São Paulo
PORTARIA
2.319 DETRAN, DE 26-12-2006
(DO-SP DE 27-12-2006)
VEÍCULO
Licenciamento
Fixados os prazos para renovação do licenciamento de veículos
em 2007
Proprietário de veículo pode seguir os prazos máximos ou optar
pela antecipação do licenciamento. O licenciamento deverá ser
realizado até o último dia útil do mês correspondente ao
algarismo do final da placa de identificação do veículo, conforme
tabela.
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR:
Considerando o que dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Trânsito
Brasileiro e os critérios de escalonamento para o licenciamento de veículos
determinados pela Resolução CONTRAN nº 110/2000;
Considerando as regras estabelecidas pelo Sistema de Autenticação
Digital, implantado pela Portaria CAT/Detran nº 001/2000;
Considerando, por derradeiro, a metodologia proposta pela Secretaria de Estado
dos Negócios da Fazenda, vinculando o sistema de licenciamento eletrônico
antecipado ao pagamento do IPVA do exercício 2007, nos termos do Decreto
Estadual nº 51.230, de 30 de outubro de 2006 (DOE de 31-10-2006), RESOLVE:
Capítulo I
Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito
Art. 1º O licenciamento anual dos veículos
registrados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito, tendo
por abrangência o exercício 2007, será realizado a partir de
1º de abril de 2007, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico
antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos fixados
na tabela abaixo consignada, distribuídos de acordo com o algarismo final
da placa:
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
I veículo automotor, reboque e semi-reboque, exceto o definido no
item II:
Final da placa |
Prazo final para Renovação |
1 |
Abril |
2 |
até maio |
3 |
até junho |
4 |
até julho |
5 e 6 |
até agosto |
7 |
até setembro |
8 |
até outubro |
9 |
até novembro |
0 |
até dezembro |
II veículo registrado como caminhão (carga):
Final da placa |
Prazo final para Renovação |
1 e 2 |
até setembro |
3, 4 e 5 |
até outubro |
6, 7 e 8 |
até novembro |
9 e 0 |
até dezembro |
§ 1º O proprietário de veículo registrado como caminhão
(carga), na hipótese de pagamento do IPVA em cota única, poderá
realizar o licenciamento anual de acordo com os prazos máximos fixados
no inciso I deste artigo.
§ 2º O licenciamento deverá ser realizado até o último
dia útil do mês correspondente ao algarismo do final da placa de identificação
do veículo.
Art. 2º Para realizar o licenciamento anual do
veículo, o proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído,
deverá apresentar:
I documento de identidade;
II número do Renavam ou caracteres da placa de identificação
do veículo; e
III comprovante do pagamento bancário, efetuado através do
Sistema de Autenticação Digital, contendo o pagamento
da taxa de expedição do documento de licenciamento, quitação
dos débitos relativos a tributos, DPVAT Seguro Obrigatório
e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do
veículo.
Parágrafo único O comprovante de pagamento, realizado obrigatoriamente
por meio do Sistema de Autenticação Digital, dispensará
a apresentação de quaisquer outros documentos ou comprovantes inerentes
a exercícios anteriores.
Art. 3º O licenciamento anual obrigatório,
independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizado:
I em qualquer uma das Circunscrições Regionais e Seções
de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito;
II na Divisão de Registro e Licenciamento da Capital e seus respectivos
Postos Avançados de Atendimento; e
III nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.
Art. 4º Por ocasião do licenciamento anual,
na hipótese de o endereço do proprietário do veículo estar
desatualizado, persistindo o mesmo município de registro do veículo,
deverá o interessado providenciar sua regularização perante a
unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 1º O proprietário do veículo requererá a alteração
do endereço, mediante preenchimento de requerimento, o qual conterá:
I identificação do requerente e do veículo;
II regular comprovação do novo domicílio ou residência,
de acordo com as novas regras estabelecidas pelo Detran/SP;
III data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório;
e
IV atendimento das exigências contidas no artigo 2o desta
Portaria.
§ 2º As Seções de Trânsito, quando não
informatizadas, receberão os requerimentos e os encaminharão às
unidades de vinculação, objetivando a realização das respectivas
alterações cadastrais e emissão do Certificado de Licenciamento
Anual.
§ 3º Os Postos de Licenciamento da Divisão de Registro
e Licenciamento da Capital, para os veículos registrados no município
de São Paulo, e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo,
independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar
a regularização do endereço do proprietário, à exceção
dos impedimentos e restrições previstos nesta Portaria.
§ 4º A alteração do endereço, na hipótese
prevista no caput deste artigo, não implicará na emissão
de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV).
§ 5º A qualquer tempo, atendida a regra do caput deste
artigo, será admitida a atualização do endereço do proprietário
do veículo, inclusive para fins de utilização do Sistema de Licenciamento
Eletrônico (SLE), com postagem via Sedex pelos Correios.
Capítulo II
Das Restrições e Impedimentos
Art. 5º O licenciamento realizado em cumprimento
de determinação judicial obedecerá as regras contidas na Portaria
Detran 824, de 2000, com as alterações introduzidas pela Portaria
Detran 1.260, de 2005, atendido o escalonamento previsto no artigo 1º desta
Portaria.
Art. 6º O licenciamento do veículo, na hipótese
de solicitação em unidade diversa do município de registro do
veículo, não poderá ser realizado nas seguintes circunstâncias:
I existência de restrições judiciais ou bloqueios administrativos;
II registro do veículo no antigo sistema de identificação
de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;
III verificação de alteração de característica
do veículo ou mudança de categoria;
IV inserção ou retirada de gravames ou restrições
relacionadas com a transferência de propriedade; e
V emissão, a que título for, da segunda via do Certificado
de Registro de Veículo (CRV) e/ou do Certificado de Licenciamento Anual
(CLA), denominado Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
Parágrafo único O procedimento de emissão do licenciamento,
nas situações descritas neste artigo, deverá ser requerido e
realizado perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.
Art. 7º A mudança do município de domicílio
ou residência do proprietário do veículo implicará no cumprimento
das regras inerentes ao processo de transferência, conforme disposições
previstas nos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º Na transferência de propriedade, cumulada
ou não com a mudança do município de domicílio ou residência,
deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria Detran 1.606, de 2005,
com suas posteriores alterações.
Capítulo III
Do Licenciamento Eletrônico
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 9º O proprietário do veículo poderá
realizar o licenciamento anual através do Sistema de Licenciamento Eletrônico
(SLE), por intermédio das instituições bancárias contratadas,
independentemente da condição de cliente ou não, atendidas as
seguintes regras ordenativas:
I comparecimento na instituição bancária contratada ou
utilização dos recursos de internet ou de auto-atendimento, mediante
quitação de todos os débitos previamente relacionados e constantes
dos respectivos bancos de dados, inclusive taxa de serviço de trânsito
e despesas de processamento/postagem;
II manutenção do mesmo endereço constante do cadastro
do Detran/SP; e
III inexistência de restrições judiciais ou administrativas.
Art. 10 O Departamento Estadual de Trânsito expedirá
o documento de licenciamento, remetendo-o à residência do proprietário
do veículo, por intermédio dos Correios via SEDEX.
§ 1º O interessado não precisará comparecer ao Departamento
Estadual de Trânsito, permanecendo na posse do documento de licenciamento
do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização
do sistema.
§ 2º O certificado relativo ao licenciamento do veículo,
independentemente do local de registro do veículo, será emitido pela
Divisão de Registro e Licenciamento da Sede do Departamento Estadual de
Trânsito, tendo integral validade para fins de circulação em
todo o território nacional.
§ 3º O certificado de licenciamento não será expedido
se surgirem restrições judiciais ou bloqueios administrativos durante
o processo de tramitação das informações e emissão
do documento, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito
do local de registro do veículo para as providências pertinentes.
Art. 11 O certificado de licenciamento relativo ao exercício
anterior terá validade até o último dia do mês de licenciamento,
não sendo prorrogada sua validade durante o período necessário
para encaminhamento e recebimento do novo documento pelos Correios, ficando
o infrator sujeito à aplicação das penalidades previstas no Código
de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único O comprovante de pagamento bancário não
servirá como documento de circulação, devendo obrigatoriamente
a instituição bancária inserir observação pertinente.
Art. 12 O certificado de licenciamento, devolvido por
incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio
ou residência de seu destinatário, ficará à disposição
do interessado na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 1º Com o comparecimento do interessado ou de procurador devidamente
constituído, a autoridade determinará a entrega do documento, com
prévia verificação da regularidade do endereço de residência
ou domicílio do proprietário e determinação de eventuais
correções no banco de dados, cuja providência não implicará
na emissão de novo Certificado de Licenciamento.
§ 2º Se o proprietário do veículo residir em município
diverso do local de registro do veículo, o documento não poderá
ser entregue, exigindo-se o integral atendimento das regras concernentes ao
processo de transferência, em atendimento ao disposto no artigo 123, II,
do Código de Trânsito Brasileiro.
Seção II
Do Licenciamento Eletrônico Antecipado
Art. 13 O proprietário do veículo, independentemente
do algarismo final da placa, poderá optar pela antecipação do
licenciamento anual relativo ao exercício 2007, desde que atendidas as
seguintes regras ordenativas:
I utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;
II regularidade do licenciamento relativamente ao exercício de 2006;
III quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2007,
nos termos e conforme disposições do Decreto Estadual nº 51.230,
de 30 de outubro de 2006 (DOE de 31-10-2006); e
IV pagamento de todos os demais débitos incidentes, compreendendo
a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT Seguro
Obrigatório, eventuais multas de trânsito e ambientais e despesas
de processamento/postagem.
§ 1º Os débitos constantes no aviso de vencimento,
expedido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, quando da utilização
do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer
alterações devido à inserção ou exclusão de débitos
de tributos, multas e demais encargos.
§ 2º Ao licenciamento eletrônico antecipado aplicam-se
todas as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento
Eletrônico (SLE), naquilo que não conflitar com as disposições
previstas neste artigo.
Capítulo V
Das Regras Gerais e Disposições Finais
Art. 14 A autenticação da cópia reprográfica
do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) poderá
ser requerida em qualquer unidade de trânsito, independentemente do local
de registro do veículo ou da unidade de trânsito que o tenha emitido.
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS/IMPORTAÇÃO
§ 1º A autenticação do documento de licenciamento
(CRLV), quando realizada em unidade de trânsito diversa do local de registro
do veículo, deverá ser precedida de pesquisa no banco de dados e atendimento
das demais regras contidas em normas do Departamento Estadual de Trânsito,
além da obrigatória apresentação do documento original.
§ 2º A cópia reprográfica do Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículo (CRLV), autenticada de acordo com as disposições
previstas na Resolução CONTRAN 13/98, será aceita como documento
de porte obrigatório até 15 de abril de 2007.
§ 3º A expedição de vias originais do Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), de acordo com as disposições
previstas na Resolução CONTRAN 205, de 20 de outubro de 2006, será
regulada por meio de ato normativo específico.
Art. 15 A inserção do número de inscrição
do transportador no Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas
(RNTRC), para cumprimento das exigências previstas na Resolução
nº 1.737/2006, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, e da
Resolução CONTRAN 187/2006, será objeto de regulamentação
em ato normativo específico, sem prejuízo das disposições
previstas nesta Portaria.
Art. 16 Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º
de janeiro de 2007.
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