Rio de Janeiro
PORTARIA
159 F/CIS, DE 23-2-2007
(DO-MRJ DE 26-2-2007)
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Escrituração Fiscal
Rio regulamenta centralização da escrita fiscal para as instituições
financeiras sujeitas ao PROBAN
A instituição que não informar
qual o estabelecimento responsável por centralizar, escriturar e recolher
o ISS terá o estabelecimento principal eleito responsável, de ofício,
como centralizador.
Para indicar outro centralizador o contribuinte deverá se dirigir ao Plantão
Fiscal do PROBAN com os documentos relacionados pela legislação.
A Portaria 154 F/CIS, de 12-7-2006 (Informativo 28/2006) trata da centralização.
O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
E TAXAS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe
a Resolução SMF nº 2.366, de 9 de março de 2006, RESOLVE:
Art. 1º As instituições financeiras sujeitas
ao Programa de Acompanhamento Eletrônico de Arrecadação do ISS
PROBAN, com mais de um estabelecimento no Município do Rio de Janeiro,
que, até a data de publicação da presente Portaria, não
informaram à respectiva Divisão de Fiscalização do ISS o
estabelecimento responsável pela escrituração e recolhimento
centralizado do imposto, em atendimento ao artigo 2º da Portaria F/CIS
nº 154, de 12 de julho de 2006, terão o seu estabelecimento principal
considerado como o responsável, sendo a inscrição municipal desse
estabelecimento indicada, de ofício, para ser a centralizadora.
Parágrafo único O contribuinte
que queira eleger outra inscrição municipal centralizadora deverá
comparecer ao Plantão Fiscal do PROBAN munido de original ou cópia
autenticada dos seguintes documentos: cartão de inscrição municipal
da centralizadora desejada; Livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências (Modelo 2) da centralizadora desejada;
comunicação de centralização da escrita fiscal assinada
por pessoa habilitada para tal, em duas vias; instrumento constitutivo (contrato
social ou estatuto social) e sucessivas alterações; ata de eleição
da atual diretoria, sendo o caso; procuração com firma reconhecida,
se for o caso; e identidade do signatário.
Art. 2º Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação.
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