Paraná
CONVÊNIO
ICMS 87, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
Isenta
do ICMS os medicamentos que relaciona quando destinados a órgãos da
Administração Pública direta Federal, Estadual ou Municipal,
com efeitos até 31-7-2005.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª
Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho
de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações realizadas
com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único deste Convênio
destinados a órgãos da Administração Pública direta
Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único A isenção prevista nesta cláusula
fica condicionada a que:
I os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção
ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados;
II a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações
previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições
do PIS/PASEP e da COFINS;
III o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente
ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando
expressamente no documento fiscal.
IV não haja redução no montante de recursos destinados
ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema
de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS),
repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos
municípios.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho
de 2005.
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