São Paulo
PORTARIA
14 CAT, DE 12-2-2007
(DO-SP DE 13-2-2007)
c/Retif. no DO-SP de 14-2-2007
DIFERIMENTO
Insumos e Produtos de Informática
Estado restabelece diferimento revogado pelo Decreto 51.520/2007 (Fascículo
05/2007)
Foi concedido regime especial a ser aplicado na saída interna promovida
pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas
e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante da indústria
de processamento eletrônico de dados, para serem utilizados na fabricação
de produto da referida indústria. Neste regime o lançamento do imposto
fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante
de sua industrialização ou dos insumos mencionados para assistência
técnica, tratamento este que era previsto no artigo 396 do RICMS-SP.
Benefício produzirá efeitos para os fatos geradores ocorridos de 1-2
a 30-6-2007.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o
seguinte regime especial:
Art. 1º Na saída interna promovida pelo estabelecimento
fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais
de embalagem com destino a estabelecimento fabricante da indústria de processamento
eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4° da Lei federal 8.248,
de 23 de outubro de 1991, para serem utilizados na fabricação de produto
da referida indústria, o lançamento do imposto incidente fica diferido
para o momento em que ocorrer a saída:
I da mercadoria resultante de sua industrialização;
II dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.
§ 1º O diferimento previsto neste artigo fica condicionado
a que:
1. o estabelecimento remetente e o destinatário, nos termos da Portaria
CAT-53/2006, de 8 de agosto de 2006:
a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados
para emissão e escrituração de documentos fiscais;
b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;
2. o estabelecimento destinatário:
a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme a Portaria CAT-53/06,
de 8 de agosto de 2006;
b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições
exigidas para o deferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas
exclusivamente à fabricação de produto beneficiado nos termos
do artigo 4ºda Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2° A Secretaria da Fazenda publicará lista contendo
os dados cadastrais dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo artigo
4º da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, com base:
1. em informações recebidas de entidade representativa da indústria
de produtos de processamento eletrônico de dados com abrangência em
todo território nacional;
2. no credenciamento de que trata a alínea a do item 2 do §
1º.
§ 3º O diferimento previsto neste artigo também se aplica
em caso de:
1. devolução da mercadoria ao remetente;
2. saída interna dos insumos mencionados neste artigo e da mercadoria resultante
de sua industrialização, promovida pelo estabelecimento fabricante
de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento,
também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n° 8.248,
de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea a
do item 2 do § 1°.
§ 4° Não satisfeitas as condições estabelecidas
neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que
o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais
devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago,
por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo:
1. remetente:
a) se o destinatário não constar na lista a que se refere o §
2°;
b) caso não possua declaração a que se refere a alínea b
do item 2 do §1º.
2. destinatário, em qualquer outra hipótese.
§ 5° A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese
prevista no item 2 do § 4° será o preço correspondente à
ultima entrada da mercadoria.
Art. 2° Sem prejuízo do disposto nesta Portaria,
deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições
dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos
de 1º de fevereiro de 2007 a 30 de junho de 2007.
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