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São Paulo concede diferimento do ICMS sobre o valor da mão-de-obra aplicada no processo de industrialização

Portaria CAT 22/2007

18/03/2007 07:07:56

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PORTARIA 22 CAT, DE 8-3-2007
(DO-SP DE 9-3-2007)

INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA
Diferimento

São Paulo concede diferimento do ICMS sobre o valor da mão-de-obra aplicada no processo de industrialização

Fica concedido regime especial aplicável à remessa de mercadoria para industrialização, através do diferimento do ICMS incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados, com efeitos até 30-6-2007. Este Ato revoga a Portaria 11 CAT, de 12-2-2007 (Fascículo 07/2007).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolve conceder o seguinte regime especial:
Art. 1º – Na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em o qual o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido:
1. encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte;
2. industrialização de sucata de metais.
Art. 2º – Constitui condição do diferimento previsto nesta Portaria o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do Fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único – Salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.
Art. 3º – Sem prejuízo do disposto nesta Portaria, deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4º – Fica revogada a Portaria CAT-11, de 12 de fevereiro de 2007.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de junho de 2007.

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