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Rio de Janeiro

Estado retifica a tabela com as Taxas de Serviços Estaduais que cobrará em 2007

Portaria SUAR 35/2007

05/02/2007 21:17:28

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PORTARIA 35 SUAR, DE 21-12-2006
(DO-RJ DE 16-1-2007)

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Tabela de Incidência

Estado retifica a tabela com as Taxas de Serviços Estaduais que cobrará em 2007

Em razão do exposto, o Anexo Único da Portaria, divulgada no Fascículo 01/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Onde se lê:
I – ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

b.1. relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio

 

b.1.1. para investimentos de até R$ 1.276.571,75 (um milhão duzentos e setenta e seis mil e setenta e um reais e setenta e cinco centavos)

1.150,88

b.1.2. para investimentos acima de R$ 1.276.571,75 (um milhão duzentos e setenta e seis mil quinhentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos)

2.301,76

b.1.3. para investimentos acima de R$ 6.382.858,75 (seis milhões trezentos e oitenta e dois mil oitocentos e cinqüenta e oito reais e setenta e cinco centavos)

3.288,22

b.1.4. para investimentos acima de R$ 25.531.435,02 (vinte e cinco milhões quinhentos e trinta e um mil quatrocentos e trinta e cinco reais e dois centavos)

4.439,10

Leia-se:
I – ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

b.1. relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio

 

b.1.1. para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

1.150,88

b.1.2. para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

2.301,76

b.1.3. para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)

3.288,22

b.1.4. para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)

4.439,10

Onde se lê:

04. Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a
R$ 6.382,86 (seis mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos)

Leia-se:

04. Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Onde se lê:

OBSERVAÇÕES:

1. Os contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS, que comprovem esta condição, recolherão as taxas constantes da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75, com os seguintes descontos, calculados sobre os valores nela fixados:

a) empresa de pequeno porte: 50%

b) microempresa: 70%

c) pessoa física contribuinte: 90%

2. Na hipótese de o contribuinte apresentar o seu pedido de inscrição no CADERJ juntamente com o pedido de inclusão no regime simplificado do ICMS, será devida apenas a taxa de serviços estaduais referente ao pedido de inscrição, conforme parágrafo único, do artigo 7º, da Lei nº 3.521, de 29 de dezembro de 1999.

Leia-se:

OBSERVAÇÕES:

1. Os contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS, que comprovem esta condição, recolherão as taxas constantes da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75, com os seguintes descontos, calculados sobre os valores nela fixados:

a) empresa de pequeno porte: 50%

b) microempresa: 70%

c) pessoa física contribuinte: 90%

2. Na hipótese de o contribuinte apresentar o seu pedido de inscrição no CADERJ juntamente com o pedido de inclusão no regime simplificado do ICMS, será devida apenas a taxa de serviços estaduais referente ao pedido de inscrição, conforme parágrafo único, do artigo 7º, da Lei nº 3.521, de 29 de dezembro de 1999.

3. Para apuração do valor da taxa devida com desconto ou acréscimo previstos nesta Portaria o valor resultante deverá ser truncado na 2º casa decimal desprezando-se valores inferiores a um centavo de Real.

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