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São Paulo

Estado restabelece diferimento revogado pelo Decreto 51.520/2007 (Fascículo 05/2007)

Portaria CAT 14/2007

18/02/2007 12:37:18

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PORTARIA 14 CAT, DE 12-2-2007
(DO-SP DE 13-2-2007)
– c/Retif. no DO-SP de 14-2-2007 –

DIFERIMENTO
Insumos e Produtos de Informática

Estado restabelece diferimento revogado pelo Decreto 51.520/2007 (Fascículo 05/2007)
Foi concedido regime especial a ser aplicado na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria. Neste regime o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante de sua industrialização ou dos insumos mencionados para assistência técnica, tratamento este que era previsto no artigo 396 do RICMS-SP.
Benefício produzirá efeitos para os fatos geradores ocorridos de 1-2 a 30-6-2007.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial:
Art. 1º – Na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante da indústria de processamento eletrônico de dados abrangido pelo artigo 4° da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I – da mercadoria resultante de sua industrialização;
II – dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.
§ 1º – O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:
1. o estabelecimento remetente e o destinatário, nos termos da Portaria CAT-53/2006, de 8 de agosto de 2006:
a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais;
b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias;
2. o estabelecimento destinatário:
a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme a Portaria CAT-53/06, de 8 de agosto de 2006;
b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o deferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de produto beneficiado nos termos do artigo 4ºda Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 2° – A Secretaria da Fazenda publicará lista contendo os dados cadastrais dos estabelecimentos que estejam abrangidos pelo artigo 4º da Lei federal 8.248, de 23 de outubro de 1991, com base:
1. em informações recebidas de entidade representativa da indústria de produtos de processamento eletrônico de dados com abrangência em todo território nacional;
2. no credenciamento de que trata a alínea “a” do item 2 do § 1º.
§ 3º – O diferimento previsto neste artigo também se aplica em caso de:
1. devolução da mercadoria ao remetente;
2. saída interna dos insumos mencionados neste artigo e da mercadoria resultante de sua industrialização, promovida pelo estabelecimento fabricante de produtos de processamento eletrônico de dados com destino a outro estabelecimento, também fabricante de produto beneficiado pela Lei federal n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, credenciado nos termos da alínea “a” do item 2 do § 1°.
§ 4° – Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo:
1. remetente:
a) se o destinatário não constar na lista a que se refere o § 2°;
b) caso não possua declaração a que se refere a alínea “b” do item 2 do §1º.
2. destinatário, em qualquer outra hipótese.
§ 5° – A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4° será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria.
Art. 2° – Sem prejuízo do disposto nesta Portaria, deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos de 1º de fevereiro de 2007 a 30 de junho de 2007.

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