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Município de Goiânia: Portaria da Secretaria de Finanças não pode confrontar regras estabelecidas em Lei

Portaria SEFIN 22/2007

05/02/2007 21:17:28

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PORTARIA 22 SEFIN, DE 18-12-2006
(DO-Goiânia DE 27-12-2006)

IMUNIDADE
Reconhecimento – Município de  Goiânia

Município de Goiânia: Portaria da Secretaria de Finanças não pode confrontar regras estabelecidas em Lei
Em razão disso, foi revogada a Portaria 30 SEFIN, de 11-12-2003 (Informativo 54/2003), que havia fixado regras contraditórias para o reconhecimento de imunidade de tributos municipais para entidades sem fins lucrativos.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo ordenamento jurídico vigente e, com fulcro nas disposições contidas no artigo 69, do Decreto 2.273, de 13 de agosto de 1996, que aprovou o Regulamento do Código Tributário Municipal;
Considerando que o teor do disposto no artigo 150, caput, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
Considerando que o dispositivo constitucional supra citado remete as entidades nele mencionadas à observância de requisitos de lei para a incidência da regra imunizante;
Considerando que a norma jurídica infraconstitucional competente para traçar requisitos é a Lei Complementar;
Considerando que a Lei Complementar que dispõe sobre regras gerais em matéria de legislação tributária e traça os requisitos a serem cumpridos pelas entidades de educação e de assistência social, com caráter, não de mera norma federal, mas sim, nacional, é o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), nesse aspecto perfeitamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988;
Considerando que, especificamente quanto a esta questão, o Código Tributário Nacional, alterado pela Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, exaure a matéria, ao elencar, em seus artigos 9º e 14, os requisitos a serem cumpridos pelas entidades educacionais e assistenciais, sem fins lucrativos, para fins de obtenção da declaração de reconhecimento da imunidade tributária;
Considerando que o Código Tributário Municipal (Lei 5.040/75), também reproduz, em seu artigo 8º, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128/2003, os requisitos em questão;
Considerando que, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, o ato administrativo regulamentador da lei não pode exceder seu alcance e conteúdo, portanto o objetivo imediato de tal ato é explicar a norma legal a ser observada pela Administração e administrados;
Considerando, que os decretos regulamentares e os regimentos, bem como as resoluções, deliberações e portarias de conteúdo geral, conquanto normalmente estabeleçam regras gerais e abstratas de conduta, não são leis em sentido formal, mas apenas em sentido material e, como atos administrativos estão sempre em situações inferiores à da lei e por isso mesmo, não a podem contrariar, tampouco a ultrapassar;
Considerando, finalmente, que o inciso IX da Portaria 30/2003-GAB, de 11-12-2003, tanto em seu aspecto formal, quanto material, afronta a legislação maior que regula a matéria, posto que traz em seu bojo exigências não contidas na lei, ultrapassando seus limites, bem como contraria a jurisprudência da Suprema Corte, especialmente no que tange à imunidade incidente sobre o patrimônio das entidades educacionais e assistenciais, conforme Súmula 724-STF, RESOLVE:
Art. 1º – Revogar aludida Portaria, tornando sem efeito as disposições nela contidas.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Dário Délio Campos – Secretário)

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