São Paulo
PORTARIA
11 CAT, DE 12-2-2007
(DO-SP DE 13-2-2007)
c/Retif. no DO-SP de 14-2-2007
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Diferimento
Estado restabelece diferimento revogado pelo Decreto 51.520/2007 (Fascículo
05/2007)
Foi concedido regime especial aplicável à remessa de mercadoria
para industrialização, beneficiado com diferimento do ICMS incidente
sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados, que era
previsto no artigo 403 do RICMS-SP. Benefício produzirá efeitos para
os fatos geradores ocorridos de 1-2 a 30-6-2007.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o
seguinte regime especial:
Art. 1º Na saída de mercadoria com destino
a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar
serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme
previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor
da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento
do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços
prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos
industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente
saída.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, entende-se por
valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele
incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas
no processo industrial.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses
a seguir indicadas, caso em que o estabelecimento que tiver procedido à
industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o
valor acrescido:
1. encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento
rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do
regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno
porte;
2. industrialização de sucata de metais.
Art. 2º Constitui condição do diferimento
previsto nesta Portaria o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento
de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da
saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável,
a critério do Fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente,
uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único Salvo prorrogação autorizada pelo
Fisco, decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra o retorno da
mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido
por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo
à atualização monetária e aos acréscimos legais.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto nesta Portaria,
deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições
dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos
de 1º de fevereiro de 2007 a 30 de junho de 2007.
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