Minas Gerais
PORTARIA
43 SRE, DE 21-3-2007
(DO-MG DE 22-3-2007)
CADASTRO
Baixa de Inscrição
Solicitação de baixa de inscrição estadual deve ser feita pela internet
Este procedimento dispensa a apresentação de documentos nos casos de pedido de baixa de inscrição estadual pelo encerramento das atividades do estabelecimento. Os documentos e livros fiscais serão entregues em data posterior para os devidos cancelamentos e/ou lavraturas de termos de encerramento. Este Ato também dispensa a entrega de prova gráfica para a concessão de AIDF de diversos documentos.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no Decreto nº 43.953, de 24 de janeiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º O contribuinte ou o seu representante legal,
no prazo de 30 (trinta) dias contado do encerramento da atividade, deverá
requerer a baixa de sua inscrição, no endereço eletrônico
www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sistemas/siare/, observado o seguinte:
I a repartição fazendária, após o registro do pedido,
indicará o local de entrega dos documentos e livros fiscais para cancelamento
ou lavratura de termo de encerramento, ficando dispensada a entrega dos seguintes
documentos:
a) Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
b) Autorização de Carregamento de Calcário;
c) Autorização de Movimentação de Vasilhames;
d) Bilhete de Passagem Aquaviário;
e) Bilhete de Passagem Ferroviário;
f) Bilhete de Passagem Rodoviário;
g) Certificado de Coleta de Óleo Usado;
h) Despacho de Carga em Lotação;
i) Despacho de Cargas Modelo Simplificado;
j) Excesso de Bagagem;
l) Manifesto de Cargas;
m) Mapa de Recebimento de Leite;
n) Memorando de Exportação;
o) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
p) Relação de Despachos;
q) Relatório de Embarque de Passageiros;
r) Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo;
s) Resumo de Movimento Diário;
II o contribuinte indicará o local onde todos os livros e documentos
fiscais do estabelecimento permanecerão à disposição do
Fisco pelo prazo previsto no inciso I do § 1º do artigo 96 do RICMS.
Art. 2º Para efeito do disposto no artigo 153 do
RICMS, fica dispensada a entrega de prova gráfica na Administração
Fazendária (AF) dos seguintes documentos:
I Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II Autorização de Carregamento de Calcário;
III Autorização de Movimentação de Vasilhames;
IV Bilhete de Passagem Aquaviário;
V Bilhete de Passagem Ferroviário;
VI Bilhete de Passagem Rodoviário;
VII Certificado de Coleta de Óleo Usado;
VIII Despacho de Carga em Lotação;
IX Despacho de Cargas Modelo Simplificado;
X Excesso de Bagagem;
XI Manifesto de Cargas;
XII Mapa de Recebimento de Leite;
XIII Memorando de Exportação;
XIV Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XV Relação de Despachos;
XVI Relatório de Embarque de Passageiros;
XVII Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo;
XVIII Resumo de Movimento Diário.
Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de
sua publicação. (Pedro Meneguetti Subsecretário da Receita
Estadual)
NOTA: O Decreto 43.953, de 24-1-2005 (Informativo 04/2005), criou o Sistema Integrado de Administração da Receita (SIARE) para solicitação de serviços disponibilizados pela SEF, com acesso exclusivo pela internet.
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