Minas Gerais
PORTARIA
82 SRE, DE 18-12-2009
(DO-MG DE 19-12-2009)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Alteração de Normas
Alterados os procedimentos a serem observados na utilização
de ECF
Modificações
da Portaria 68 SRE, de 4-12-2008 (Fascículo 50/2008), dispõem sobre
as regras de uso de ECF aplicáveis ao fabricante ou importador, à
empresa
interventora e ao estabelecimento usuário do equipamento, bem como à
empresa desenvolvedora de programa aplicativo e ao fabricante de lacre para
uso em ECF.
Ficam revogados o inciso II do caput do artigo 13, as alíneas h
e j do inciso I do artigo 26, o inciso III do artigo 88 e o artigo
147, todos da Portaria 68 SRE/2008.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 1º, no § 1º
do artigo 2º, no § 1º do artigo 3º, no § 3º do
artigo 16, no artigo 18, no parágrafo único do artigo 21, no inciso
V do caput e § 3º do artigo 22, no parágrafo único
do artigo 23 e no artigo 28, todos da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 14 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SRE nº 68, de 4 de dezembro
de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.9º ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
f) decorridos 90 (noventa) dias de sua divulgação, não houver
empresa interventora credenciada a realizar intervenções técnicas
para a respectiva marca de equipamento;
II ............................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 9º O Ato de Registro de ECF será:
I suspenso pela DIPLAF/SUFIS, por prazo determinado, quando:
..........................................................................................................................
II revogado pela DIPLAF/SUFIS quando:
..........................................................................................................................
d)
o Ato de Registro de ECF for objeto da suspensão prevista nas alíneas
a, b, d, e e f do
inciso anterior e o fabricante ou o importador não providenciar a regularização
ou as correções necessárias e o respectivo pedido de alteração
de registro do ECF no prazo determinado no ato de suspensão;
.............................................................................................................................
Art. 12 Para a realização de intervenção técnica,
por meio de empresa de assistência técnica terceirizada, em equipamento
ECF de sua fabricação ou importação, o fabricante e o importador
deverão:
I sob seu exclusivo critério e responsabilidade, fornecer à
empresa interventora terceirizada Atestado de Responsabilidade e Capacitação
Técnica, modelo 06.07.126, disponível no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, observado o disposto no §
1º deste artigo;
II manter em vigência instrumento de garantia por meio de Fiança
Bancária ou Seguro-Garantia, apresentando à DIPLAF/SUFIS a respectiva
Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro-Garantia, conforme
modelos disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria de Estado
de Fazenda na internet, observado o disposto nos §§ 2º e 3º
deste artigo.
§ 1º O Atestado de Responsabilidade e Capacitação
Técnica terá prazo de validade indeterminado, podendo ser revogado
pelo fabricante ou importador, observado o disposto no § 6º do artigo
32, mediante comunicação que contenha os motivos da revogação,
no prazo de 3 (três) dias, contado da data da ocorrência, sob pena
de indeferimento dos pedidos de registro de novos modelos e versões de
equipamentos ECF.
§ 2º A Carta de Fiança Bancária ou a Apólice
de Seguro-Garantia a que se refere o inciso II do caput deste artigo
deverá:
I ter validade ou vigência pelo período mínimo de 1 (um)
ano, devendo ser renovada ou substituída, junto à DIPLAF/SUFIS, no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento;
II ter valor equivalente a 1.000 (um mil) UFEMG multiplicado pela quantidade
de empresas interventoras terceirizadas credenciadas pelo respectivo fabricante
ou importador, existentes no cadastro da SEF/MG no último dia do ano imediatamente
anterior, com valor mínimo de 15.000 (quinze mil) e limitada ao valor máximo
de 60.000 (sessenta mil) UFEMG;
III ter valor equivalente a 60.000 (sessenta mil) UFEMG, no caso de inexistência,
no último dia do ano imediatamente anterior, de empresas interventoras
terceirizadas credenciadas pelo respectivo fabricante ou importador no cadastro
da SEF/MG;
IV no caso de Carta de Fiança Bancária, ser emitida por instituição
financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia
ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil, instituído
pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
V no caso de Apólice de Seguro-Garantia, ser emitida em conformidade
com a Circular SUSEP nº 232, de 3 de junho de 2003, por empresa seguradora
autorizada a operar com seguros privados nos termos do disposto no Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966.
§ 3º A indenização relativa à Carta de Fiança
Bancária e à Apólice de Seguro-Garantia, a que se refere o inciso
II do caput deste artigo, será requerida mediante Processo Administrativo
no qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência
de procedimento adotado pelo fabricante ou importador de equipamento ECF, seja
por ação ou omissão, com dolo ou culpa por negligência,
imprudência ou imperícia.
Art. 26 ...................................................................................................................
I ............................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 26 Para efeito de credenciamento, a empresa interessada apresentará à Diretoria de Cadastros, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAC/SAIF):
I tratando-se de credenciamento inicial:
.............................................................................................................................
g)
Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, previsto
no inciso I do caput do artigo 12, exceto no caso de estabelecimento
interventor que pertencer ao fabricante ou importador do ECF, em relação
aos equipamentos de sua fabricação ou importação;
.............................................................................................................................
II tratando-se de empresa já credenciada:
a) quando se tratar de pedido de inclusão de outras marcas de ECF, os documentos
previstos no item 4 da alínea a e nas alíneas g
e k do inciso anterior;
b) quando se tratar de pedido de inclusão de técnicos habilitados,
os documentos previstos no item 4 da alínea a e na alínea
i do inciso anterior.
§ 1º De posse da documentação prevista neste artigo,
será verificada a regularidade fiscal e tributária da empresa requerente.
§ 2º Tratando-se de credenciamento inicial, será avaliado,
mediante critérios de conveniência e oportunidade, o interesse da
Secretaria de Estado de Fazenda no credenciamento, nos termos do artigo 22 da
Parte 1 do Anexo VI do RICMS, por meio de parecer fundamentado emitido pela
DIPLAF/SUFIS que, se aprovar o credenciamento, convocará a empresa interessada
para firmar Termo de Credenciamento e Responsabilidade, observado o disposto
no artigo seguinte.
§ 3º Não poderá ser feito credenciamento de empresa
interventora terceirizada para marca de ECF cujo fabricante ou importador não
tenha atendido o disposto no inciso II do caput do artigo 12.
Art. 27 Firmado o Termo de Credenciamento e Responsabilidade, deverão
ser observados os seguintes procedimentos:
I a empresa interessada deverá no prazo de 30 (trinta) dias, contado
da data de assinatura do termo, apresentar à DIPLAF/SUFIS, Carta de Fiança
Bancária ou Apólice de Seguro-Garantia, conforme modelos disponíveis
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet,
exceto no caso de estabelecimento que pertencer a fabricante ou importador de
equipamentos ECF, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º
deste artigo;
II os documentos previstos no artigo anterior e o Termo de Credenciamento
e Responsabilidade serão arquivados na DICAC/SAIF;
III a Carta de Fiança Bancária ou a Apólice de Seguro
Garantia, a que se refere o inciso I do caput deste artigo serão
arquivadas na DIPLAF/SUFIS;
IV o credenciamento será concedido pelo prazo de 1 (um) ano, contado
da data de assinatura do Termo de Credenciamento e Responsabilidade, observado
o disposto no artigo 29, exceto no caso de estabelecimento interventor que pertencer
ao fabricante ou importador do ECF, hipótese em que será concedido
por prazo indeterminado;
V o credenciamento será efetivado, após o cumprimento do disposto
no inciso I do caput deste artigo, mediante sua divulgação
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.
§ 1º A falta de apresentação do documento previsto
no inciso I do caput deste artigo, no prazo nele estabelecido, torna
nulo o Termo de Credenciamento e Responsabilidade, não produzindo seus
efeitos.
§ 2º A Carta de Fiança Bancária ou a Apólice
de Seguro-Garantia a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá:
I ter validade ou vigência pelo mesmo período de validade do
Termo de Credenciamento e Responsabilidade estabelecido no inciso IV do caput
deste artigo;
II ter valor equivalente a 40.000 (quarenta mil) UFEMG, no caso de credenciamento
inicial;
III no caso de Carta de Fiança Bancária, ser emitida por instituição
financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia
ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil;
IV no caso de Apólice de Seguro-Garantia, ser emitida em conformidade
com a Circular SUSEP nº 232, de 2003, por empresa seguradora autorizada
a operar com seguros privados, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº
73, de 1966.
§ 3º A indenização relativa à Carta de Fiança
Bancária e à Apólice de Seguro-Garantia, a que se refere o inciso
I do caput deste artigo, será requerida mediante Processo Administrativo
no qual se apure prejuízos causados ao Erário em decorrência
de procedimento adotado pela empresa interventora credenciada, seja por ação
ou omissão, com dolo ou culpa por negligência, imprudência ou
imperícia.
Art. 28 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 28 O pedido de credenciamento de empresa interventora será indeferido quando:
..........................................................................................................................
VIII
for constatado que o fabricante ou o importador do ECF não cumpriu
o disposto no inciso II do caput do artigo 12, tratando-se de empresa
interventora terceirizada, em relação à respectiva marca de ECF.
Art. 29 O interesse da Secretaria de Estado de Fazenda na renovação
do credenciamento por mais um período de 1 (um) ano será avaliado
mediante critérios de conveniência e oportunidade, observados os procedimentos
estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 1º Até 60 (sessenta) dias antes do vencimento do prazo
de validade do credenciamento:
I não havendo manifestação da Secretaria de Estado de
Fazenda, o credenciamento poderá ser renovado por mais 1 (um) ano, desde
que:
a) a empresa interventora apresente até a data de vencimento, à DIPLAF/SUFIS,
nova Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro-Garantia com
validade para o novo período de credenciamento, observado o disposto nos
§§ 2º e 3º deste artigo;
b) o fabricante ou importador do ECF objeto da renovação do credenciamento
atenda o disposto no inciso II do caput do artigo 12;
II havendo manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda
pela inexistência de interesse na manutenção do credenciamento,
por meio de comunicação à empresa interventora, a mesma deverá,
no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de vencimento do prazo de validade
do credenciamento, apresentar à DIPLAF/SUFIS, mediante recibo:
a) os formulários Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não utilizados;
b) os lacres externos não utilizados fabricados de acordo com o disposto
nos artigo 47 e 48;
c) os lacres físicos internos e as etiquetas de segurança não
utilizadas fornecidas na forma prevista no inciso II do § 2º e inciso
II do § 3º, todos do artigo 46.
§ 2º A Carta de Fiança Bancária ou a Apólice
de Seguro-Garantia prevista na alínea a do inciso I do §
1º deste artigo deve ter valor equivalente a 100 (cem) UFEMG multiplicado
pela quantidade média mensal de intervenções técnicas realizadas
pela empresa interventora no exercício anterior, com valor mínimo
de 10.000 (dez mil) e limitada ao valor máximo de 40.000 (quarenta mil)
UFEMG.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º deste artigo,
a falta de apresentação pela empresa interventora da nova Carta de
Fiança Bancária ou Apólice de Seguro-Garantia caracterizará
a inexistência de interesse da empresa interventora pela renovação
do credenciamento, devendo a mesma, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data
de vencimento do prazo de validade do credenciamento, apresentar à DIPLAF/SUFIS,
mediante recibo, os lacres, etiquetas e formulários previstos no inciso
II do § 1º deste artigo.
§ 4º A falta de apresentação dos formulários,
lacres e etiquetas a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo
acarretará a aplicação das penalidades estabelecidas nos incisos
XV e XVI do artigo 54, da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 31 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 31 Na hipótese de alteração no quadro societário da empresa interventora credenciada, a mesma deverá requerer à DICAC/SAIF a renovação do credenciamento, mediante:
..........................................................................................................................
II
substituição do Termo de Credenciamento e Responsabilidade
previsto no artigo 27.
Art. 33 Nas hipóteses previstas no inciso I do caput do artigo
30, no inciso II do caput do artigo 32, no inciso II do § 1º
e no § 3º do artigo 29, a empresa interventora deverá entregar
à DIPLAF/SUFIS, mediante recibo, no prazo de 10 (dez) dias contado da data
do fato:
.............................................................................................................................
Art. 36 ...............................................................................................................
IV efetuar intervenção técnica no equipamento, observando
o disposto nos artigos 37 a 42, para:
.............................................................................................................................
VIII .....................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 36 São responsabilidades da empresa interventora:
......................................................................................................................
VIII informar à Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, sempre que constatar a utilização de ECF:
......................................................................................................................
a)
com lacre externo violado, exceto quando o estabelecimento usuário comprovar
ter adotado o procedimento estabelecido no § 3º do artigo 111, observado
o disposto na alínea a do inciso IV do caput do artigo
148;
.............................................................................................................................
Art.39 .................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 39 No caso de intervenção técnica relativa à lacração inicial, a empresa interventora deverá:
......................................................................................................................
VI
exigir a apresentação de cópia reprográfica da Nota
Fiscal relativa à aquisição do ECF pelo estabelecimento usuário,
e caso o fornecedor não seja o próprio fabricante ou importador do
ECF, verificar se a empresa que forneceu o ECF possui habilitação
expedida pela Secretaria Executiva do CONFAZ para o exercício da atividade
de revenda de equipamentos ECF, nos termos do disposto na cláusula décima
sétima do Convênio ICMS 09/2009, observado o disposto no § 2º
deste artigo;
VII protocolizar a autorização para uso do ECF respectivo no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de lacração inicial do
equipamento, caso o estabelecimento usuário não tenha cumprido o disposto
no artigo 87 no prazo nele estabelecido.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no inciso VII do caput
deste artigo, a empresa interventora deverá, antes de realizar a intervenção
técnica para lacração inicial, adotar as providências, medidas
e procedimentos que a seu critério forem necessárias.
§ 2º A partir de 1º de abril de 2010 fica vedada a realização
de intervenção técnica para fins de inicialização e
lacração inicial de equipamento ECF comercializado por empresa distribuidora
ou revendedora não habilitada para o exercício desta atividade pela
Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de suspensão do credenciamento
da empresa interventora nos termos do artigo 32 desta Portaria e aplicação
da multa prevista no inciso XV do artigo 54 da Lei nº 6.763, de 1975.
Art. 87 Ressalvada a hipótese do inciso IV do artigo 86, a autorização
para uso de ECF será protocolizada pelo contribuinte interessado, por meio
do SIARE, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de lacração
inicial do equipamento, observado o disposto no inciso VII do artigo 39.
.............................................................................................................................
Art. 98 ................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 98 Somente poderá ser utilizado ECF:
......................................................................................................................
V
que tenha sido fornecido pelo próprio fabricante ou importador do
ECF ou adquirido de estabelecimento distribuidor ou revendedor habilitado para
o exercício da atividade de distribuição ou revenda de equipamentos
ECF pela Secretaria Executiva do CONFAZ, nos termos do disposto na cláusula
décima sétima do Convênio ICMS 09/2009.
Parágrafo único O disposto no inciso V deste artigo aplica-se
apenas aos equipamentos ECF adquiridos após 1º de abril de 2010.
Art. 107 ..............................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 107 Até o décimo dia útil de cada mês, o usuário de ECF deverá:
......................................................................................................................
III
no caso de ECF com Memória de Fita Detalhe:
a) gravar em mídia óptica não regravável (CD ou DVD), arquivo
digital contendo informações relativas aos documentos emitidos pelo
ECF no mês imediatamente anterior, observando o disposto nos §§
1º, 2º e 3º deste artigo;
b) gerar a partir do ECF e gravar em mídia óptica não regravável
(CD ou DVD) arquivo eletrônico tipo texto (TXT), contendo todos os dados
gravados na Memória Fiscal do ECF (arquivo tipo MF com leiaute estabelecido
no Ato COTEPE/ICMS 17/2004), observando o disposto nos §§ 1º
e 2º deste artigo;
.............................................................................................................................
§ 3º O arquivo digital previsto na alínea a
do inciso III será formado por arquivos eletrônicos tipo texto (TXT)
gerado a partir do ECF a cada Redução Z emitida, contendo os dados
correspondentes à respectiva Redução Z, gravados em todos os
dispositivos de memória do ECF (arquivo tipo TDM com leiaute estabelecido
no Ato COTEPE/ICMS 17/2004).
Art. 129 O usuário de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador,
que utilize Programa Aplicativo Fiscal que atenda aos requisitos técnicos
estabelecidos em Convênio celebrado pelo CONFAZ e esteja registrado pela
COTEPE/ICMS, poderá utilizar, em conjunto ou isoladamente:
.............................................................................................................................
III terminal para registro de pré-venda definido no inciso XIII
do § 1º do artigo 1º, desde que interligado fisicamente ou integrado
por meio de rede ao equipamento ECF.
§ 1º O uso de computador e de impressora não fiscal para
emissão de qualquer outro documento, relatório ou formulário
que não se enquadre nas exigências estabelecidas neste artigo somente
será admitido quando:
I os equipamentos estiverem fora do recinto de atendimento ao público;
II a critério da Delegacia Fiscal de circunscrição do
estabelecimento, for por ela autorizado a utilizar o equipamento no recinto
de atendimento ao público.
§ 2º Para efeito da autorização a que se refere o
inciso II do parágrafo anterior o interessado deverá apresentar requerimento
fundamentado, mediante ofício dirigido ao Delegado Fiscal da circunscrição
do estabelecimento requerente, expondo os motivos da necessidade de utilização
dos referidos equipamentos no recinto de atendimento ao público.
§ 3º A autorização a que se refere o inciso II do
§ 1º não poderá ser concedida quando se tratar de mini-impressora
não fiscal com mecanismo impressor de capacidade inferior a 80 (oitenta)
colunas.
.............................................................................................................................
Art. 148 ..............................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 68 SRE/2008
Art. 148 Enquanto não for disponibilizada função própria, no SIARE, para os respectivos requerimentos, comunicações ou solicitações previstas nesta Portaria, será utilizado, conforme o caso, o formulário:
IV
Comunicação de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55, nas hipóteses
do artigo 36, do § 3º do artigo 111 e do § 2º do artigo
120, que deverá ser protocolizado:
a) na Administração Fazendária de circunscrição do
estabelecimento usuário, nas hipóteses do inciso VIII do artigo 36,
do § 3º do artigo 111 e do § 2º do artigo 120;
.............................................................................................................................
(nr).
Art. 2º A Seção V do Capítulo
II da Portaria SRE nº 68, de 2008, passa a vigorar com o seguinte título:
Do Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica e
da Garantia de Idoneidade Técnica. (nr)
Art. 3º Os fabricantes ou importadores de equipamentos
ECF que tenham credenciado empresa interventora terceirizada e as empresas interventoras
terceirizadas credenciadas até a data de publicação desta Portaria,
deverão adequar-se às exigências estabelecidas, respectivamente,
no inciso II do artigo 12 e na Seção I do Capítulo IV da Portaria
SRE nº 68, de 2008, mediante os seguintes procedimentos:
I o fabricante ou importador de equipamento ECF, que tenha credenciado
empresa interventora terceirizada, deverá apresentar à DIPLAF/SUFIS
até 31 de maio de 2010, Carta de Fiança Bancária ou Apólice
de Seguro-Garantia, conforme modelos disponíveis no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, observado o disposto no §
2º do artigo 12 da Portaria SRE nº 68, de 2008;
II a empresa interventora terceirizada deverá:
a) até 30 de abril de 2010, firmar novo Termo de Credenciamento e Responsabilidade,
no formulário modelo 06.07.122, disponível no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, no qual será estabelecido
o prazo de validade do credenciamento, ficando automaticamente cancelado o Termo
de Credenciamento e Responsabilidade celebrado anteriormente;
b) no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de assinatura do termo a que
se refere a alínea anterior, apresentar à DIPLAF/SUFIS Carta de Fiança
Bancária ou Apólice de Seguro Garantia, conforme modelos disponíveis
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet
observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º A Carta de Fiança Bancária ou a Apólice
de Seguro-Garantia a que se refere a alínea b do inciso II
do caput deste artigo deverá:
I ter validade ou vigência pelo mesmo período de validade do
Termo de Credenciamento e Responsabilidade a que se refere a alínea a
do inciso II do caput deste artigo;
II ter valor equivalente a 100 (cem) UFEMG multiplicado pela quantidade
média mensal de intervenções técnicas realizadas pela empresa
interventora no ano de 2009, com valor mínimo de 10.000 (dez mil) e limitada
ao valor máximo de 40.000 (quarenta mil) UFEMG;
III no caso de Carta de Fiança Bancária, ser emitida por instituição
financeira autorizada a funcionar no país e conter cláusula de renúncia
ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil;
IV no caso de Apólice de Seguro-Garantia, ser emitida em conformidade
com a Circular SUSEP nº 232, de 2003, por empresa seguradora autorizada
a operar com seguros privados, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº
73, de 1966.
§ 2º A falta de apresentação do documento previsto
na alínea b do inciso II do caput deste artigo, no prazo
nele estabelecido, torna nulo o Termo de Credenciamento e Responsabilidade,
o qual não produzirá nenhum efeito, exceto quanto ao cancelamento
do termo anterior.
§ 3º Fica automaticamente cancelado o credenciamento da empresa
interventora que não atender ao disposto no inciso II do caput deste
artigo.
§ 4º O não atendimento ao disposto no inciso I do caput
deste artigo:
I impedirá o registro de novo modelo de ECF que não possua
Módulo Fiscal Blindado e o credenciamento de novas empresas interventoras
terceirizadas, pelo respectivo fabricante ou importador;
II não obstará a renovação do credenciamento mediante
os procedimentos estabelecidos no inciso II do caput deste artigo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o inciso II do caput
do artigo 13, as alíneas h e j do inciso I do artigo
26, o inciso III do artigo 88 e o artigo 147, todos da Portaria nº 68,
de 2008. (Pedro Meneguetti Subsecretário da Receita Estadual)
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