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Município de São Paulo regulamenta os anúncios indicativos

Portaria SMSP/GAB 12/2007

10/04/2007 21:31:05

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OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS

PORTARIA 12 SMSP/GAB, DE 2007
(DO-MSP DE 17-3-2007)
– c/Republ. no DO-MSP de 28-3-2007 –

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Anúncios – Município de São Paulo

Município de São Paulo regulamenta os anúncios indicativos

Além de esclarecer o que se considera anúncio indicativo, o Ato estabelece normas para o licenciamento de anúncio indicativo via internet e determina que a partir de 31-3-2007 as licenças dos anúncios emitidos de acordo com a Lei 13.525/2003, revogada pela Lei 14.223/2006 (Informativo 40/2006), serão canceladas e os processos pendentes indeferidos e arquivados.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:
Considerando a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 47.950/2006, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo;
Considerando o item II do artigo 34 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a competência da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras em expedir atos normativos e definir procedimentos administrativos para a fiel execução da referida Lei e de seu regulamento;
Considerando o item III do artigo 34 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que atribui a competência a esta Secretaria de gerenciar o Cadastro Único dos Anúncios da Cidade (CADAN), bem como a veiculação eletrônica no site da Prefeitura para o conhecimento e acompanhamento de todos os cidadãos;
Considerando o artigo 48 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que atribui ao Poder Executivo a função de promover as medidas necessárias, através de Portaria, para viabilizar a aplicação das normas previstas na citada Lei para que ocorra a padronização de requerimentos e demais documentos necessários ao seu cumprimento;
Considerando que é dever do Poder Público Municipal fixar diretrizes e implantar procedimentos visando o aumento da eficiência e transparência das ações fiscalizatórias em geral, bem como da tramitação de expedientes de interesse dos contribuintes, RESOLVE:
1. A alínea “a” do inciso I do artigo 6º da Lei nº 14.223/2006 considera “anúncio indicativo” como qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso.
2. O artigo 24 da Lei nº 14.223/2006 determina que os anúncios indicativos somente poderão ser instalados após a devida emissão da licença que implicará seu registro imediato no Cadastro de Anúncios (CADAN).
3. Nos imóveis edificados públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que possuam as devidas Licenças, Alvarás ou Autorizações de Funcionamento.
4. O licenciamento de anúncios indicativos, conforme determina o artigo 25 da Lei nº 14.223/2006, será promovido por meio eletrônico, não sendo necessária a sua renovação, desde que não haja alteração em suas características.
5. O pedido de licenciamento de anúncio indicativo por meio eletrônico ou por processo, irá resultar na emissão dos seguintes documentos:
a) Licença de Anúncio;
b) Notificação de Indeferimento de Anúncio.
6. De acordo com o artigo 11 do Decreto nº 47.950/2006, o licenciamento de anúncios indicativos poderá ser solicitado pela internet, mediante o preenchimento do requerimento eletrônico respectivo, no endereço www.cadan.prefeitura.sp.gov.br;
6.1. Para o licenciamento via internet, o interessado deverá informar: número do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), número do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), número da Licença, Alvará ou Autorização de Funcionamento, número do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico (quando for o caso), local de instalação e dimensões e posicionamento do anúncio no imóvel, conforme instruções mostradas na tela;
6.2. Prestadas as informações, o requerente deverá confirmar a operação e o sistema irá fornecer um número de protocolo, que poderá ser utilizado para consulta do resultado da operação;
6.3. Após 24 (vinte e quatro) horas, no mesmo endereço eletrônico, a análise dos dados informados resultará na emissão da Licença de Anúncio ou da Notificação de Indeferimento de Anúncio, a qual deverá ser impressa;
6.4. Caso seja necessária a consulta a outros órgãos públicos (IPHAN, CONDEPHAAT, CONPRESP/SMC, SEMPLA, CPPU), ou haja outro impedimento ao licenciamento eletrônico (imóvel sem IPTU, imóvel em obras, imóvel com Licença de Funcionamento emitida manualmente), a Notificação de Indeferimento conterá “mensagem” para que o requerente autue, junto à Subprefeitura competente, sob a forma de processo administrativo, para que ocorra o devido pedido de licenciamento do anúncio indicativo.
7. Caso o imóvel esteja inserido em área ou bairro tombado ou em área envoltória de bens tombados por Legislação Municipal, o licenciamento de anúncio indicativo deverá atender ao disposto nas Resoluções nº 01/CONPRESP/07 e nº 02/CONPRESP/07, respectivamente.
8. O pedido de licenciamento de anúncio indicativo também poderá ser autuado sob a forma de processo administrativo, quando não for possível pelo meio eletrônico, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento para Licença de Anúncio Indicativo, devidamente preenchido e assinado pelo interessado, o qual irá declarar, sob sua exclusiva responsabilidade, os elementos que caracterizam o anúncio (Modelo);
b) Cópia do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM);
c) Cópia da última notificação (carnê) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) (ou do CCIR/INCRA) relativo ao imóvel onde estará instalado o anúncio;
d) Identificação e autorização do proprietário ou do possuidor do imóvel onde será instalado o anúncio;
e) Cópia da Licença, Alvará ou Autorização de Funcionamento;
f) Cópia do número do CREA e da ART dos responsáveis técnicos, quando for o caso.
9. Para obter Licenciamento de anúncios indicativos, os imóveis sem IPTU deverão estar voltados para a rede viária estabelecida pelo Plano Diretor Estratégico – Lei nº 13.430/2002, e sua testada será equivalente à frente descrita em escritura registrada.

10. Para obter Licenciamento de anúncios indicativos promovendo um empreendimento imobiliário no local da obra, a Construtora que possuir o Alvará de Construção e Execução deverá apresentar cópia da planta do projeto aprovado e do alvará citado. Quando a Construtora possuir Alvará de Autorização para o estande de vendas, o licenciamento do anúncio indicativo poderá ser feito via internet.
11. Se o imóvel estiver protegido por legislação estadual e/ou federal, caberá às Subprefeituras solicitar ao interessado, via “comunique-se”, a apresentação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da manifestação do(s) órgão(s) competente(s), respectivamente, Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo (CONDEPHAAT) e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN).
11.1. O não atendimento do “comunique-se”, no prazo estabelecido, ou a manifestação desfavorável do CONDEPHAAT e/ou do IPHAN, acarretará no indeferimento do pedido de licença de anúncio indicativo.
12. As Licenças e Notificações de Indeferimento de anúncios indicativos, emitidas por processo, serão encaminhadas, via postal, para o endereço que constar no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).
13. Após a emissão da Licença de Anúncio Indicativo, o interessado terá 30 (trinta) dias para providenciar a inclusão do código do anúncio no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), junto à Secretaria Municipal de Finanças (SF).
14. Nos termos do artigo 31 da Lei nº 14.223/2006, os responsáveis pelo anúncio deverão afixar o número da licença de anúncio indicativo ou CADAN de forma visível e legível no logradouro público. Além disso, deverá ser mantida no local, à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da regularidade do Cadastro de Anúncios (CADAN), da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) e do pagamento da Taxa de Fiscalização do Anúncio (TFA).
15. A partir de 31 de março de 2007, as Licenças de Anúncios emitidas pela Lei nº 13.525/2003 (revogada) serão automaticamente canceladas e os processos pendentes de apreciação na data da entrada em vigor da Lei nº 14.223/2006 serão indeferidos e arquivados.
16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

NOTA COAD: Deixamos de divulgar os anexos ao presente Ato, pois os mesmos podem ser obtidos junto à repartição competente.

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