Rio de Janeiro
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Tabela de Incidência
Estado retifica a tabela com as Taxas de Serviços Estaduais que cobrará em 2007
Em razão do exposto, o Anexo Único da Portaria, divulgada no Fascículo 01/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Onde se lê:
I ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
b.1. relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio |
|
b.1.1. para investimentos de até R$ 1.276.571,75 (um milhão duzentos e setenta e seis mil e setenta e um reais e setenta e cinco centavos) |
1.150,88 |
b.1.2. para investimentos acima de R$ 1.276.571,75 (um milhão duzentos e setenta e seis mil quinhentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos) |
2.301,76 |
b.1.3. para investimentos acima de R$ 6.382.858,75 (seis milhões trezentos e oitenta e dois mil oitocentos e cinqüenta e oito reais e setenta e cinco centavos) |
3.288,22 |
b.1.4. para investimentos acima de R$ 25.531.435,02 (vinte e cinco milhões quinhentos e trinta e um mil quatrocentos e trinta e cinco reais e dois centavos) |
4.439,10 |
Leia-se:
I ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
b.1. relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio |
|
b.1.1. para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) |
1.150,88 |
b.1.2. para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) |
2.301,76 |
b.1.3. para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) |
3.288,22 |
b.1.4. para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) |
4.439,10 |
Onde se lê:
04. Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do
crédito tributário for igual ou superior a |
Leia-se:
04. Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do
crédito tributário for igual ou superior a |
Onde se lê:
OBSERVAÇÕES: |
1. Os contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS, que comprovem esta condição, recolherão as taxas constantes da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75, com os seguintes descontos, calculados sobre os valores nela fixados: |
a) empresa de pequeno porte: 50% |
b) microempresa: 70% |
c) pessoa física contribuinte: 90% |
2. Na hipótese de o contribuinte apresentar o seu pedido de inscrição no CADERJ juntamente com o pedido de inclusão no regime simplificado do ICMS, será devida apenas a taxa de serviços estaduais referente ao pedido de inscrição, conforme parágrafo único, do artigo 7º, da Lei nº 3.521, de 29 de dezembro de 1999. |
Leia-se:
OBSERVAÇÕES: |
1. Os contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS, que comprovem esta condição, recolherão as taxas constantes da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75, com os seguintes descontos, calculados sobre os valores nela fixados: |
a) empresa de pequeno porte: 50% |
b) microempresa: 70% |
c) pessoa física contribuinte: 90% |
2. Na hipótese de o contribuinte apresentar o seu pedido de inscrição no CADERJ juntamente com o pedido de inclusão no regime simplificado do ICMS, será devida apenas a taxa de serviços estaduais referente ao pedido de inscrição, conforme parágrafo único, do artigo 7º, da Lei nº 3.521, de 29 de dezembro de 1999. |
3. Para apuração do valor da taxa devida com desconto ou acréscimo previstos nesta Portaria o valor resultante deverá ser truncado na 2º casa decimal desprezando-se valores inferiores a um centavo de Real. |
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