Paraná
DECRETO
5.908, DE 15-7-2002
Não public. no D. Oficial
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-PR, relativamente às margens de valor agregado para
obtenção da base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição
tributária, nas
operações com combustíveis que especifica, com efeitos nas datas
que menciona.
Alteração de dispositivos do Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo
51/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso V do artigo 87 da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 70ª Os subitens 1.1 e 2.1 da alínea a
e os subitens 1.1 e 2.1 da alínea b do inciso II e as alíneas
a dos §§ 1º e 2º do artigo 456 passam a vigorar
com a seguinte redação:
1.1. com gasolina automotiva, 85,55% (Convênio ICMS 84/2002);
..............................................................................................
2.1. com gasolina automotiva, 150,74% (Convênio ICMS 84/2002);
...............................................................................................
1.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 76,71% (Convênio ICMS
84/2002);
...................................................................................................................
2.1. com gasolina automotiva e álcool anidro, 138,80% (Convênio ICMS
84/2002);
.....................................................................................................................
a) 85,55%, nas operações com gasolina automotiva (Convênio ICMS
84/2002);
................................................................................................................
a) 150,74%, nas operações com gasolina automotiva (Convênio ICMS
84/2002);"
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 15-7-2002, em relação à Alteração
70ª; e, da data da publicação, em relação a este artigo.
(Jaime Lerner Governador do Estado; Ingo Henrique Hübert
Secretário de Estado da Fazenda; José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo)
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