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Pernambuco

Fazenda dificulta regras para credenciamento dos contribuintes para recolhimento antecipado do ICMS relativo às mercadorias de outros Estados

Portaria SF 52/2007

06/05/2007 00:19:03

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PORTARIA 52 SF, DE 17-4-2007
(DO-PE DE 18-4-2007)

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual

Fazenda dificulta regras para credenciamento dos contribuintes para recolhimento antecipado do ICMS relativo às mercadorias de outros Estados
Com a modificação, será considerado credenciado o contribuinte que, dentre outras condições, esteja regular quanto à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), admitindo-se a omissão no período de 1-8-2004 a 30-4-2007, por 2 períodos consecutivos ou 4 alternados, e a partir de 1-5-2007, por 1 período.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a conveniência de promover ajustes na Portaria SF nº 084, de 29-4-2004, e alterações, relativamente às condições de credenciamento do contribuinte, para recolhimento do ICMS antecipado até o último dia do mês subseqüente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 084, de 29-4-2004, e alterações, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para recolhimento antecipado do imposto, quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, em momento posterior à respectiva passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“IIIPara os efeitos do credenciamento previsto no inciso II e do respectivo descredenciamento e recredenciamento, serão observadas as seguintes normas:
a) considera-se credenciado o contribuinte que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
...........................................................................................    
4. esteja regular quanto à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), admitindo-se, para esse efeito, a respectiva omissão: (NR)
4.1. no período de 1-8-2004 a 30-4-2007, por até 02 (dois) períodos fiscais consecutivos ou 4 (quatro) alternados; (REN/NR)
4.2. a partir de 1-5-2007, por 01 (um) período fiscal;
...........................”
IIEsta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IIIRevogam-se as disposições em contrário. (Djalmo de Oliveira Leão – Secretário da Fazenda)

REMISSÃO:

  • PORTARIA 84 SF, DE 29-4-2004

    “...................................................................................    
    III – Para os efeitos do credenciamento previsto no inciso II e do respectivo descredenciamento e recredenciamento, serão observadas as seguintes normas:
    a) considera-se credenciado o contribuinte que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
    1. esteja com a situação regular junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE);
    2. tenha efetuado o recolhimento do imposto antecipado ainda não constante do sistema de débitos fiscais da Secretaria da Fazenda (SEFAZ);
    3. não possua débito perante o sistema mencionado no item 2, ou, possuindo, tenha promovido a respectiva regularização, inclusive mediante parcelamento, desde que esteja em dia com o pagamento das correspondentes quotas, relativamente ao imposto:
    3.1. objeto da antecipação;
    3.2. decorrente de operações cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1-5-2002;
    4. esteja regular quanto à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), admitindo-se, para esse efeito, a respectiva omissão:
    4.1. no período de 1-8-2004 a 30-4-2007, por até 2 (dois) períodos fiscais consecutivos ou 04 (quatro) alternados;
    4.2. a partir de 1-5-2007, por 01 (um) período fiscal;
    5. a partir de 1-5-2005, não possua débito perante o sistema mencionado no item 2, ou, possuindo, o mencionado débito seja relativo a Notificação de Débito ou a Notificação de Débito sem Penalidade que tenham sido objeto da revisão de lançamento prevista no § 4º do artigo 28 da Lei nº 10.654, de 27-11-91, e alterações;
    b) relativamente ao descredenciamento do contribuinte:
    1. implicará o referido descredenciamento, a partir da data de publicação de edital da Gerência-Geral de Postos Fiscais (GPF) que assim determinar:
    1.1. o descumprimento de qualquer das condições previstas na alínea “a”; (Portaria SF n° 035/2005)
    1.2. a prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário:
    1.2.1. desvio da mercadoria de passagem por unidade fiscal;
    1.2.2. não-apresentação de documentos fiscais quando da passagem da mercadoria pela unidade fiscal;
    1.2.3. mercadoria desacompanhada de documento fiscal próprio;
    1.2.4. desvio de destino da mercadoria;
    2. a partir de 5-3-2005, poderá implicar o referido descredenciamento, com o mesmo termo inicial previsto no item 1, desde que haja prévia avaliação da Gerência-Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (GPC), mediante despacho do respectivo Gerente-Geral, a aquisição de mercadoria em volume incompatível, isolada ou conjuntamente, com o respectivo histórico de aquisições ou de saídas, com o seu nível de recolhimento do ICMS ou com o porte do estabelecimento;
    2.1. REVOGADO.
    2.2. REVOGADO.
    2.3. REVOGADO.
    2.4. REVOGADO.
    c) ocorrendo o descredenciamento, para efeito de liberação da mercadoria retida, o contribuinte somente voltará a ser considerado regular se comprovar, por intermédio de Agência da Receita Estadual (ARE) ou de unidade fiscal da GPF:
    1. no caso de o descredenciamento ter ocorrido pelo descumprimento dos requisitos da alínea “a”, conforme previsto na alínea “b”, 1.1, o atendimento de uma das seguintes exigências:
    1.1. volta à condição de credenciado, pelo recredenciamento, que se dará independentemente do recolhimento do imposto previsto no item 1.2.1, mediante preenchimento das condições estabelecidas na alínea “a”;
    1.2. efetivo recolhimento ou parcelamento, desde que em dia o pagamento das correspondentes quotas, conforme a hipótese, dos seguintes débitos do imposto, cumulativamente, se for o caso:
    1.2.1. relativo à mercadoria a ser liberada;
    1.2.2. constante do Sistema Fronteiras e relativo a operações com mercadoria cuja passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado tenha ocorrido a partir de 1-5-2002;
    2. no caso de o descredenciamento ter ocorrido pela prática das infrações elencadas na alínea “b”, 1.2, apuradas mediante processo administrativo-tributário, o efetivo recolhimento ou parcelamento do respectivo débito do imposto, desde que em dia o pagamento das correspondentes quotas;
    3. no caso de o descredenciamento ter ocorrido em função do disposto na alínea “b”, 2, a compatibilização da aquisição de mercadoria, isolada ou conjuntamente, com o respectivo histórico de aquisições ou de saídas, com o seu nível de recolhimento do ICMS ou com o porte do estabelecimento, conforme o caso, mediante protocolização de informações, que serão formalizadas em processo específico a ser encaminhado à GPC;
     ................................................................................... ”

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