Bahia
PORTARIA
164 SEFAZ, DE 2-12-2009
(DO-Salvador DE 4-12-2009)
c/Republicação no D. Oficial de 10-12-2009
NFS-E NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Utilização Município do Salvador
Republicado ato que estabeleceu cronograma para inclusão de contribuintes na obrigatoriedade de emissão da NFS-e
A
Portaria 164 SEFAZ, de 2-12-2009 (Fascículo 50/2009), foi republicada no
D. Oficial de 10-12-2009, por conter incorreções em sua publicação
original.
Em razão do exposto, na alínea k, inciso II do artigo
3º, onde se lê:
k) empresas que explorem serviços de planos de medicina em grupo
ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou outros planos
que se cumpram através de serviços de
Leia-se:
k) empresas que explorem serviços de planos de medicina em grupo
ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou outros planos
que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação
do beneficiário;
.................................................................................................................................
Na alínea l, do inciso II do artigo 3º, onde se lê:
I) pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços
prestados nos subitens: 3.04; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12; 7.14;
7.15; 7.17; 11.02; 11.04; 16.01; 17.05; 17.09 e no item 20 da lista de Serviços
anexa, observado em relação ao item 20, o disposto no § 10 do
artigo 85 da Lei 7.186/2006;
Leia-se:
I) pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços
prestados nos subitens: 3.04; 7.02; 7.04; 7.05; 7.09; 7.10; 7.11; 7.12; 7.14;
7.15; 7.17; 11.02; 11.04; 16.01; 17.05; 17.09 e no item 20 da lista de Serviços
anexa, observado em relação ao item 20, o disposto no § 1º
do artigo 85 da Lei 7.186/2006;
.................................................................................................................................
No artigo 4º, onde se lê:
Art. 4º Quando os contribuintes a que se refere esta Portaria
prestarem serviços a quem não seja substituto tributário, à
exceção daqueles que já possuam o sistema integrado, poderão
continuar utilizando o sistema aluai de emissão de Nula Fiscal de Prestação
de Serviços, permanecendo, entretanto, obrigados a enviar a Declaração
Mensal de Serviços (DMS), incluindo as informações relativas
à NFS-e.
Leia-se
Art. 4º Quando os contribuintes a que se refere esta Portaria
prestarem serviços a quem não seja substituto tributário, à
exceção daqueles que já possuam o sistema integrado, poderão
continuar utilizando o sistema atual de emissão de Nota Fiscal
de Prestação de Serviços, permanecendo, entretanto, obrigados
a enviar a Declaração Mensal de Serviços (DMS), incluindo as
informações relativas à NFS-e.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade