Paraná
NORMA
DE PROCEDIMENTO FISCAL 43 CRE, DE 24-7-2002
(DO-PR DE 3-7-2002)
ICMS
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA
ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DO ICMS
Visto Fiscal
Modifica
as normas que dispõem sobre a aposição de visto fiscal
na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS, nas condições
que menciona, com efeitos a pa rtir de 1-7-2002.
Acréscimo de dispositivos à Norma de Procedimento
Fiscal 46 CRE, de 9-7-99 (Informativo 29/99).
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento da CRE aprovado pela
Resolução nº 134/84 SEFI e, tendo em vista o disposto no Regulamento
do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
SÚMULA: Altera a NPF 46/99, que estabelece a obrigatoriedade e define rotinas
para aposição do visto fiscal na Guia pata Liberação
de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS,
por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias importados.
1. Ficam acrescentados o subitem 1.6 ao item 1, o item 5 e o Anexo II à
NPF 46/99, com a seguinte redação:
1.6. Qiuando o contribuinte, com domicílio tributário neste
Estado, promover entrada decorrente de importação de bens ou mercadorias
com despacho aduaneiro ou liberação no terrritório paranaense
deverá, por ocasião da entrega dos documentos correspondentes ao registro
de importação à Receita Federal, entregar também a correspondente
guia de recolhimento do imposto ou a Guia para Liberação de
Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS,
com as respectivas cópias reprográficas, vistadas pela repartição
fiscal estadual do local em que ocorrer o desembaraço.
.................................................................................................................................................................................
5. Fica acrescentado o Anexo II correspondente ao modelo da Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimentro
do ICMS.
2. Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos a partir de 1º de julho de 2002. (João Manoel Delgado
Lucena Diretor)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade