Pernambuco
PORTARIA
53 SF, DE 17-4-2007
(DO-PE DE 18-4-2007)
SUCATA
Tratamento Fiscal
Regulamentado os procedimentos para credenciamento do contribuinte que
realiza operações com sucata, lingotes e tarugos de metais não-ferrosos
O contribuinte
que, em substituição ao recolhimento do ICMS antes da saída de
sucata, lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, destinados a outro Estado,
optar pelo depósito de valor igual ao ICMS devido, deverá requerer
credenciamento junto à Diretoria de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal (DPC) da Secretaria da Fazenda, desde que atenda aos requisitos que especifica.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no inciso II, b,
do caput do artigo 630 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
em especial o Decreto nº 30.338, de 10-4-2007, que prevê o credenciamento
do contribuinte que, em substituição ao recolhimento do respectivo
ICMS antes da saída de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e
de sucata para outra Unidade da Federação, faça a opção
pelo depósito de valor igual ao do referido imposto, RESOLVE:
I Na hipótese de saída para outra Unidade da Federação
de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e de sucata, para a obtenção
do credenciamento de que trata o inciso II, b, do art. 630 do Decreto
nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, o contribuinte deverá
dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal (DPC) da Secretaria da Fazenda e preencher os seguintes requisitos:
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE)
no regime normal, na condição de estabelecimento comercial atacadista
de resíduos e sucatas metálicos, sob o código 4687-7/03 da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), há 12 (doze) meses, no mínimo,
contados da data da protocolização do mencionado requerimento;
b) estar com a situação cadastral regular;
c) não ter sócio que participe de empresa em situação irregular
perante a Secretaria da Fazenda;
d) estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema
de Escrituração Fiscal Arquivo SEF;
e) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se
que a comprovação do preenchimento deste requisito será relativa
à regularização de débito do imposto, constituído ou
não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
f) apresentar somatório do valor das saídas interestaduais classificadas
no Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP
6.102, nos 12 (doze) meses anteriores ao respectivo requerimento, não inferior
a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);
II O contribuinte credenciado nos termos do inciso I será descredenciado
pela DPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer
dos requisitos ali previstos;
III O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do inciso
II, somente voltará a ser considerado credenciado após novo requerimento
à DPC, comprovando o preenchimento dos requisitos previstos no inciso I;
IV Relativamente à entrega de informações à Secretaria
da Fazenda, bem como ao controle e à escrituração das operações
e prestações realizadas pelos estabelecimentos credenciados, nos termos
desta Portaria, será observado o disposto na legislação específica;
V Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VI Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de
Oliveira Leão Secretário da Fazenda)
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