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São Paulo

Estado restabelece diferimento revogado pelo Decreto 51.520/2007 (Fascículo 05/2007)

Portaria CAT 15/2007

18/02/2007 12:37:18

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PORTARIA 15 CAT, DE 12-2-2007
(DO-SP DE 13-2-2007)
– c/retif. no DO-SP de 14-2-2007 –

DIFERIMENTO
Produtos Especificados

Estado restabelece diferimento revogado pelo Decreto 51.520/2007 (Fascículo 05/2007)
Foi concedido regime especial a ser aplicado na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes e peças para fabricação de trator, caminhão ou ônibus, e de chassis para montagem desses veículos. No regime especial, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização, tratamento este que era previsto no artigo 395 do RICMS-SP. Benefício produzirá efeitos para os fatos geradores ocorridos de 1-2 a 30-6-2007.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial:
Art. 1º – Na operação interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas no parágrafo único diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8.701, 8.702 e 8.704 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31 de dezembro de 1996, e de chassis para montagem desses veículos, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída do destinatário da mesma mercadoria ou de outra resultante de sua industrialização.
Parágrafo único – Estão abrangidas pelo diferimento exclusivamente as mercadorias a seguir relacionadas, segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) vigente em 31 de dezembro de 1996:
1. Pneumáticos novos de borracha dos tipos utilizados em ônibus, caminhões e tratores, 4011.20.000 e 4011.91.0200;
2. Vidros formados e folhas contracoladas de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, 7007.21.0000;
3. Molas de folhas e suas folhas, 7320.10.0000;
4. Blocos de cilindros, cabeçotes, cárteres e carcaças, 8409.99.0200;
5. Virabrequins (árvore de manivela), para motores a explosão ou de combustão interna, 8483.10.0100;
6. Acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para arranque dos motores de pistão, 8507.10.0000;
7. Cabinas, 8707.90.0102;
8. Pára-lamas, 8708.29.0100;
9. Eixo Dianteiro, 8708.50.0100;
10. Eixo Traseiro, 8708.50.0200;
11. Vigas e Barras do Eixo Dianteiro, 8708.60.0000;
12. Rodas, 8708.70.0200;
13. Radiadores, 8708.91.0000;
14. Longarina, 8708.99.0600.
Art. 2º – O diferimento previsto no artigo 1° aplica-se, também, em relação ao estabelecimento fabricante do trator, caminhão, ônibus ou chassis:
1. à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;
2. ao desembaraço aduaneiro da mercadoria decorrente de importação direta do Exterior.
Art. 3º – Sem prejuízo do disposto nesta Portaria, deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos de 1º de fevereiro de 2007 a 30 de junho de 2007.

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