Distrito Federal
PORTARIA
388 SF, DE 26-12-2006
(DO-DF DE 28-12-2006)
IPTU
Recolhimento em 2007
Divulgados os prazos para recolhimento do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública
em 2007
Se o IPTU e a TLP, somados, for superior a R$ 40,00, o pagamento poderá
ser parcelado em até 6 vezes.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 22 do Decreto nº 16.100, de 29 de dezembro de
1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.448, de 30 de setembro de
2004, RESOLVE:
Art. 1º Fixar os dias abaixo como datas de vencimentos
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa
de Limpeza Pública (TLP), relativos ao exercício de 2007.
Parágrafo único As datas de vencimentos ficam definidas em
função do número da inscrição do imóvel (dígito
verificador) constante do Cadastro Imobiliário do Distrito Federal (CI/DF),
conforme segue:
I Final da inscrição no CI/DF: 1, 2 e 3, Cota Única ou
Primeira Parcela: 6-2-2007, Segunda Parcela: 6-3-2007, Terceira Parcela: 3-4-2007,
Quarta Parcela: 8-5-2007, Quinta Parcela:
5-6-2007 e Sexta Parcela: 10-7-2006;
II Final da inscrição no CI/DF: 4, 5 e 6, Cota Única ou
Primeira Parcela: 7-2-2007, Segunda Parcela: 7-3-2007, Terceira Parcela: 4-4-2007,
Quarta Parcela: 9-5-2007, Quinta Parcela: 6-6-2007 e Sexta Parcela: 11-7-2007;
III Final da inscrição no CI/DF: 7, 8 e 9, Cota Única
ou Primeira Parcela: 8-2-2007, Segunda Parcela: 8-3-2007, Terceira Parcela:
5-4-2007, Quarta Parcela: 10-5-2007, Quinta Parcela: 11-6-2007 e Sexta Parcela:
12-7-2007;
IV Final da inscrição no CI/DF: 0 e X, Cota Única ou Primeira
Parcela: 9-2-2007, Segunda Parcela: 9-3-2007, Terceira Parcela: 10-4-2007, Quarta
Parcela: 11-5-2007, Quinta Parcela: 12-6-2007 e Sexta Parcela: 13-7-2007. (AC)
Art. 2º Na hipótese em que a soma do valor
do IPTU e da TLP for igual ou superior a R$ 40,00 (quarenta reais), o imposto
e a taxa poderão ser pagos em até seis vezes.
Parágrafo único As cotas serão iguais e sucessivas não
podendo cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), excetuada a última
que incorporará o valor residual, se for o caso.
Art. 3º Na hipótese do pagamento na forma
do artigo anterior será obedecido o calendário estabelecido no artigo
1º.
Art. 4º A Subsecretaria da Receita da Secretaria
de Estado de Fazenda publicará Aviso-Geral de Lançamento contendo
os elementos necessários à efetivação do lançamento
e cobrança do IPTU e TLP.
Art. 5º No caso de lançamento substitutivo,
aditivo ou omitido por quaisquer circunstâncias, o pagamento far-se-á
até o 30º dia após a notificação, admitindo-se o pagamento
na forma do artigo 2º, desde que o pagamento da última cota não
ultrapasse a 31 de dezembro de 2006.
Art. 6º O contribuinte que
não concordar com o lançamento dos tributos poderá protocolar
reclamação, em qualquer uma das Agências de Atendimento da Receita,
devidamente fundamentada e com as provas que entender serem necessárias,
até o 30º dia da publicação do Aviso-Geral de Lançamento
ou do recebimento da notificação, conforme o caso, no Diário
Oficial do Distrito Federal, dirigida ao Gerente da Gerência de Gestão
dos Tributos Imobiliários.
Art. 7º Na hipótese
de o contribuinte apresentar reclamação contra o lançamento em
relação a apenas um dos tributos referidos nesta Portaria, o pagamento
do outro tributo obedecerá aos prazos e condições fixados nos
artigos precedentes.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em
contrário. (Valdivino José de Oliveira)
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