
das linhas ou células de produção que contarem com produção
nacional poderá ser permitida mediante acordo entre o interessado na importação
e os produtores nacionais.
f.2.1) O acordo a que se refere o caput será apreciado por entidade
de classe representativa da indústria de âmbito nacional e homologado
pela SECEX.
f.2.2) Caso não se conclua o acordo, a que se refere o caput, em
até 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias, por solicitação
formal de qualquer uma das partes contados a partir da notificação
à entidade de classe, representante dos produtores nacionais, da aprovação
do projeto, a que se refere o artigo 7º, o assunto será submetido
à análise e decisão da SECEX, que poderá ouvir a Secretaria
de Desenvolvimento da Produção (SDP) ou a Secretaria de Tecnologia
Industrial (STI).
f.2.3) O descumprimento do acordo a que se refere o caput configura infração
passível da suspensão, pelo prazo máximo de dois anos, do registro
de importador da empresa.
.................................................................................................................................
p) máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes
e contêineres, bem como seus componentes, peças, acessórios e
sobressalentes, importados sob o regime do drawback, modalidade suspensão,
exceto as operações especiais drawback para embarcação
para entrega no mercado interno (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992)
e drawback para fornecimento no mercado interno (Lei nº 8.032, de
12 de abril de 1990, artigo 5º)."(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Miguel Jorge)
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