São Paulo
PORTARIA
13 CAT, DE 12-2-2007
(DO-SP DE 13-2-2007)
DIFERIMENTO
Caixas e Paletes de Madeira
Estado restabelece diferimento revogado pelo Decreto 51.520/2007 (Fascículo
05/2007)
Foi concedido regime especial a ser aplicado à primeira saída,
do estabelecimento fabricante para o território do Estado, de carretéis
ou bobinas para cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes,
paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, todos de madeira
ou fibra de madeira, utilizados no manuseio, acondicionamento, transporte ou
armazenagem de mercadorias. Neste regime, lançamento do ICMS incidente
fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada dos referidos produtos
em estabelecimento de contribuinte, tratamento este que era previsto no
artigo 398 do RICMS-SP. Benefício produzirá efeitos para os fatos
geradores ocorridos de 1-2 a 30-6-2007.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o
seguinte regime especial:
Art. 1º Na primeira saída, do estabelecimento
fabricante para o território do Estado, de carretéis ou bobinas para
cabos, caixas, caixotes, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes
simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, classificados nos códigos
4415.10.00 e 4415.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema
Harmonizado (NBM/SH), todos de madeira ou fibra de madeira, utilizados no manuseio,
acondicionamento, transporte ou armazenagem de mercadorias, o lançamento
do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer sua entrada
em estabelecimento de contribuinte, ainda que destinados a uso, consumo ou ao
ativo permanente.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
à saída desses produtos com destino a estabelecimento rural de produtor
e a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado
atribuído a microempresa ou a empresa de pequeno porte.
Art. 2º Sem prejuízo do disposto nesta Portaria,
deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições
dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos
de 1º de fevereiro de 2007 a 30 de junho de 2007.
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