Trabalho e Previdência
PORTARIA
7 SIT-DSST, DE 30-3-2007
(DO-U DE 2-4-2007)
SEGURANÇA
E SAÚDE NA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E
OUTROS ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
Aprovação de Normas
Aprovadas normas que tratam sobre Segurança e Saúde na Indústria e Comércio de Fogos de Artifício e outros Artefatos Pirotécnicos
O
referido Ato aprovou o Anexo I da Norma Regulamentadora 19 (NR-19), que trata
da Segurança e Saúde na Indústria e Comércio de Fogos de
Artifício e outros Artefatos Pirotécnicos, definindo normas relativas
às Instalações, PPRA Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais, CIPA Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes, Responsabilidade Técnica, Locais de Trabalho, Transporte
Interno, Proteção Individual, Acesso aos Estabelecimentos Destruição
de Resíduos, Higiene e Conforto no Trabalho, Formação de Trabalhadores,
Acidentes de Trabalho e Controle de Qualidade.
A NR-19, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (DO-U de 6-7-78), determina
critérios relativos ao depósito, manuseio e armazenagem de explosivos.
O Anexo I da NR-19 aplica-se a todos os estabelecimentos de fabricação
e comercialização de fogos de artifício e outros artefatos pirotécnicos,
inclusive os constituídos sob a forma de microempresa ou empresa de pequeno
porte.
No campo de aplicação desta norma incluem-se as unidades de produção
de pólvora negra, alumínio para pirotecnia e produtos intermediários
destinados à fabricação de fogos de artifício e outros artefatos
pirotécnicos.
O Anexo I da NR-19 estabeleceu, ainda, que todos os acidentes e incidentes envolvendo
materiais explosivos ocorridos na empresa devem ser comunicados em até
48 horas aos sindicatos das categorias profissional e econômica, à
Delegacia Regional do Trabalho no Estado ao qual pertence o estabelecimento
e ao Exército Brasileiro.
A exigência do cumprimento das obrigações estabelecidas no Anexo
I se dará no prazo de 180 dias.
NOTA COAD: A íntegra da Portaria 7 SIT-DSST/2007 encontra-se disponível no Portal COAD Download Trabalho.