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Minas Gerais

Solicitação de baixa de inscrição estadual deve ser feita pela internet

Portaria SRE 43/2007

25/03/2007 02:20:45

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PORTARIA 43 SRE, DE 21-3-2007
(DO-MG DE 22-3-2007)

CADASTRO
Baixa de Inscrição

Solicitação de baixa de inscrição estadual deve ser feita pela internet

Este procedimento dispensa a apresentação de documentos nos casos de pedido de baixa de inscrição estadual pelo encerramento das atividades do estabelecimento. Os documentos e livros fiscais serão entregues em data posterior para os devidos cancelamentos e/ou lavraturas de termos de encerramento. Este Ato também dispensa a entrega de prova gráfica para a concessão de AIDF de diversos documentos.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 43.953, de 24 de janeiro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – O contribuinte ou o seu representante legal, no prazo de 30 (trinta) dias contado do encerramento da atividade, deverá requerer a baixa de sua inscrição, no endereço eletrônico www.fazenda.mg.gov.br/empresas/sistemas/siare/, observado o seguinte:
I – a repartição fazendária, após o registro do pedido, indicará o local de entrega dos documentos e livros fiscais para cancelamento ou lavratura de termo de encerramento, ficando dispensada a entrega dos seguintes documentos:
a) Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
b) Autorização de Carregamento de Calcário;
c) Autorização de Movimentação de Vasilhames;
d) Bilhete de Passagem Aquaviário;
e) Bilhete de Passagem Ferroviário;
f) Bilhete de Passagem Rodoviário;
g) Certificado de Coleta de Óleo Usado;
h) Despacho de Carga em Lotação;
i) Despacho de Cargas Modelo Simplificado;
j) Excesso de Bagagem;
l) Manifesto de Cargas;
m) Mapa de Recebimento de Leite;
n) Memorando de Exportação;
o) Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
p) Relação de Despachos;
q) Relatório de Embarque de Passageiros;
r) Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo;
s) Resumo de Movimento Diário;
II – o contribuinte indicará o local onde todos os livros e documentos fiscais do estabelecimento permanecerão à disposição do Fisco pelo prazo previsto no inciso I do § 1º do artigo 96 do RICMS.
Art. 2º – Para efeito do disposto no artigo 153 do RICMS, fica dispensada a entrega de prova gráfica na Administração Fazendária (AF) dos seguintes documentos:
I – Atestado de Intervenção Técnica em ECF;
II – Autorização de Carregamento de Calcário;
III – Autorização de Movimentação de Vasilhames;
IV – Bilhete de Passagem Aquaviário;
V – Bilhete de Passagem Ferroviário;
VI – Bilhete de Passagem Rodoviário;
VII – Certificado de Coleta de Óleo Usado;
VIII – Despacho de Carga em Lotação;
IX – Despacho de Cargas Modelo Simplificado;
X – Excesso de Bagagem;
XI – Manifesto de Cargas;
XII – Mapa de Recebimento de Leite;
XIII – Memorando de Exportação;
XIV – Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
XV – Relação de Despachos;
XVI – Relatório de Embarque de Passageiros;
XVII – Relatório de Emissão de Conhecimento Aéreo;
XVIII – Resumo de Movimento Diário.
Art. 3º – Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação. (Pedro Meneguetti – Subsecretário da Receita Estadual)

NOTA: O Decreto 43.953, de 24-1-2005 (Informativo 04/2005), criou o Sistema Integrado de Administração da Receita (SIARE) para solicitação de serviços disponibilizados pela SEF, com acesso exclusivo pela internet.

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