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Pernambuco

Regulamentado os procedimentos para credenciamento do contribuinte que realiza operações com sucata, lingotes e tarugos de metais não-ferrosos

Portaria SF 53/2007

06/05/2007 00:19:03

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PORTARIA 53 SF, DE 17-4-2007
(DO-PE DE 18-4-2007)

SUCATA
Tratamento Fiscal

Regulamentado os procedimentos para credenciamento do contribuinte que realiza operações com sucata, lingotes e tarugos de metais não-ferrosos
O contribuinte que, em substituição ao recolhimento do ICMS antes da saída de sucata, lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, destinados a outro Estado, optar pelo depósito de valor igual ao ICMS devido, deverá requerer credenciamento junto à Diretoria de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC) da Secretaria da Fazenda, desde que atenda aos requisitos que especifica.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no inciso II, “b”, do caput do artigo 630 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, em especial o Decreto nº 30.338, de 10-4-2007, que prevê o credenciamento do contribuinte que, em substituição ao recolhimento do respectivo ICMS antes da saída de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e de sucata para outra Unidade da Federação, faça a opção pelo depósito de valor igual ao do referido imposto, RESOLVE:
I – Na hipótese de saída para outra Unidade da Federação de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e de sucata, para a obtenção do credenciamento de que trata o inciso II, “b”, do art. 630 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, o contribuinte deverá dirigir requerimento à Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC) da Secretaria da Fazenda e preencher os seguintes requisitos:
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE) no regime normal, na condição de estabelecimento comercial atacadista de resíduos e sucatas metálicos, sob o código 4687-7/03 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), há 12 (doze) meses, no mínimo, contados da data da protocolização do mencionado requerimento;
b) estar com a situação cadastral regular;
c) não ter sócio que participe de empresa em situação irregular perante a Secretaria da Fazenda;
d) estar regular quanto à transmissão do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal – Arquivo SEF;
e) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se que a comprovação do preenchimento deste requisito será relativa à regularização de débito do imposto, constituído ou não, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese de parcelamento;
f) apresentar somatório do valor das saídas interestaduais classificadas no Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP 6.102, nos 12 (doze) meses anteriores ao respectivo requerimento, não inferior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais);
II – O contribuinte credenciado nos termos do inciso I será descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada a inobservância de qualquer dos requisitos ali previstos;
III – O contribuinte que tenha sido descredenciado, nos termos do inciso II, somente voltará a ser considerado credenciado após novo requerimento à DPC, comprovando o preenchimento dos requisitos previstos no inciso I;
IV – Relativamente à entrega de informações à Secretaria da Fazenda, bem como ao controle e à escrituração das operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos credenciados, nos termos desta Portaria, será observado o disposto na legislação específica;
V – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VI – Revogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

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