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São Paulo

CAT altera base de cálculo nas operações com artefatos de uso doméstico

Portaria CAT 265/2009

26/12/2009 22:25:16

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PORTARIA 265 CAT, DE 18-12-2009
(DO-SP DE 19-12-2009)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Artefatos de Uso Doméstico

CAT altera base de cálculo nas operações com artefatos de uso doméstico
Para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista, deverá ser utilizado o IVA-ST indicado para a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o “IVA-ST ajustado”. Fica alterado o Anexo Único da Portaria 153 CAT, de 7-8-2009 (Fascículo 33/2009).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z15 e 313-Z16 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o Anexo Único da Portaria CAT-153/2009, de 7 de agosto de 2009:

“ANEXO ÚNICO

Item

Descrição das mercadorias

NBM/SH

IVA-ST
(%)

1

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

3924.10.00

38

2

Artefatos de madeira para mesa ou cozinha

4419.00.00

63

3

Filtros descartáveis para coar café ou chá

4823.20.9

63

4

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

4823.6

63

5

Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

6911.10 e 6912.00.00

50

5.1

Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Estojos

6911.10.10

48

5.2

Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Avulsos

6911.10.90

50

5.3

Velas para filtros

6912.00.00

103

6

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

7013

54

6.1

Outros copos exceto de vitrocerâmica – outros copos

7013.37.00

55

6.2

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos

7013.42.90

53

7

Art.s para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00

64

7.1

Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável

7323.93.00

70

7.2

Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

7615.19.00

58

8

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

8211

73

8.1

Facas de mesa de lâmina fixa

8211.91.00

71

8.2

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue

8211.92.10

74

9

Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

8215

69

10

Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro)

9617.00

70

” (NR).

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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