São Paulo
PORTARIA
15 CAT, DE 12-2-2007
(DO-SP DE 13-2-2007)
c/retif. no DO-SP de 14-2-2007
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
Estado restabelece diferimento revogado pelo Decreto 51.520/2007 (Fascículo
05/2007)
Foi concedido regime especial a ser aplicado na operação interna
promovida pelo estabelecimento fabricante de partes e peças para fabricação
de trator, caminhão ou ônibus, e de chassis para montagem desses veículos.
No regime especial, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o
momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da
mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização, tratamento
este que era previsto no artigo 395 do RICMS-SP. Benefício produzirá
efeitos para os fatos geradores ocorridos de 1-2 a 30-6-2007.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o
seguinte regime especial:
Art. 1º Na operação interna promovida
pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no parágrafo
único diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão
ou ônibus, classificados nas posições 8.701, 8.702 e 8.704 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente
em 31 de dezembro de 1996, e de chassis para montagem desses veículos,
o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer
a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de
outra resultante de sua industrialização.
Parágrafo único Estão abrangidas pelo diferimento exclusivamente
as mercadorias a seguir relacionadas, segundo o Código da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31
de dezembro de 1996:
1. Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões
e tratores, 4011.20.000 e 4011.91.0200;
2. Vidros formados e folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam
a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos
ou outros veículos, 7007.21.0000;
3. Molas de folhas e suas folhas, 7320.10.0000;
4. Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças, 8409.99.0200;
5. Virabrequins (árvore de manivela), para motores a explosão ou de
combustão interna, 8483.10.0100;
6. Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão,
8507.10.0000;
7. Cabinas, 8707.90.0102;
8. Pára-lamas, 8708.29.0100;
9. Eixo Dianteiro, 8708.50.0100;
10. Eixo Traseiro, 8708.50.0200;
11. Vigas e Barras do Eixo Dianteiro, 8708.60.0000;
12. Rodas, 8708.70.0200;
13. Radiadores, 8708.91.0000;
14. Longarina, 8708.99.0600.
Art. 2º O diferimento previsto no artigo 1°
aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante do
trator, caminhão, ônibus ou chassis:
1. à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento
do mesmo titular, neste Estado;
2. ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação
direta do Exterior.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto nesta Portaria,
deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições
dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos
de 1º de fevereiro de 2007 a 30 de junho de 2007.
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