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Rio de Janeiro

Rio divulga tabela com as Taxas de Serviços Estaduais que cobrará em 2007

Portaria SUAR 35/2007

05/02/2007 21:17:27

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PORTARIA 35 SUAR, DE 21-12-2006
(DO-RJ DE 26-12-2006)

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Tabela de Incidência

Rio divulga tabela com as Taxas de Serviços Estaduais que cobrará em 2007
As taxas já estão reajustadas em 2,96% de acordo com a variação da UFIR-RJ

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 107 do Decreto-lei nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, e na Resolução SER nº 343, de 21 de dezembro de 2006, que fixou em R$ 1,7495 (um real, sete mil quatrocentos e noventa e cinco décimos de milésimos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovada a Tabela de Valores das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2007, constante do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário. (Rafael Bullos Copolillo – Superintendente de Arrecadação)

ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALORES DAS TAXAS DE SERVIÇOS
ESTADUAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2007
(DECRETO-LEI Nº 5/75, COM ALTERAÇÕES DAS LEIS Nº 3.83/80, 713/83-ARTIGO 21, 1.241/87, 1.460/89, 1.498/89, 1.526/89, 2.207,93, 2.662/96, 2.879/97, 24.041/98, 3.347/99, 3.521/2001 E 4691/2005)
– Valores expressos em Reais –

I – ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

R$

01 – Certidão

a – de não existência de débito fiscal constituído, por estabelecimento

32,88

b – de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989

32,88

c – de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989

32,88

d – de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)

32,88

02 – Pedido

 

a – de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais

1.644,11

b – de concessão de benefícios ou incentivos fiscais

 

b.1 – relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio

 

b.1.1 – para investimentos de até R$ 1.276.571,75 (um milhão duzentos e setenta e seis mil quinhentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos)

1.150,88

b.1.2 – para investimentos acima de R$ 1.276.571,75 (um milhão duzentos e setenta e seis mil quinhentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos)

2.301,76

b.1.3 – para investimentos acima de R$ 6.382.858,75 (seis milhões trezentos e oitenta e dois mil oitocentos e cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos)

3.288,22

b.1.4 – para investimentos acima de R$ 25.531.435,02 (vinte e cinco milhões quinhentos e trinta e hum mil quatrocentos e trinta e cinco reais e dois centavos)

4.439,10

b.2 – que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior

1.644,11

b.3 – relativos ao patrocínio de projetos culturais

328,82

c – de parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II)

16,44

d – de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

98,65

e – de baixa de inscrição

98,65

f – de paralisação temporária

246,62

g – de reinício de atividade

82,21

h – de reativação de inscrição

246,62

i – de alteração de endereço

98,65

j – de autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido

73,99

l – de autenticação de livros fiscais, por livro 

32,88

m – de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito

82,21

n – de uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados

147,97

o – de autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal

73,99

p – de extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais – por ocorrência

328,82

q – de aproveitamento de crédito a destempo

98,65

r – de emissão de Nota Fiscal avulsa ( * )

 

( * ) Esta taxa deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 1-7-2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS. 

 

s – de transferência de crédito acumulado ou saldo credores

3.288,22

t – de declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS

57,54

u – de correção de dados em documentos de arrecadação

49,32

v – estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa

32,88

x – de reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no subitem b.1

98,65

03 – Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual

73,99

04 – Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 6.382,86 (seis mil trezentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos)

 

a – impugnação em primeira instância administrativa

197,29

b – recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes 

328,82

c – realização de perícia 

1.644,11

05 – Análise em consulta formulada ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias

493,23

06 – Revogado

 

II – SEGURANÇA E CENSURA

R$

01 – Emissão de 1ª via da carteira de identidade (Vetado no texto legal)

02 – Outras vias da carteira de identidade

19,73

03 – Processo policial de ação privada

 

a – inquérito ou flagrante – dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia

29,59

04 – Perícia procedida no interesse das partes

328,82

05 – Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local

822,06

06 – Explosivos

 

a – licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras

493,23

b – licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano

493,23

07 – Licença para emprego de produtos químicos

493,23

08 – Fogos de artifício 

 

a – licença, anual para depósito de fogos de artifício

493,23

b – licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses

493,23

09 – Armas

 

a – registro, por ano

328,82

b – licença para porte, por ano

493,23

c – licença para porte em veículo, por ano

493,23

d – visto do porte expedido por outro estado

493,23

e – segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças

328,82

10 – Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia

82,21

11 – Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, de cada termo

32,88

12 – Serviços particulares de segurança e vigilância

 

a – verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento 

3.288,22

b – vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta Lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria 

4.932,34

c – vistoria de veículos operacionais comuns 

493,23

d – renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns 

493,23

e – autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga 

493,23

f – autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga 

493,23

g – autorização para mudança do modelo do uniforme 

493,23

h – registro de certificado de formação de vigilantes 

164,41

i – expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes

1.644,11

j – avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento

164,41

l – expedição de carteira de vigilante

29,59

m – expedição de declaração ou certidão

82,21

n – autorização para porte de arma

493,23

13 – Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR

 

a – hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação:

 

a.1) até 20 quartos e/ou apartamentos

493,23

a.2) de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos

822,06

a.3) de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos

1.315,29

a.4) de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos

1.972,93

a.5) de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos

3.288,22

a.6) de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos

4.932,34

a.7) de 401 quartos e/ou apartamentos em diante

6.576,45

b – cinemas, teatros, boites, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares

575,44

c – clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres

575,44

d – prados de corridas

4.110,28

e – prados de corridas com área superior a 400.000 m2

41.102,81

f – lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares

739,85

g – lojas de jogos de fliperama e similares

2.630,58

h – serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes)

739,85

i – serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes)

739,85

14 – Vistoria de autorização

 

a – para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2

386,37

b – para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2

772,73

c – para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês

904,26

15 – Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares

 

a – destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares

7.453,77

b – destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento

 

b.1) com capacidade de até 500 participantes

2.795,16

b.2) com capacidade de até 5.000 participantes

7.453,77

b.3) com capacidade de até 15.000 participantes

13.975,83

b.4) com capacidade de até 30.000 participantes

18.634,43

b.5) com capacidade acima de 30.000 participantes

23.293,04

16 – Prevenção e extinção de incêndio (vide nota III)

 

a – unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano

 

a.1) área construída, até 50 m2

16,44

a.2) área construída, até 80 m2

41,10

a.3) área construída, até 120 m2

49,32

a.4) área construída, até 200 m2

65,76

a.5) área construída, até 300 m2

82,21

a.6) área construída, mais de 300 m2

98,65

b – unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano

 

b.1) área construída, até 50 m2

32,88

b.2) área construída, até 80 m2

49,32

b.3) área construída, até 120 m2

98,65

b.4) área construída, até 200 m2

276,21

b.5) área construída, até 300 m2

361,70

b.6) área construída, até 500 m2

460,35

b.7) área construída, até 1.000 m2

822,06

b.8) área construída, mais de 1.000 m2

986,47

III – TRÂNSITO

R$

01 – (Vetado no texto legal)

  –

a – inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento 

73,99

b – mudança ou inclusão de categoria

73,99

02 – Expedição de documentos de habilitação

73,99

a – expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais

73,99

b – averbação com emissão da carteira nacional de habilitação

73,99

c – autorização para estrangeiro dirigir veículo

49,32

d – registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra Unidade da Federação

73,99

03 – Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados

493,23

a – vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez

246,62

04 – Veículos

a – licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes

73,99

b – emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos

73,99

c – vistoria móvel ou em trânsito

88,78

d – emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo

29,59

e – (Vetado no texto legal)

 

f – cancelamento de prontuário

73,99

g – autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo

23,02

h – registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor

16,53

i – averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor

82,21

j – fornecimento de placas de identificação de veículos automotores com dispositivo de segurança

39,66

l – fornecimento de tarjetas de placas de identificação

6,61

m – emplacamento fora dos locais próprios

73,99

n – reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração

73,99

o – baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa

73,99

p – inspeção de segurança veicular (artigo 104 do CTB)

106,87

q – laudo de vistoria técnica de veículo

73,99

r – vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento

147,97

s – transferência de propriedade de veículos usados

73,99

t – licença anual para placa de experiência ou de fabricante

723,41

u – remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, no perímetro urbano

164,41

v – remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, fora do perímetro urbano

328,82

x – depósito de veículo, por infração, acidente ou abandono, por dia

82,21

z – pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo

32,88

aa – inspeção técnica de veículo

73,99

bb – alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc. 

73,99

cc – inspeção semestral de veículos de transporte escolar

73,99

05 – Credenciamento

 

a – credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos

98,65

b – credenciamento para regravação de chassis e monobloco

205,51

c – credenciamento avulso de médico de tráfego

73,99

d – credenciamento avulso de psicólogo de trânsito

73,99

e – renovação anual de credenciamento de fábricas de placas

98,65

f – renovação anual de oficinas para remarcação de chassi

98,65

06 – Solicitação de prontuário de outra Unidade da Federação

73,99

IV – SAÚDE

R$

01 – Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos

a – farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

822,06

b – distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

b.1) de empresas de grande porte (vide nota VI)

2.466,17

b.2) de empresas de médio porte (vide nota VI)

1.644,11

b.3) de empresas de pequeno porte (vide nota VI)

822,06

c – atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

822,06

d – industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

 

d.1) de empresas de grande porte

4.110,28

d.2) de empresas de médio porte

2.466,17

d.3) de empresas de pequeno porte

1.644,11

e – industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

e.1) de empresas de grande porte

6.576,45

e.2) de empresas de médio porte

4.110,28

e.3) de empresas de pequeno porte

2.466,17

f – industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial – licença especial adicional

822,06

g – industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

 

g.1) de empresas de grande porte

4.110,28

g.2) de empresas de médio porte

2.466,17

g.3) de empresas de pequeno porte

1.644,11

h – industriais de produtos saneantes domissanitários:

h.1) de empresas de grande porte

4.110,28

h.2) de empresas de médio porte

2.466,17

h.3) de empresas de pequeno porte

1.644,11

i – laboratórios e postos de coleta

 

i.1) laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

657,64

i.2) postos de coleta

164,41

J – serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

328,82

L – serviços de hemoterapia

 

l.1) serviços de hemoterapia diversos

1.233,08

i.2) unidade transfusional/posto de coleta móvel/fixo

575,44

m – hospitais e clínicas com internação e congêneres:

m.1) estabelecimentos de grande porte (vide nota VII)

4.932,34

m.2) estabelecimentos de médio porte (vide nota VII)

3.288,22

m.3) estabelecimentos de pequeno porte (vide nota VII)

1.644,11

n – serviços ou clínicas odontológicas

328,82

o – prótese dentária

246,62

p – médico-veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

328,82

q – de raio X, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico

 

q.1) de raio X, radioterapia, radioisótopo e congêneres diversos

1.150,88

q.2) serviços de radiodiagnóstico odontológico

575,44

r – de fisioterapia e/ou praxioterapia

328,82

s – banco de leite humano

49,32

t – de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

575,44

u – consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

82,21

v – hidroterápico e saunas

575,44

02 – Assunção ou alteração de responsabilidade técnica/alteração de razão social

82,21

03 – Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contraprova (vide nota IV):

a – análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações

739,85

b – análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações

739,85

c – análise biológica

1.233,08

d – análise toxicológica

1.233,08

e – por determinação excedente em relação ao previsto nos itens a e b (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico)

139,75

04 – Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:

 

a – com armazenamento

822,06

b – sem armazenamento

575,44

05 – Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes

1.150,88

06 – Registro de livro

65,76

07 – Registro de certificado

49,32

08 – Visto em alteração contratual

49,32

09 – Cadastro de alimento

822,06

10 – Inspeção em estabelecimento de alimentos:

a – de empresas de grande porte

3.288,22

b – de empresas de médio porte

1.644,11

c – de empresas de pequeno porte

822,06

11 – Segunda via de licença de funcionamento/certidão

65,76

12 – Alteração de atividade com inspeção sanitária:

 

a – de empresas de grande porte

1.644,11

b – de empresas de médio porte

822,06

c – de empresas de pequeno porte

411,03

13 – Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:

 

a – farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

164,41

b – distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

b.1) de empresas de grande porte

822,06

b.2) de empresas de médio porte

493,23

b.3) de empresas de pequeno porte

164,41

c – atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

164,41

d – industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

d.1) de empresas de grande porte

822,06

d.2) de empresas de médio porte

493,23

d.3) de empresas de pequeno porte

164,41

e – industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

 

e.1) de empresas de grande porte

1.150,88

e.2) de empresas de médio porte

822,06

e.3) de empresas de pequeno porte

328,82

f – industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial

328,82

g – industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

g.1) de empresas de grande porte

822,06

g.2) de empresas de médio porte

493,23

g.3) de empresas de pequeno porte

164,41

h – industriais de produtos saneantes e domissanitários:

h.1) de empresas de grande porte

822,06

h.2) de empresas de médio porte

493,23

h.3) de empresas de pequeno porte

164,41

i – laboratórios e postos de coleta

 

i.1) laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

164,41

i.1) postos de coleta

164,41

j – serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

164,41

l – serviços de hemoterapia

 

l.1) serviços de hemoterapia diversos

164,41

l.2) unidade transfusional, posto de coleta móvel/fixo

164,41

M – hospitais e clínicas com internação e congêneres:

m.1) de empresas de grande porte

822,06

m.2) de empresas de médio porte

493,23

m.3) de empresas de pequeno porte

164,41

n – serviços ou clínicas odontológicas

164,41

o – prótese dentária

164,41

p – médico – veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

164,41

q – raio X, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo

 

q.1) raio X, radioterapia, radioisótopo e congêneres

164,41

q.2) serviço de radiodiagnóstico odontológico

164,41

r – fisioterapia e/ou praxioterapia

164,41

s – banco de leite humano

49,32

t – ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

164,41

u – consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

 isento 

v – hidroterápicos e saunas

164,41

x – empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento

164,41

z – empresas de transporte de pacientes

isento 

V – ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO

R$

01 – Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos

542,56

02 – Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado

139,75

03 – Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado

73,99

04 – Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade

139,75

05 – Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida

a – até 100 km

361,70

b – de 100 a 300 km

575,44

c – de 300 a 500 km

822,06

d – acima de 500 km

1.068,67

VI – OUTROS SERVIÇOS

R$

01 – Cópia fotográfica

a – até tamanho 13 cm x 18 cm, cada

19,73

b – de tamanho maior, cada

39,46

c – plantas e croquis, cada

82,21

02 – Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel

1.150,88

03 – Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás, por economia independente e por visita subseqüente à primeira

49,32

04 – Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações

230,18

05 – Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público

822,06

06 – Apresentação de requerimento das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe a alteração de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes

115,09

07 – Exame e aprovação das contas das fundações

230,18

VII – MEIO AMBIENTE

R$

01 – De monitoração ambiental (vide nota VIII)

a – atividades industriais

a.1) de porte pequeno na vigência da LP

460,35

a.2) de porte pequeno na vigência da LI

756,29

a.3) de porte pequeno na vigência da LO

822,06

a.4) de porte médio na vigência da LP

822,06

a.5) de porte médio na vigência da LI

1.150,88

a.6) de porte médio na vigência da LO

1.479,70

a.7) de porte grande na vigência da LP

1.972,93

a.8) de porte grande na vigência da LI

3.000,51

a.9) de porte grande na vigência da LO

4.110,28

a.10) de porte excepcional na vigência da LP

3.781,46

a.11) de porte excepcional na vigência da LI

5.261,16

a.12) de porte excepcional na vigência da LO

6.576,45

b – atividades de extração mineral

b.1) de categoria 1 na vigência da LP

1.027,57

b.2) de categoria 1 na vigência da LI

1.545,47

b.3) de categoria 1 na vigência da LO

2.055,14

b.4) de categoria 2 na vigência da LP

517,90

b.5) de categoria 2 na vigência da LI

772,73

b.6) de categoria 2 na vigência da LO

1.027,57

b.7) de categoria 3 na vigência da LP

254,84

b.8) de categoria 3 na vigência da LI

386,37

b.9) de categoria 3 na vigência da LO

517,90

c – atividades não industriais

c.1) de porte pequeno na vigência da LP

460,35

c.2) de porte pequeno na vigência da LI

756,29

c.3) de porte pequeno na vigência da LO

822,06

c.4) de porte médio na vigência da LP

772,73

c.5) de porte médio na vigência da LI

1.101,56

c.6) de porte médio na vigência da LO

1.430,38

c.7) de porte grande na vigência da LP

1.644,11

c.8) de porte grande na vigência da LI

2.827,87

c.9) de porte grande na vigência da LO

3.370,43

d – empreendimentos de impacto ambiental não mitigável

d.1) na vigência da LP

3.781,46

d.2) na vigência da LI

5.261,16

d.3) na vigência da LO

6.576,45

e – laboratórios credenciados

e.1) por parâmetro credenciado

131,53

NOTAS EXPLICATIVAS:
I – A taxa prevista no item 01 alínea “d” do inciso I – Administração Fazendária não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. O fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II – A taxa prevista no item 02 alínea “c” do inciso I – Administração Fazendária observará o seguinte:
a – não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD);
b – terá por limites mínimo R$ 16,44 (dezesseis reais e quarenta e quatro centavos) e máximo R$ 493,23 (quatrocentos e noventa e três reais e vinte e três centavos) inclusive para os contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS.
III – A taxa prevista no item 16 do inciso II – Segurança – observará o seguinte:
a – será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naqueles que possuem o serviço instituído pelo Estado, quanto nos municípios vizinhos, desde que as suas sedes distem até 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado;
b – não será devida pelas unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.
IV – As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
V – As vistorias anuais previstas no item 13, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, h do inciso II – Segurança – visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.
VI – Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde – Coordenação de Vigilância Sanitária.
VII – Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Coordenação de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde.
VIII – As taxas previstas no item 01 do inciso VII – Meio Ambiente observarão o seguinte:
a) O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras (SLAP), instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134, de 16 de junho de 1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro, tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas a monitoração ambiental.
b) A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos à análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental.
c) O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental (CECA).
IX – As pessoas maiores de 65 anos de idade estão isentas do pagamento da taxa relativa à renovação da CNH previstas na alínea “a” do item 02 do Título III – Trânsito, em conformidade com o disposto na Lei nº 4.085, de 10 de março de 2003.
OBSERVAÇÕES:
1 – Os contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS, que comprovem esta condição, recolherão as taxas constantes da tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75, com os seguintes descontos, calculados sobre os valores nela fixados:
a) empresa de pequeno porte: 50%
b) microempresa: 70%
c) pessoa física contribuinte: 90%
2 – Na hipótese de o contribuinte apresentar o seu pedido de inscrição no CADERJ juntamente com o pedido de inclusão no regime simplificado do ICMS, será devida apenas a taxa de serviços estaduais referente ao pedido de inscrição, conforme parágrafo único, do artigo 7º, da Lei nº 3.521 de 29 de dezembro de 1999.

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