Distrito Federal
PORTARIA
390 SF, DE 27-12-2006
(DO-DF DE 28-12-2006)
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Impressor Autônomo
Prestadoras de serviços de telecomunicações são dispensadas
de emitir Notas Fiscais em formulário de segurança
A dispensa só se aplica na emissão de documentos
fiscais relativos ao ISS, e a Fazenda considerou válidos os documentos
fiscais emitidos até 27-12-2006 sem os dispositivos de segurança.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 74
do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao
artigo 12 da Portaria nº 63, de 6 de março de 2006:
Art. 12 .......................................................................................................................................
Parágrafo único Aplica-se o disposto no caput às
empresas prestadoras de serviços de telecomunicação listadas
no § 1º do artigo 298 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, nas emissões de documentos fiscais relativos a prestação
de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), independentemente de concessão de regime especial. (AC)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados pelas empresas prestadoras
de serviços de telecomunicação listadas no § 1º do
artigo 298 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, relativos à
emissão de documentos fiscais na prestação de serviços sujeitos
ao ISS, sem os dispositivos de segurança previstos no artigo 2º da
Portaria nº 63, de 6 de março de 2006, até a data da publicação
desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino
José de Oliveira)
ISS
REMISSÃO:
DECRETO 18.955/97
..................................................................................................................................................
• Art. 298 Fica concedido às empresas prestadoras de serviços
de telecomunicação listadas no § 1º deste artigo, doravante
denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial
para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o
ICMS, nos seguintes termos (Conv. ICMS 126/98 e 30/99):
.................................................................................................................................................
• § 1º Consideram-se empresas
prestadoras de serviços de telecomunicação de que trata este
artigo:
I Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A. (EMBRATEL);
II Revogado;
III TELE CENTRO OESTE CELULAR PARTICIPAÇÕES S/A (Convênio
ICMS 131/2002);
IV AMERICEL S.A.;
V GLOBALSTAR DO BRASIL S/A (Convênio ICMS 73/2002);
VI INTELIG Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 73/2002);
VII GVT Global Village Telecom Ltda. (Conv. ICMS 121/2004)(NR);
VIII Revogado;
IX Telecomunicações de São Paulo S.A. (TELESP) (Convênio
ICMS 161/2002) (AC);
X Telmex do Brasil Ltda. (Conv. ICMS 121/2004)(NR);
XI Brasil Telecom Celular S/A (Convênio ICMS 40/2003) (AC);
XII TELEMAR NORTE LESTE S/A (Convênio ICMS 51/2003);
XIII TNL PCS S/A (Convênio ICMS 51/2003);
XIV AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Convênio ICMS
51/2003) (AC);
XV TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/2005);
XVI TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/2005);
XVII TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/2005);
XVIII TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/2005);
XIX TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/2005);
XX TIM Nordeste Telecomunicações S/A (Conv. 136/2005) ;
XXI TIM SUL S/A (Convênio ICMS 77/2003);
XXII MAXITEL S/A (Convênio ICMS 77/2003);
XXIII TIM CELULAR S/A (Convênio ICMS 77/2003);
XXIV IMPSAT COMUNICAÇÕES LTDA. (Convênio ICMS 77/2003)
(AC);
XXV Telet S/A (Conv. ICMS 98/2005) (NR);
XXVI EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (Convênio ICMS
117/2003);
XXVII BRASIL TELECOM S/A (Convênio ICMS 08/2004);
XXVIII CTBC TELECOM (Convênio ICMS 35/2004) (AC);
XXIX Novação Telecomunicações Ltda. (Convênio
ICMS 14/2006) (NR);
XXX Revogado;
XXXI Revogado;
XXXII Tmais S.A. (Conv. ICMS 121/2004) (AC);
XXXIII DSLi Vox3 BRASIL TELECOMUNICAÇÕES Ltda. (Convs. ICMS
61/2005 e ICMS 98/2005) (NR);
XXXIV Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda.
(Convs. ICMS 61/2005 e ICMS 98/2005) (NR);
XXXV Alpamayo Telecomunicações e Participações
S.A. (Convs. ICMS 61/2005 e ICMS 98/2005) (NR);
XXXVI LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. (Convs.
ICMS 61/2005 e ICMS 98/2005) (NR);
XXXVII Revogado;
XXXVIII Telefree do Brasil Comércio e Importação, Exportação
e Representação Ltda. (Conv. 136/2005).
XXXIX Nexus Telecomunicações Ltda. (Conv. ICMS 14/2006)
(AC);
XL Sermatel Comércio e Serviços de Telecomunicações
Ltda. (Convênio ICMS 48/2006); (NR)
XLI Transit do Brasil Ltda. (Conv. ICMS 14/2006) (AC);
XLII IDT Brasil Telecomunicações Ltda. (Conv. ICMS 14/2006)
(AC);
XLIII Vonar Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 48/2006);
XLIV Falkland Tecnologia em Telecomunicações LTDA. (Convênio
ICMS 48/2006);
XLV Viper Serviços de Telecomunicações S/A (Convênio
ICMS 48/2006);
XLVI Telebit Telecomunicações e Participações
S/A (Convênio ICMS 48/2006);
XLVII Redevox Telecomunicações S/A (Convênio ICMS 48/2006)
(AC).
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PORTARIA
63/2006
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• Art. 2º A impressão simultânea fica condicionada
à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado
formulário de segurança, que conterá as seguintes características:
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• Art. 12 Ficam as concessionárias de serviços públicos
do Distrito Federal dispensadas de quaisquer dos dispositivos de segurança
previstos no artigo 2º desta Portaria, nas emissões de documentos
fiscais relativos a operações internas de fornecimento de energia
elétrica e nas operações internas com água canalizada.
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