São Paulo
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
PORTARIA 12 SMSP/GAB, DE 2007
(DO-MSP DE 17-3-2007)
c/Republ. no DO-MSP de 28-3-2007
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Anúncios Município de São Paulo
Município de São Paulo regulamenta os anúncios indicativos
Além de esclarecer o que se considera anúncio indicativo, o Ato estabelece normas para o licenciamento de anúncio indicativo via internet e determina que a partir de 31-3-2007 as licenças dos anúncios emitidos de acordo com a Lei 13.525/2003, revogada pela Lei 14.223/2006 (Informativo 40/2006), serão canceladas e os processos pendentes indeferidos e arquivados.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei:
Considerando a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, regulamentada
pelo Decreto nº 47.950/2006, que dispõe sobre a ordenação
dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São
Paulo;
Considerando o item II do artigo 34 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro
de 2006, que dispõe sobre a competência da Secretaria de Coordenação
das Subprefeituras em expedir atos normativos e definir procedimentos administrativos
para a fiel execução da referida Lei e de seu regulamento;
Considerando o item III do artigo 34 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro
de 2006, que atribui a competência a esta Secretaria de gerenciar o Cadastro
Único dos Anúncios da Cidade (CADAN), bem como a veiculação
eletrônica no site da Prefeitura para o conhecimento e acompanhamento
de todos os cidadãos;
Considerando o artigo 48 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que
atribui ao Poder Executivo a função de promover as medidas necessárias,
através de Portaria, para viabilizar a aplicação das normas previstas
na citada Lei para que ocorra a padronização de requerimentos e demais
documentos necessários ao seu cumprimento;
Considerando que é dever do Poder Público Municipal fixar diretrizes
e implantar procedimentos visando o aumento da eficiência e transparência
das ações fiscalizatórias em geral, bem como da tramitação
de expedientes de interesse dos contribuintes, RESOLVE:
1. A alínea a do inciso I do artigo 6º da Lei nº
14.223/2006 considera anúncio indicativo como qualquer veículo
de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro
público, composto de área de exposição e estrutura, que
visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos
e/ou profissionais que dele fazem uso.
2. O artigo 24 da Lei nº 14.223/2006 determina que os anúncios indicativos
somente poderão ser instalados após a devida emissão da licença
que implicará seu registro imediato no Cadastro de Anúncios (CADAN).
3. Nos imóveis edificados públicos ou privados, somente serão
permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que possuam
as devidas Licenças, Alvarás ou Autorizações de Funcionamento.
4. O licenciamento de anúncios indicativos, conforme determina o artigo
25 da Lei nº 14.223/2006, será promovido por meio eletrônico,
não sendo necessária a sua renovação, desde que não
haja alteração em suas características.
5. O pedido de licenciamento de anúncio indicativo por meio eletrônico
ou por processo, irá resultar na emissão dos seguintes documentos:
a) Licença de Anúncio;
b) Notificação de Indeferimento de Anúncio.
6. De acordo com o artigo 11 do Decreto nº 47.950/2006, o licenciamento
de anúncios indicativos poderá ser solicitado pela internet, mediante
o preenchimento do requerimento eletrônico respectivo, no endereço
www.cadan.prefeitura.sp.gov.br;
6.1. Para o licenciamento via internet, o interessado deverá informar:
número do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), número
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), número da Licença,
Alvará ou Autorização de Funcionamento, número do Conselho
Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) e da Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) do responsável técnico (quando for o caso), local
de instalação e dimensões e posicionamento do anúncio no
imóvel, conforme instruções mostradas na tela;
6.2. Prestadas as informações, o requerente deverá confirmar
a operação e o sistema irá fornecer um número de protocolo,
que poderá ser utilizado para consulta do resultado da operação;
6.3. Após 24 (vinte e quatro) horas, no mesmo endereço eletrônico,
a análise dos dados informados resultará na emissão da Licença
de Anúncio ou da Notificação de Indeferimento de Anúncio,
a qual deverá ser impressa;
6.4. Caso seja necessária a consulta a outros órgãos públicos
(IPHAN, CONDEPHAAT, CONPRESP/SMC, SEMPLA, CPPU), ou haja outro impedimento ao
licenciamento eletrônico (imóvel sem IPTU, imóvel em obras, imóvel
com Licença de Funcionamento emitida manualmente), a Notificação
de Indeferimento conterá mensagem para que o requerente autue,
junto à Subprefeitura competente, sob a forma de processo administrativo,
para que ocorra o devido pedido de licenciamento do anúncio indicativo.
7. Caso o imóvel esteja inserido em área ou bairro tombado ou em área
envoltória de bens tombados por Legislação Municipal, o licenciamento
de anúncio indicativo deverá atender ao disposto nas Resoluções
nº 01/CONPRESP/07 e nº 02/CONPRESP/07, respectivamente.
8. O pedido de licenciamento de anúncio indicativo também poderá
ser autuado sob a forma de processo administrativo, quando não for possível
pelo meio eletrônico, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento para Licença de Anúncio Indicativo, devidamente preenchido
e assinado pelo interessado, o qual irá declarar, sob sua exclusiva responsabilidade,
os elementos que caracterizam o anúncio (Modelo);
b) Cópia do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM);
c) Cópia da última notificação (carnê) do Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU) (ou do CCIR/INCRA) relativo ao imóvel onde
estará instalado o anúncio;
d) Identificação e autorização do proprietário ou do
possuidor do imóvel onde será instalado o anúncio;
e) Cópia da Licença, Alvará ou Autorização de Funcionamento;
f) Cópia do número do CREA e da ART dos responsáveis técnicos,
quando for o caso.
9. Para obter Licenciamento de anúncios indicativos, os imóveis sem
IPTU deverão estar voltados para a rede viária estabelecida pelo Plano
Diretor Estratégico Lei nº 13.430/2002, e sua testada será
equivalente à frente descrita em escritura registrada.
10. Para
obter Licenciamento de anúncios indicativos promovendo um empreendimento
imobiliário no local da obra, a Construtora que possuir o Alvará de
Construção e Execução deverá apresentar cópia
da planta do projeto aprovado e do alvará citado. Quando a Construtora
possuir Alvará de Autorização para o estande de vendas, o licenciamento
do anúncio indicativo poderá ser feito via internet.
11. Se o imóvel estiver protegido por legislação estadual e/ou
federal, caberá às Subprefeituras solicitar ao interessado, via comunique-se,
a apresentação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da manifestação
do(s) órgão(s) competente(s), respectivamente, Conselho de Defesa
do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico
do Estado de São Paulo (CONDEPHAAT) e Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional (IPHAN).
11.1. O não atendimento do comunique-se, no prazo estabelecido,
ou a manifestação desfavorável do CONDEPHAAT e/ou do IPHAN, acarretará
no indeferimento do pedido de licença de anúncio indicativo.
12. As Licenças e Notificações de Indeferimento de anúncios
indicativos, emitidas por processo, serão encaminhadas, via postal, para
o endereço que constar no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM).
13. Após a emissão da Licença de Anúncio Indicativo, o interessado
terá 30 (trinta) dias para providenciar a inclusão do código
do anúncio no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), junto à
Secretaria Municipal de Finanças (SF).
14. Nos termos do artigo 31 da Lei nº 14.223/2006, os responsáveis
pelo anúncio deverão afixar o número da licença de anúncio
indicativo ou CADAN de forma visível e legível no logradouro público.
Além disso, deverá ser mantida no local, à disposição
da fiscalização, toda a documentação comprobatória
da regularidade do Cadastro de Anúncios (CADAN), da inscrição
no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) e do pagamento da Taxa de
Fiscalização do Anúncio (TFA).
15. A partir de 31 de março de 2007, as Licenças de Anúncios
emitidas pela Lei nº 13.525/2003 (revogada) serão automaticamente
canceladas e os processos pendentes de apreciação na data da entrada
em vigor da Lei nº 14.223/2006 serão indeferidos e arquivados.
16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
NOTA COAD: Deixamos de divulgar os anexos ao presente Ato, pois os mesmos podem ser obtidos junto à repartição competente.
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