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São Paulo

Fixados os prazos para renovação do licenciamento de veículos em 2007

Portaria DETRAN 2319/2007

05/02/2007 21:17:27

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PORTARIA 2.319 DETRAN, DE 26-12-2006
(DO-SP DE 27-12-2006)

VEÍCULO
Licenciamento

Fixados os prazos para renovação do licenciamento de veículos em 2007
Proprietário de veículo pode seguir os prazos máximos ou optar pela antecipação do licenciamento. O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo do final da placa de identificação do veículo, conforme tabela.

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR:
Considerando o que dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro e os critérios de escalonamento para o licenciamento de veículos determinados pela Resolução CONTRAN nº 110/2000;
Considerando as regras estabelecidas pelo Sistema de Autenticação Digital, implantado pela Portaria CAT/Detran nº 001/2000;
Considerando, por derradeiro, a metodologia proposta pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, vinculando o sistema de licenciamento eletrônico antecipado ao pagamento do IPVA do exercício 2007, nos termos do Decreto Estadual nº 51.230, de 30 de outubro de 2006 (DOE de 31-10-2006), RESOLVE:

Capítulo I
Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito

Art. 1º – O licenciamento anual dos veículos registrados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito, tendo por abrangência o exercício 2007, será realizado a partir de 1º de abril de 2007, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo consignada, distribuídos de acordo com o algarismo final da placa:
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
I – veículo automotor, reboque e semi-reboque, exceto o definido no item II:

Final da placa

Prazo final para Renovação

1

Abril

2

até maio

3

até junho

4

até julho

5 e 6

até agosto

7

até setembro

8

até outubro

9

até novembro

0

até dezembro

II – veículo registrado como “caminhão” (carga):

Final da placa

Prazo final para Renovação

1 e 2

até setembro

3, 4 e 5

até outubro

6, 7 e 8

até novembro

9 e 0

até dezembro

§ 1º – O proprietário de veículo registrado como caminhão (carga), na hipótese de pagamento do IPVA em cota única, poderá realizar o licenciamento anual de acordo com os prazos máximos fixados no inciso I deste artigo.
§ 2º – O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo do final da placa de identificação do veículo.
Art. 2º – Para realizar o licenciamento anual do veículo, o proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído, deverá apresentar:
I – documento de identidade;
II – número do Renavam ou caracteres da placa de identificação do veículo; e
III – comprovante do pagamento bancário, efetuado através do Sistema de “Autenticação Digital”, contendo o pagamento da taxa de expedição do documento de licenciamento, quitação dos débitos relativos a tributos, DPVAT – Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo.
Parágrafo único – O comprovante de pagamento, realizado obrigatoriamente por meio do Sistema de “Autenticação Digital”, dispensará a apresentação de quaisquer outros documentos ou comprovantes inerentes a exercícios anteriores.
Art. 3º – O licenciamento anual obrigatório, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizado:
I – em qualquer uma das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito;
II – na Divisão de Registro e Licenciamento da Capital e seus respectivos Postos Avançados de Atendimento; e
III – nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.
Art. 4º – Por ocasião do licenciamento anual, na hipótese de o endereço do proprietário do veículo estar desatualizado, persistindo o mesmo município de registro do veículo, deverá o interessado providenciar sua regularização perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 1º – O proprietário do veículo requererá a alteração do endereço, mediante preenchimento de requerimento, o qual conterá:
I – identificação do requerente e do veículo;
II – regular comprovação do novo domicílio ou residência, de acordo com as novas regras estabelecidas pelo Detran/SP;
III – data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório; e
IV – atendimento das exigências contidas no artigo 2o desta Portaria.
§ 2º – As Seções de Trânsito, quando não informatizadas, receberão os requerimentos e os encaminharão às unidades de vinculação, objetivando a realização das respectivas alterações cadastrais e emissão do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 3º – Os Postos de Licenciamento da Divisão de Registro e Licenciamento da Capital, para os veículos registrados no município de São Paulo, e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo, independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar a regularização do endereço do proprietário, à exceção dos impedimentos e restrições previstos nesta Portaria.
§ 4º – A alteração do endereço, na hipótese prevista no caput deste artigo, não implicará na emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV).
§ 5º – A qualquer tempo, atendida a regra do caput deste artigo, será admitida a atualização do endereço do proprietário do veículo, inclusive para fins de utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico (SLE), com postagem via Sedex pelos Correios.

Capítulo II
Das Restrições e Impedimentos

Art. 5º – O licenciamento realizado em cumprimento de determinação judicial obedecerá as regras contidas na Portaria Detran 824, de 2000, com as alterações introduzidas pela Portaria Detran 1.260, de 2005, atendido o escalonamento previsto no artigo 1º desta Portaria.
Art. 6º – O licenciamento do veículo, na hipótese de solicitação em unidade diversa do município de registro do veículo, não poderá ser realizado nas seguintes circunstâncias:
I – existência de restrições judiciais ou bloqueios administrativos;
II – registro do veículo no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;
III – verificação de alteração de característica do veículo ou mudança de categoria;
IV – inserção ou retirada de gravames ou restrições relacionadas com a transferência de propriedade; e
V – emissão, a que título for, da segunda via do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e/ou do Certificado de Licenciamento Anual (CLA), denominado Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
Parágrafo único – O procedimento de emissão do licenciamento, nas situações descritas neste artigo, deverá ser requerido e realizado perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.
Art. 7º – A mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo implicará no cumprimento das regras inerentes ao processo de transferência, conforme disposições previstas nos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º – Na transferência de propriedade, cumulada ou não com a mudança do município de domicílio ou residência, deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria Detran 1.606, de 2005, com suas posteriores alterações.

Capítulo III
Do Licenciamento Eletrônico

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 9º – O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual através do Sistema de Licenciamento Eletrônico (SLE), por intermédio das instituições bancárias contratadas, independentemente da condição de cliente ou não, atendidas as seguintes regras ordenativas:
I – comparecimento na instituição bancária contratada ou utilização dos recursos de internet ou de auto-atendimento, mediante quitação de todos os débitos previamente relacionados e constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;
II – manutenção do mesmo endereço constante do cadastro do Detran/SP; e
III – inexistência de restrições judiciais ou administrativas.
Art. 10 – O Departamento Estadual de Trânsito expedirá o documento de licenciamento, remetendo-o à residência do proprietário do veículo, por intermédio dos Correios – via SEDEX.
§ 1º – O interessado não precisará comparecer ao Departamento Estadual de Trânsito, permanecendo na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.
§ 2º – O certificado relativo ao licenciamento do veículo, independentemente do local de registro do veículo, será emitido pela Divisão de Registro e Licenciamento da Sede do Departamento Estadual de Trânsito, tendo integral validade para fins de circulação em todo o território nacional.
§ 3º – O certificado de licenciamento não será expedido se surgirem restrições judiciais ou bloqueios administrativos durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, devendo o interessado comparecer à unidade  de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.
Art. 11 – O certificado de licenciamento relativo ao exercício anterior terá validade até o último dia do mês de licenciamento, não sendo prorrogada sua validade durante o período necessário para encaminhamento e recebimento do novo documento pelos Correios, ficando o infrator sujeito à aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único – O comprovante de pagamento bancário não servirá como documento de circulação, devendo obrigatoriamente a instituição bancária inserir observação pertinente.
Art. 12 – O certificado de licenciamento, devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário, ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 1º – Com o comparecimento do interessado ou de procurador devidamente constituído, a autoridade determinará a entrega do documento, com prévia verificação da regularidade do endereço de residência ou domicílio do proprietário e determinação de eventuais correções no banco de dados, cuja providência não implicará na emissão de novo Certificado de Licenciamento.
§ 2º – Se o proprietário do veículo residir em município diverso do local de registro do veículo, o documento não poderá ser entregue, exigindo-se o integral atendimento das regras concernentes ao processo de transferência, em atendimento ao disposto no artigo 123, II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Seção II
Do Licenciamento Eletrônico Antecipado

Art. 13 – O proprietário do veículo, independentemente do algarismo final da placa, poderá optar pela antecipação do licenciamento anual relativo ao exercício 2007, desde que atendidas as seguintes regras ordenativas:
I – utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;
II – regularidade do licenciamento relativamente ao exercício de 2006;
III – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2007, nos termos e conforme disposições do Decreto Estadual nº 51.230, de 30 de outubro de 2006 (DOE de 31-10-2006); e
IV – pagamento de todos os demais débitos incidentes, compreendendo a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT – Seguro Obrigatório, eventuais multas de trânsito e ambientais e despesas de processamento/postagem.
§ 1º – Os débitos constantes no “aviso de vencimento”, expedido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer alterações devido à inserção ou exclusão de débitos de tributos, multas e demais encargos.
§ 2º – Ao licenciamento eletrônico antecipado aplicam-se todas as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico (SLE), naquilo que não conflitar com as disposições previstas neste artigo.

Capítulo V
Das Regras Gerais e Disposições Finais

Art. 14 – A autenticação da cópia reprográfica do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) poderá ser requerida em qualquer unidade de trânsito, independentemente do local de registro do veículo ou da unidade de trânsito que o tenha emitido.
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS/IMPORTAÇÃO
§ 1º – A autenticação do documento de licenciamento (CRLV), quando realizada em unidade de trânsito diversa do local de registro do veículo, deverá ser precedida de pesquisa no banco de dados e atendimento das demais regras contidas em normas do Departamento Estadual de Trânsito, além da obrigatória apresentação do documento original.
§ 2º – A cópia reprográfica do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), autenticada de acordo com as disposições previstas na Resolução CONTRAN 13/98, será aceita como documento de porte obrigatório até 15 de abril de 2007.
§ 3º – A expedição de vias originais do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), de acordo com as disposições previstas na Resolução CONTRAN 205, de 20 de outubro de 2006, será regulada por meio de ato normativo específico.
Art. 15 – A inserção do número de inscrição do transportador no Registro Nacional de Transporte Rodoviário de Cargas (RNTRC), para cumprimento das exigências previstas na Resolução nº 1.737/2006, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, e da Resolução CONTRAN 187/2006, será objeto de regulamentação em ato normativo específico, sem prejuízo das disposições previstas nesta Portaria.
Art. 16 – Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007.

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