São Paulo
PORTARIA
22 CAT, DE 8-3-2007
(DO-SP DE 9-3-2007)
INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Diferimento
São Paulo concede diferimento do ICMS sobre o valor da mão-de-obra aplicada no processo de industrialização
Fica concedido regime especial aplicável à remessa de mercadoria para industrialização, através do diferimento do ICMS incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados, com efeitos até 30-6-2007. Este Ato revoga a Portaria 11 CAT, de 12-2-2007 (Fascículo 07/2007).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder
o seguinte regime especial:
Art. 1º Na saída de mercadoria com destino
a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar
serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme
previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento
autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento
do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica
diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados
ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
às hipóteses a seguir indicadas, caso em o qual o estabelecimento
que tiver procedido à industrialização deverá calcular e
recolher o imposto sobre o valor acrescido:
1. encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento
rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do
regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno
porte;
2. industrialização de sucata de metais.
Art. 2º Constitui condição do diferimento
previsto nesta Portaria o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento
de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da
saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável,
a critério do Fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente,
uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único Salvo prorrogação autorizada pelo
Fisco, decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra o retorno da
mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido
por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo
à atualização monetária e aos acréscimos legais.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto nesta Portaria,
deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições
dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º Fica revogada a Portaria CAT-11, de 12
de fevereiro de 2007.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2007.
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