Minas Gerais
PORTARIA
81 SRE, DE 18-12-2009
(DO-MG DE 19-12-2009)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Normas
Estabelecidos prazos para cessação de uso de ECF sem Memória
de Fita Detalhe e para adequação do PAF-ECF
Terá
o uso cessado, nos termos da Portaria SRE 68, de 4-12-2008 (Fascículo 50/2008),
o ECF que não possua Memória de Fita Detalhe nos prazos fixados no
Anexo I desta Portaria. Vencido o prazo fica cancelada a autorização
de uso do ECF. A utilização após o prazo sujeitará o estabelecimento
às penalidades cabíveis. O PAF-ECF que não atenda aos requisitos
técnicos estabelecidos pelo Ato COTEPE/ICMS 6 de 14-4-2008 (Fascículo
17/2008), deverá ser substituído por nova versão, nos prazos
do Anexo III deste Ato. Vencido o prazo será cancelada a autorização
de uso do ECF. A utilização após o cancelamento sujeita ao estabelecimento
à multa. O PAF-ECF utilizado que não atenda aos requisitos técnicos
também sujeita ao infrator à multa. Os prazos previstos nos Anexos
II e III não se aplicam
aos estabelecimentos varejistas de combustível automotor.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23, Parte 1
do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, e no Convênio ICMS 114/08, RESOLVE:
Art. 1º O equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
que não possua Memória de Fita Detalhe (MFD) deverá ter seu uso
cessado nos termos do disposto na Seção II do Capítulo VIII da
Portaria SRE nº 68, de 4 de dezembro de 2008, no prazo estabelecido no
Anexo I desta Portaria, conforme a receita bruta anual do contribuinte usuário
relativa ao ano de 2008.
§ 1º Vencido o prazo a que se refere o caput fica cancelada
a autorização de uso de ECF sem MFD, devendo o estabelecimento usuário
observar o disposto no parágrafo único do artigo 96 e no artigo 97
da Portaria SRE nº 68, de 2008.
§ 2º A utilização de ECF sem MFD após o prazo
estabelecido no caput sujeita o estabelecimento ao disposto no artigo
28 da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS) e à multa prevista
no inciso XI do artigo 54 da Lei 6.763, de 26 de dezembro de 1975.
§ 3º Fica vedada a realização de intervenção
técnica em ECF sem MFD após 31 de março de 2011, exceto no caso
de intervenção técnica para cessação de uso do ECF.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ECF portátil
para uso no interior do veículo prestador de serviço de transporte
de passageiros para emissão de Cupom Fiscal Bilhete de Passagem.
Art. 2º A empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo
Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) cadastrado na Secretaria de
Estado de Fazenda de Minas Gerais deverá cadastrar nova versão do
programa, atendendo aos requisitos técnicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS
nº 6, de 14 de abril de 2008, no prazo estabelecido no Anexo II desta Portaria,
observado o disposto na Seção I do Capítulo VI da Portaria SRE
nº 68, de 2008.
Parágrafo único Vencido o prazo a que se refere o caput
fica cancelado o cadastro do PAF-ECF em relação à versão
que não atenda aos requisitos técnicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS
nº 06/2008, sendo vedada a autorização de uso de ECF para funcionamento
com o referido programa.
Art. 3º O Programa Aplicativo Fiscal Emissor
de Cupom Fiscal (PAF-ECF) que não atenda aos requisitos técnicos estabelecidos
no Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008 deverá ser substituído por versão
que atenda aos referidos requisitos, no prazo estabelecido no Anexo III desta
Portaria, conforme a receita bruta anual do contribuinte usuário relativa
ao ano de 2008.
§ 1º Vencido o prazo a que se refere o caput fica cancelada
a autorização de uso de ECF que funcione com PAF-ECF que não
atenda aos requisitos técnicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº
06/2008, devendo o estabelecimento usuário observar o disposto no parágrafo
único do artigo 96 e no artigo 97 da Portaria SRE nº 68, de 2008.
§ 2º A utilização do ECF após o cancelamento
da autorização a que se refere o parágrafo anterior sujeita o
estabelecimento ao disposto no artigo 28 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS e à
multa prevista no inciso XI do artigo 54 da Lei nº 6.763, de 1975.
§ 3º A utilização de PAF-ECF que não atenda
aos requisitos técnicos estabelecidos no Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008
após o prazo estabelecido no caput sujeita o estabelecimento à
multa prevista no inciso XXVII do artigo 54 da Lei nº 6.763, de 1975.
§ 4º A empresa desenvolvedora de PAF-ECF deverá comunicar
à Diretoria de Planejamento e Avaliação Fiscal da Superintendência
de Fiscalização (DIPLAF/SUFIS) a recusa ou o impedimento do estabelecimento
usuário quanto à substituição da versão do PAF-ECF
nos termos deste artigo.
Art. 4º Os prazos previstos nos Anexo II e III
desta Portaria não se aplicam na hipótese do artigo 3º da Portaria
SRE nº 73, de 27 de maio de 2009. (Pedro Meneguetti Subsecretário
da Receita Estadual)
Anexo I
(a que se refere o artigo 1º da Portaria SRE nº 81/09)
RECEITA BRUTA ANUAL 2008 |
PRAZO |
Superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) |
31 de julho de 2010 |
Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) |
30 de setembro de 2010 |
Superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) |
30 de novembro de 2010 |
Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais) |
31 de janeiro de 2011 |
Inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) |
31 de março de 2011 |
Anexo II
(a que se refere o artigo 2º da Portaria SRE nº 81/09)
TIPO DE PAF-ECF |
PRAZO |
Comercializável |
31 de julho de 2010 |
Exclusivo Terceirizado |
31 de agosto de 2010 |
Exclusivo Próprio |
30 de setembro de 2010 |
Anexo III
(que se refere o artigo 3º da Portaria SRE nº 81/09)
RECEITA BRUTA ANUAL 2008 |
PRAZO |
Superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) |
30 de novembro de 2010 |
Superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) |
31 de dezembro de 2010 |
Superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) |
31 de janeiro de 2011 |
Superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) |
31 de março de 2011 |
Superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) |
30 de junho de 2011 |
Superior a R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) |
31 de agosto de 2011 |
Superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos quarenta mil reais) |
31 de outubro de 2011 |
Inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) |
31 de dezembro de 2011 |
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