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Rio de Janeiro

Rio regulamenta centralização da escrita fiscal para as instituições financeiras sujeitas ao PROBAN

Portaria F/CIS 159/2007

04/03/2007 13:33:33

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PORTARIA 159 F/CIS, DE 23-2-2007
(DO-MRJ DE 26-2-2007)

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Escrituração Fiscal

Rio regulamenta centralização da escrita fiscal para as instituições financeiras sujeitas ao PROBAN
A instituição que não informar qual o estabelecimento responsável por centralizar, escriturar e recolher o ISS terá o estabelecimento principal eleito responsável, de ofício, como centralizador.
Para indicar outro centralizador o contribuinte deverá se dirigir ao Plantão Fiscal do PROBAN com os documentos relacionados pela legislação.
A Portaria 154 F/CIS, de 12-7-2006 (Informativo 28/2006) trata da centralização.

O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe a Resolução SMF nº 2.366, de 9 de março de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – As instituições financeiras sujeitas ao Programa de Acompanhamento Eletrônico de Arrecadação do ISS – PROBAN, com mais de um estabelecimento no Município do Rio de Janeiro, que, até a data de publicação da presente Portaria, não informaram à respectiva Divisão de Fiscalização do ISS o estabelecimento responsável pela escrituração e recolhimento centralizado do imposto, em atendimento ao artigo 2º da Portaria F/CIS nº 154, de 12 de julho de 2006, terão o seu estabelecimento principal considerado como o responsável, sendo a inscrição municipal desse estabelecimento indicada, de ofício, para ser a centralizadora.

Parágrafo único – O contribuinte que queira eleger outra inscrição municipal centralizadora deverá comparecer ao Plantão Fiscal do PROBAN munido de original ou cópia autenticada dos seguintes documentos: cartão de inscrição municipal da centralizadora desejada; Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (Modelo 2) da centralizadora desejada; comunicação de centralização da escrita fiscal assinada por pessoa habilitada para tal, em duas vias; instrumento constitutivo (contrato social ou estatuto social) e sucessivas alterações; ata de eleição da atual diretoria, sendo o caso; procuração com firma reconhecida, se for o caso; e identidade do signatário.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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