x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Convênio ICMS 69/2002

04/06/2005 20:09:40

Untitled Document

CONVÊNIO ICMS 69, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)

ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Alteração das Normas

Modifica as normas para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais
pelo sistema de processamento de dados, com efeitos a partir de 1-1-2003.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Convênio ICMS 57, DE 28-6-95 (Separata/99).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, RS, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos doConvênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995:
I – o inciso II da cláusula quinta:
“II – por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;”;
II –o § 3º da cláusula quinta:
“§ 3º – Fica facultado às Unidades da Federação estender o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) para o Cupom Fiscal emitido por ECF, dados do Livro Registro de Inventário ou outros documentos fiscais.”;
III – a cláusula oitava, que passa a integrar a Seção II do Capítulo II:
“Cláusula oitava – O contribuinte, de que trata a cláusula primeira, remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das Unidades da Federação, até o dia quinze (15) , arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior.
§ 1º – Sempre que, informada uma operação em arquivo, por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo esclarecendo o fato, com o código de finalidade “5” (item 09.1.3 do Manual de Orientação), que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência.
§ 2º – O arquivo remetido a cada Unidade da Federação restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.
§ 3° – A Unidade da Federação poderá exigir que o arquivo magnético seja previamente consistido por programa validador por ela fornecido.
§ 4º – Não deverão constar do arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 5° – Fica facultado à Unidade da Federação dispensar seus contribuintes do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.
§ 6° – A dispensa prevista no parágrafo anterior fica condicionada à:
I – efetiva entrega, pelos contribuintes, dos arquivos magnéticos contendo o registro fiscal de suas operações e prestações, à Unidade da Federação de seu domicílio fiscal;
II – imediata disponibilização dos arquivos magnéticos, a que se refere o inciso anterior, pela unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte à unidade federada de destino;
§ 7º – A Unidade da Federação que exercer a faculdade estabelecida no § 5º deve informar, às Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra das demais unidades federadas, a relação dos contribuintes dispensados do cumprimento da obrigatoriedade prevista no caput.
§ 8º – Fica facultado às Unidades da Federação exigir do contribuinte estabelecido em seu território a inclusão, no arquivo magnético de que trata o caput deste artigo, das operações e prestações internas.”;
IV – a Seção I do Capítulo III, composta pela cláusula nona:

“SEÇÃO I
DA NOTA FISCAL

Cláusula nona – A Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e de destinação previstos no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º – Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, poderá o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma Nota Fiscal, obedecido o seguinte:
I – em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a expressão “Folha XX/NN – Continua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
II – quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, omitir-se-á, salvo o disposto no item 3 abaixo, o número total de folhas utilizadas (NN);
III – os campos referentes aos quadros “Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados” só deverão ser preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no referido campo “Informações Complementares”, a expressão “Folha XX/NN”;
IV – nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro “Cálculo do Imposto” deverão ser preenchidos com asteriscos (*).
V – fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por Nota Fiscal emitida.
§ 2° – As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.”;
V – a Seção II do Capítulo III, composta pela cláusula décima:

“SEÇÃO II
Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário,
de Transporte Aquaviário e Aéreo

Cláusula décima – Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do Fisco de destino, prevista noConvênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.”;
VI – o Manual de Orientação:
a) o subitem 2.1.2:
“2.1.2. por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7;
c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
e) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;”;
b) o subitem 2.1.4:
“2.1.4. por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Despacho de Transporte, modelo 17;
g) Manifesto de Carga, modelo 25;
h) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
i) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
j) Ordem de Coleta de Carga, modelo 20;
l) Resumo Movimento Diário, modelo 18.”;
c) o subitem 7.1.3:
“7.1.3. Tipo 50 – Registro de total de Nota Fiscal modelos 1 e 1-A, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operação (CFOP), deve ser gerado para cada combinação de ‘alíquota’ e ‘CFOP’ um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14 e 15) correspondendo à soma dos itens que compõem o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos registros que representam uma mesma Nota Fiscal, corresponderão aos valores totais da mesma;”;
d) o subitem 7.1.9:
“7.1.9. Tipo 61 – Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4);”;
e) o subitem 7.1.10:
“7.1.10. Tipo 70 – Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS;”;
f) o subitem 7.1.11:
“7.1.11. Tipo 71 – Registro de Informações da carga transportada referente à Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7), Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8), Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas ( modelo 9), de Conhecimento Aéreo (modelo 10) e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11);”;
g) o subitem 8.1
h) o subitem 9.1.1:
i) o subitem 9.1.3:
j) o cabeçalho do item 11 e sua respectiva tabela:
“11. REGISTRO TIPO 50
NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1-A (código 01) , QUANTO AO ICMSNOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, MODELO 6 (código 06),NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, MODELO 21NOTA FISCAL DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES, MODELO 22 (código 22)
“;
k) o subitem 11.1.9.5:
“11.1.9.5. no caso de documento fiscal de “Série Única” seguida por algarismo arábico ( “Série Única 1”, “Série Única 2” etc.) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes.”;
l) o subitem 11.1.10:
“11.1.10. CAMPO 10 – preencher com “P” se Nota Fiscal emitida pelo contribuinte informante (próprio) ou “T”, se emitida por terceiros.”;
m) subitem 11.1.11:
“11.1.11. CAMPO 09 e 16 – Ver observação 11.1.4;”;
n) o item 12:
“12. REGISTRO TIPO 51
TOTAL DE NOTA FISCAL QUANTO AO IPI
12.1. OBSERVAÇÕES:
12.1.1. este registro deverá ser composto somente por contribuintes do IPI, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
12.1.2. CAMPO 02 – Valem as observações do subitem 11.1.5;
12.1.3. CAMPO 03 – Valem as observações do subitem 11.1.6;
12.1.4. CAMPO 05 – Valem as observações do subitem 11.1.7;
12.1.5. CAMPO 06 – Valem as observações do subitem 11.1.9;
12.1.6. CAMPO 09 – Valem as observações do subitem 11.1.11;
12.1.7. CAMPO 15 – Valem as observações do subitem 11.1.14.”;
o) o item 13:
“13. REGISTRO TIPO 53
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
13.1. OBSERVAÇÕES
13.1.1. este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto tributário, nas operações com mercadorias.
13.1.2. CAMPO 03 – Valem as observações do subitem 11.1.6;
13.1.3. CAMPO 06 – Valem as observações do subitem 11.1.8;
13.1.4. CAMPO 07 – Valem as observações do subitem 11.1.9;
13.1.5. CAMPO 09 – Valem as observações do subitem 11.1.11;
13.1.6. CAMPO 10 – Valem as observações do subitem 11.1.10;
13.1.7. CAMPO 14 – Valem as observações do subitem 11.1.14.”;
p) o cabeçalho do item 14 e sua respectiva tabela:
“14. REGISTRO TIPO 54
PRODUTO
“;
q) o subitem 14.1.4:
“14.1.4. CAMPO 07 – o primeiro dígito da situação tributária será: 0, 1 ou 2, conforme tabela A – Origem da Mercadoria do Anexo ao Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.70; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela B – Tributação pelo ICMS, do mesmo anexo;”;
r) o subitem 14.1.5:
“14.1.5. CAMPO 08 – Deve refletir a posição seqüencial de cada produto ou serviço na Nota Fiscal, obedecendo aos seguintes critérios:
14.1.5.1. 001 a 990 – número seqüencial do produto ou serviço;
14.1.5.2. 991 – identifica o registro do frete;
14.1.5.3. 992 – identifica o registro do seguro;
14.1.5.4. 993 – PIS/COFINS;
14.1.5.5. 994 – Apropriação de crédito de ativo imobilizado;
14.1.5.6. 995 – ressarcimento de Substituição Tributária;
14.1.5.7. 996 – transferência de crédito;
14.1.5.8. 997 – complemento de valor de Nota Fiscal e/ou ICMS;
14.1.5.9. 998 – serviços não tributados;
14.1.5.10. 999 – identifica o registro de outras despesas acessórias.”;
s) subitem 14.1.6.1:
“14.1.6.1. informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria, através do registro “Tipo 75” (considera-se o código EAN-13 ou equivalente como codificação própria);”;
t) o cabeçalho do item 15 e sua respectiva tabela:
“15. REGISTRO TIPO 55
GUIA NACIONAL DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
“;
u) o item 16:
“16. REGISTRO TIPO 60: Cupom Fiscal, Cupom Fiscal (PDV) e os seguintes documentos fiscais quando emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal: Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), e Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2)
16.1. devem ser gerados, diariamente, para cada equipamento:
16.1.1. um registro “Tipo 60 – Mestre”, como indicado no subitem 16.2 e os respectivos registros “Tipo 60 – Analítico”, informando as situações tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;
16.1.2. se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 60 – Resumo Diário”, informando o total diário do item registrado em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros relativos a itens de idêntica situação tributária represente a informação constante do respectivo registro “Tipo 60 – Analítico”;
16.1.3. se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 60 – Item”, conforme subitem 16.5;
16.1.4. se adotado pela unidade federada, os respectivos registros “Tipo 60 – Resumo Mensal”, conforme subitem 16.6.
16.2. Registro “Tipo 60 – Mestre”: Identificador do equipamento.
16.2.1. Observações:
16.2.1.1. registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão, quando emitidos por PDV, Máquina Registradora e ECF;
16.2.1.2. registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom fiscal no estabelecimento;
16.2.1.3. os dados diários de cada um dos totalizadores parciais de situação tributária do equipamento deverão ser informados no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 – Analítico);
16.2.1.4. CAMPO 02 – “M”, indica que este registro é mestre, deste modo identifica o equipamento emissor de cupom fiscal do contribuinte;
16.2.1.5. CAMPO 06 – Preencher com “2B”, quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por máquina registradora (não ECF), com “2C”, quando se tratar de Cupom Fiscal PDV, ou “2D”, quando se tratar de Cupom Fiscal (emitido por ECF). Já para os demais Documentos Fiscais devem ser preenchidos conforme códigos da tabela de modelos, do subitem 3.3.1;
16.3. Registro Tipo 60 – Analítico: Identificador de cada Situação Tributária no final do dia de cada equipamento emissor de cupom fiscal
16.3.1. Observações:
16.3.1.1. registro composto com as informações dos totalizadores parciais das máquinas ativas no dia;
16.3.1.2. deve ser gerado um registro para cada um dos totalizadores parciais de situação tributária por dia e por equipamento;
16.3.1.3. CAMPO 02 – “A”, indica que este registro é Tipo 60 – Analítico;
16.3.1.4. CAMPO 06 – Informa a situação tributária/alíquota do totalizador parcial:
16.3.1.4.1. quando o totalizador parcial for de operação tributada na saída, este campo deve indicar alíquota praticada. Ela deve ser informada como campo numérico com duas casas decimais. Como exemplos, alíquota de:
* 8,4% deve ser informado – Ô “0840”;
*  18% deve ser informado – Ô “1800”;
16.3.1.4.2. quando o totalizador parcial se referir a outra situação tributária, informar conforme tabela abaixo:
16.3.1.5. CAMPO 07 – Deve informar o valor acumulado no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 06. Este valor acumulado corresponde ao valor constante na Redução Z, emitido no final de cada dia, escriturado pelo contribuinte;
16.4. Registro Tipo 60 – Resumo Diário: Registro de produto ou serviço registrado em documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
16.4.1. Observações:
16.4.1.1. registro opcional, ficando sua adoção a critério das Unidades da Federação;
16.4.1.2. registro composto com as informações totalizadas por código do produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos no dia pelo equipamento identificado no campo 04;
16.4.1.3. para cada código de produto ou serviço deve ser gerado um registro com o total diário por equipamento;
16.4.1.4. CAMPO 02 – “D”, indica que este registro é Tipo 60 – Resumo Diário;
16.4.1.5. CAMPO 05 – Valem as observações do subitem 14.2.6;
16.4.1.6. CAMPO 06 – Quantidade do produto comercializada no dia registrada no equipamento identificado no campo 04, com 3 decimais;
16.4.1.7. CAMPO 09 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4.
16.4.1.8. CAMPO 10 – Preencher com zeros no caso de Situação Tributária igual a F, N ou I.
16.5. Registro Tipo 60 – Item: Item do documento fiscal emitido por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)
16.5.1. Observações:
16.5.1.1. registro opcional, ficando sua adoção a critério das Unidades da Federação;
16.5.1.2. registro composto apenas pelos emitentes de documentos fiscais emitidos por Terminal Ponto de Venda (PDV) ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);
16.5.1.3. deve ser gerado um registro para cada produto ou serviço constante do documento fiscal;
16.5.1.4. CAMPO 02 – “I”, indica que este registro é Tipo 60 – Item;
16.5.1.5. CAMPO 05 – Valem as observações do subitem 16.2.1.5;
16.5.1.6. CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 14.2.6;
16.5.1.7. CAMPO 10 – Valor unitário do produto com três decimais;
16.5.1.8. CAMPO 11 – Valor utilizado como base de cálculo do ICMS;
16.5.1.9. CAMPO 12 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4;
16.5.1.10. CAMPO 13 – Valem as observações do subitem 16.4.1.8.”;
16.6. Registro Tipo 60 – Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
16.6.1. Observações:
16.6.1.1. registro opcional, ficando sua adoção a critério das Unidades da Federação;
16.6.1.2. registro composto com as informações sintéticas dos itens de mercadoria e serviço dos Cupons Fiscais emitidos pelas máquinas ECF ativas no mês:
16.6.1.3. deve ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço processado em equipamento Emissor de Cupom Fiscal, acumulado por estabelecimento no mês;
16.6.1.4. CAMPO 02 – “R”, indica que este registro é Tipo 60 – Resumo Mensal;
16.6.1.5. CAMPO 03 – Mês e Ano de emissão no formato “MMAAAA”;
16.6.1.6. CAMPO 04 – Valem as observações do subitem 14.2.6;
16.6.1.7. CAMPO 05 – Quantidade de itens do produto comercializados no mês com 3 decimais;
16.6.1.8. CAMPO 08 – Valem as observações do subitem 16.3.1.4.”;
v) o cabeçalho do item 18 e sua respectiva tabela:
“18. REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de TransporteConhecimento de Transporte Rodoviário de CargasConhecimento de Transporte Aquaviário de CargasConhecimento de Transporte Ferroviário de CargasConhecimento Aéreo
“;
x) o cabeçalho do item 19 e sua respectiva tabela:
“19 – REGISTRO TIPO 71
Informações da Carga Transportada Referente a:
Nota Fiscal de Serviço de TransporteConhecimento de Transporte Rodoviário de CargasConhecimento de Transporte Aquaviário de CargasConhecimento AéreoConhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
“;
y) O “Conteúdo” do campo Nº 08, denominado “Situação Tributária” do item 20:
 “Código da situação tributária do produto ou serviço preponderante nas saídas ou prestações internas”;
Cláusula segunda – Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, os dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:
I – à cláusula segunda, o § 8º:
“§ 8º – A critério de cada Unidade da Federação, o formulário previsto no caput poderá ser alterado desde que contenha, no mínimo, as informações dispostas nos incisos I a VI desta cláusula.”;.
II – ao Manual de Orientação:
a) o subitem 9.1.4:
“9.1.4. No caso de “Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado” prevista nas versões anteriores do Convênio 57/95, deverá ser enviado novo arquivo completo, utilizando a “Retificação total de arquivo” (código 2). ”;
b) o subitem 19A:
“19A – REGISTRO TIPO 74
REGISTRO DE INVENTÁRIO
19A.1. Observações:
19A.1.1. registro opcional, ficando sua adoção a critério das Unidades da Federação;
19A.1.2. os Registros de Inventários devem ser incluídos nos arquivos referentes ao período de apuração do ICMS em que foi realizado o inventário e nos arquivos referentes ao período seguinte;
19A.1.3. deve ser gerado pelo menos um registro para cada tipo de produto constante do inventário codificado de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal utilizado pelo contribuinte. Será gerado um registro distinto para cada item, por CNPJ de empresa depositária/depositante deste item;
19A.1.4. CAMPO 03 – Informar a própria codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal do contribuinte. Quando o informante não empregar codificação própria, utilizar o sistema de codificação da Nomenclatura Comum do MERCOSUL;
19A.1.5. CAMPO 06 – Deverá ser preenchido conforme tabela abaixo:
TABELA DE CÓDIGO DE POSSE DAS MERCADORIAS INVENTARIADAS
19A.1.6. CAMPO 07 – Se o campo 06 for igual a 1, preencher com zeros; se o campo 06 for igual a 2, preencher com o CNPJ da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com o CNPJ da proprietária da mercadoria em poder do informante;
19A.1.7. CAMPO 08 – Se o campo 06 for igual a 1, preencher com brancos; se o campo 06 for igual a 2, preencher com a Inscrição Estadual da empresa que detém a posse da mercadoria de propriedade do informante; se o campo 06 for igual a 3, preencher com a Inscrição Estadual da proprietária da mercadoria em poder do informante.”
Cláusula terceira – Ficam revogados os subitens 11.1.3 e 19.1.12 do Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995.
Cláusula quarta – Fica facultado à Unidade da Federação que implantar os registros “60R”, “60D”, “60I” e/ou “74”, determinar quando o seu contribuinte deverá adequar-se ao armazenamento das novas informações e o prazo de apresentação ao Fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este convênio.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, e a apresentação ao Fisco dos arquivos magnéticos gerados na forma estabelecida por este Convênio será obrigatória a partir dos fatos geradores de 1º de janeiro de 2003.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.