Espírito Santo
PORTARIA
8-R, DE 23-2-2007
(DO-ES DE 26-2-2007)
CAFÉ
Crédito
Estado cria modelo de requerimento de crédito de ICMS
Este documento deverá ser adotado pelo contribuinte para utilizar o
crédito do ICMS recolhido em outras Unidades da Federação nas
operações com café cru. Foi revogada Portaria 17-R, de 29-11-2005
(Informativo 48/2005).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DAFAZENDA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 98, II, da Constituição Estadual, considerando
o disposto no artigo 300, § 9º, do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º O documento que deverá ser utilizado pelo sujeito passivo
para requerer a utilização do crédito relativo ao imposto recolhido
em outra Unidade da Federação, nas operações com café
cru, quando a SEFAZ tiver solicitado diligência para confirmar a legitimidade
do crédito, sem que tenha obtido resposta, transcorrido o prazo de noventa
dias, contados da data da solicitação, é o constante do Anexo
Único que integra esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 17-R, de 29 de novembro
de 2005. (José Teófilo Oliveira Secretário de Estado da
Fazenda)
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 8-R, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2007
REQUERIMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL PROVENIENTE DA
ENTRADA TRIBUTADA DE CAFÉ CRU
Senhor Gerente Fiscal,
empresa estabelecida na inscrição estadual nº ,
CNPJ nº , tendo transcorrido o prazo de noventa
dias da solicitação de diligência para confirmar a legitimidade
do crédito relativo ao imposto incidente na entrada de café cru proveniente
de ,
apresentada ao Fisco daquela Unidade da Federação, sem que a SEFAZ
tenha obtido resposta, vem requerer a utilização do crédito fiscal
proveniente da entrada tributada de café cru, neste Estado, no valor de
R$ ( ),
conforme processo nº , de ./
/ , de acordo com o disposto
no artigo 300, § 7º, do RICMS/ES.
A requerente declara que, na hipótese de posterior informação
da Unidade da Federação do remetente, sobre a ilegitimidade do crédito
lançado, assumirá a responsabilidade pelo pagamento do imposto, atualizado
monetariamente, dos juros de mora, da penalidade pela utilização do
crédito indevido e demais acréscimos legais, no prazo de quinze dias,
contados do recebimento da respectiva notificação, e que está
ciente de que não poderá apresentar novos requerimentos para utilização
de créditos fiscais, enquanto não forem sanadas as pendências,
inclusive na hipótese de o Fisco ter lavrado auto de infração
e ter sido apresentada impugnação ao mesmo.
Nestes termos
Pede deferimento.
,
em de
de .
Nome completo:
RG nº:
CPF nº:
Protocolo 9177
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