Minas Gerais
PORTARIA
2 SUTRI, DE 28-2-2007
(DO-MG DE 1-3-2007)
c/Republ. no D. Oficial de 6-3-2007
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Minas Gerais republica a Portaria que fixa valores da substituição
tributária nas operações com refrigerantes
Os valores
serão utilizados como base para cálculo da substituição
tributária do ICMS aplicável nas operações com refrigerantes,
isotônicos e energéticos no período de 1-3 a 30-6-2007.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea b do inciso
I do artigo 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art.
1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) devido por substituição tributária nas operações
com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energética,
no período de 1º de março de 2007 a 30 de junho de 2007, o contribuinte
deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final
(PMPF) constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março
de 2007. (Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior Diretor
da Superintendência de Tributação)
Anexo I
(a que se refere o artigo 1º da Portaria SUTRI nº 2/2007)
Notas:
1. Os preços dos produtos identificados prevalecem
para todos os sabores, inclusive light ou diet;
2. Para os produtos não relacionados na tabela, ou
sem valor correspondente, ou lançados no mercado após a sua publicação,
será considerado o valor da embalagem correspondente nas colunas outros
e outros baixa caloria;
3. (*) Produtos da coluna baixa caloria: FANNY,
WIIND, PETPLUS, PETFORT, PETMIL, SM, TROPICAL, NICK
Anexo II
(a que se refere o artigo 1º da Portaria SUTRI nº 2/2007)
Anexo III
(a que se refere o artigo 1º da Portaria SUTRI nº 2/2007)
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