Goiás
PORTARIA
22 SEFIN, DE 18-12-2006
(DO-Goiânia DE 27-12-2006)
IMUNIDADE
Reconhecimento Município de Goiânia
Município de Goiânia: Portaria da Secretaria de Finanças
não pode confrontar regras estabelecidas em Lei
Em razão disso, foi revogada a Portaria 30 SEFIN, de 11-12-2003 (Informativo
54/2003), que havia fixado regras contraditórias para o reconhecimento
de imunidade de tributos municipais para entidades sem fins lucrativos.
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo ordenamento jurídico vigente e, com fulcro nas
disposições contidas no artigo 69, do Decreto 2.273, de 13 de agosto
de 1996, que aprovou o Regulamento do Código Tributário Municipal;
Considerando que o teor do disposto no artigo 150, caput, inciso VI,
alínea c, da Constituição Federal é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir
impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social,
sem fins lucrativos, atendidos os requisitos de lei;
Considerando que o dispositivo constitucional supra citado remete as
entidades nele mencionadas à observância de requisitos de lei para
a incidência da regra imunizante;
Considerando que a norma jurídica infraconstitucional competente para traçar
requisitos é a Lei Complementar;
Considerando que a Lei Complementar que dispõe sobre regras gerais em matéria
de legislação tributária e traça os requisitos a serem cumpridos
pelas entidades de educação e de assistência social, com caráter,
não de mera norma federal, mas sim, nacional, é o Código Tributário
Nacional (Lei 5.172/66), nesse aspecto perfeitamente recepcionado pela Constituição
Federal de 1988;
Considerando que, especificamente quanto a esta questão, o Código
Tributário Nacional, alterado pela Lei Complementar 104, de 10 de janeiro
de 2001, exaure a matéria, ao elencar, em seus artigos 9º e 14, os
requisitos a serem cumpridos pelas entidades educacionais e assistenciais, sem
fins lucrativos, para fins de obtenção da declaração de
reconhecimento da imunidade tributária;
Considerando que o Código Tributário Municipal (Lei 5.040/75), também
reproduz, em seu artigo 8º, com a redação dada pela Lei Complementar
nº 128/2003, os requisitos em questão;
Considerando que, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, o ato administrativo
regulamentador da lei não pode exceder seu alcance e conteúdo, portanto
o objetivo imediato de tal ato é explicar a norma legal a ser observada
pela Administração e administrados;
Considerando, que os decretos regulamentares e os regimentos, bem como as resoluções,
deliberações e portarias de conteúdo geral, conquanto normalmente
estabeleçam regras gerais e abstratas de conduta, não são leis
em sentido formal, mas apenas em sentido material e, como atos administrativos
estão sempre em situações inferiores à da lei e por isso
mesmo, não a podem contrariar, tampouco a ultrapassar;
Considerando, finalmente, que o inciso IX da Portaria 30/2003-GAB, de 11-12-2003,
tanto em seu aspecto formal, quanto material, afronta a legislação
maior que regula a matéria, posto que traz em seu bojo exigências
não contidas na lei, ultrapassando seus limites, bem como contraria a jurisprudência
da Suprema Corte, especialmente no que tange à imunidade incidente sobre
o patrimônio das entidades educacionais e assistenciais, conforme Súmula
724-STF, RESOLVE:
Art. 1º Revogar aludida Portaria, tornando sem
efeito as disposições nela contidas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Dário Délio Campos Secretário)
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