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Minas Gerais

Passa a mensal a gravação do arquivo eletrônico com os dados armazenados no dispositivo de memória fiscal do ECF

Portaria SRE 18/2007

05/02/2007 21:17:27

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PORTARIA 40 SRE, DE 28-12-2006
(DO-MG DE 30-12-2006)

EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Alteração das Normas

Passa a mensal a gravação do arquivo eletrônico com os dados armazenados no dispositivo de memória fiscal do ECF
Além desta determinação, também foram alteradas regras para o cadastramento de programa aplicativo e de sua empresa desenvolvedora. Estas modificações alteraram a Portaria 18 SRE, de 29-7-2005.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 4º, no parágrafo único do artigo 7º, no § 3º do artigo 8º, no parágrafo único do artigo 9º, no artigo 10, no parágrafo único do artigo 16, e nos artigos 29 e 30, todos da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria nº 18, de 29 de julho de 2005, da Subsecretaria da Receita Estadual, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 77 – (...)
II – (...)
c) previstos no item 4 da alínea “a” e nas alíneas “b” a “n” do inciso anterior, no caso de nova versão de programa aplicativo já cadastrado, hipótese em que deverá ser apresentada ainda declaração de finalidade de nova versão contendo relação das alterações efetuadas, observado o disposto no item 1 da alínea “e” do inciso II do caput do artigo 80 e no § 8º deste artigo;
§ 8º – Para o cadastro de nova versão de programa aplicativo já cadastrado é dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de Programa Aplicativo Fiscal a que se refere a alínea “i” do caput deste artigo, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em data inferior a 12 (doze) meses. (NR)
Art. 111 – (...)
I – (...)
f) arquivo eletrônico conforme especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 17/2004 de 29 de março de 2004, contendo todos os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, tratando-se de ECF dotado deste dispositivo, ou os arquivos eletrônicos gerados e gravados mensalmente, nos termos do artigo 142, no caso do ECF estar impossibilitado de gerar o arquivo eletrônico; e
(...)
II – (...)
d) arquivos eletrônicos gerados e gravados mensalmente, nos termos do artigo 142, conforme especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 17/2004, contendo os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, tratando-se de ECF dotado deste dispositivo.
(...) (NR)
Art. 142 – O contribuinte usuário de ECF dotado de Memória de Fita-Detalhe deverá, até o décimo dia útil de cada mês, gravar em mídia óptica não regravável arquivo eletrônico, conforme especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 17/2004, contendo todos os dados armazenados neste dispositivo de memória.
§ 1º –  Para geração e gravação do arquivo, o estabelecimento deverá utilizar programa aplicativo fornecido pelo fabricante de ECF.
§ 2º –  Os arquivos eletrônicos gravados a cada mês deverão ser mantidos no estabelecimento usuário pelo prazo previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 96 do RICMS e serem apresentados ao Fisco, quando solicitado. (NR)
Art. 157 – (...)
II – arquivo eletrônico conforme especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS 17/2004, contendo todos os dados gravados na Memória de Fita-Detalhe, tratando-se de ECF dotado deste dispositivo, ou os arquivos eletrônicos gerados e gravados mensalmente, nos termos do artigo 142, no caso do ECF estar impossibilitado de gerar o arquivo eletrônico; e
(...) (NR)".
Art. 2º – Fica revogada a alínea “d” do inciso II do artigo 77 da Portaria nº 18, de 29 de julho de 2005, da Subsecretaria da Receita Estadual.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Pedro Meneguetti – Subsecretário da Receita Estadual)

REMISSÃO:
• PORTARIA 18 SER, de 29-7-2005
• “Art. 77 – A empresa interessada apresentará à DICAT/SAIF, os seguintes documentos:
• I – tratando-se de primeiro cadastramento:
.....................................................................................................................................................    
• II – tratando-se empresa já cadastrada, na hipótese prevista no § 2º do artigo 76:
.....................................................................................................................................................    
d) (revogado pelo Ato ora transcrito) previstos no item 4 da alínea “a” e nas alíneas “b” a “h” e “j” a “n” do inciso anterior, no caso de nova versão de programa aplicativo já cadastrado, destinada exclusivamente a correção de erro no programa e que não lhe incorpore nova função, observado o disposto no item 1 da alínea “e” do inciso II do caput do artigo 80, hipótese em que deverá ser apresentada ainda, declaração da finalidade da nova versão contendo a relação dos erros corrigidos.
• Art. 111 – A empresa interessada apresentará à repartição fazendária de sua circunscrição os seguintes documentos:
• I – nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput do artigo 109:
.....................................................................................................................................................    
• II – na hipótese prevista no inciso III do caput do artigo 109, observado o disposto no § 5º deste artigo:
.....................................................................................................................................................    
• Art. 157 – Na hipótese do inciso I do caput do artigo 155 ou do inciso I do caput do artigo 156, a empresa interessada apresentará à Delegacia Fiscal de sua circunscrição os seguintes documentos:
.....................................................................................................................................................”

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