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São Paulo

Coordenadoria da Administração Tributária dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras

Portaria CAT 19/2007

18/03/2007 07:07:56

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PORTARIA 19 CAT, DE 8-3-2007
(DO-SP DE 9-3-2007)

ISENÇÃO
Óleo Diesel

Coordenadoria da Administração Tributária dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com óleo diesel destinado a embarcações pesqueiras

A isenção está condicionada à inclusão da embarcação na relação divulgada pela Secretaria de Fazenda e publicada no Diário Oficial da União.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-58/96, de 31 de maio de 1996, nos Protocolos ICMS-8/96, de 25 de junho de 1996, e ICMS-11/96, de 13 de setembro de 1996, e no § 3º do artigo 24 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso III do artigo 4º da Portaria CAT-93/2000, de 8 de dezembro de 2000:
“III – a que as embarcações constem da relação referida no inciso II, cuja publicação no Diário Oficial da União será divulgada pela Secretaria da Fazenda.” (NR).
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REMISSÃO:

  • PORTARIA 93 CAT, DE 8-12-2000

        “............................................................................................    

  • Art. 2º – A isenção fica limitada à quantidade de consumo previsto para cada embarcação, por dia de efetivo trabalho.

Parágrafo único – Para efeito de determinação da quantidade de consumo por dia de efetivo trabalho serão consideradas as informações contidas na relação elaborada pelo órgão federal responsável pelo setor pesqueiro, conforme dispõe a cláusula terceira do Protocolo ICMS-8/96, de 25 de junho de 1996.

        .............................................................................................

  • Art. 4º – A isenção disciplinada por esta Portaria fica condicionada:

I – a que o Governo Federal conceda semelhante benefício, em valor, no mínimo, equivalente ao do imposto excluído pela isenção contida no artigo 24 do Anexo I do Regulamento do ICMS;
II – ao recebimento pela Secretaria da Fazenda da relação prevista no parágrafo único do artigo 2º;
III – a que as embarcações constem da relação referida no inciso II, cuja publicação no Diário Oficial da União será divulgada pela Secretaria da Fazenda. (Redação dada ao inciso pela Portaria CAT-19/2007, de 8-3-2007; DOE 9-3-2007)

        .............................................................................................”

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