São Paulo
PORTARIA
38 CAT, DE 13-4-2007
(DO-SP DE 14-4-2007)
CADASTRO
Cassação de Inscrição
Combustíveis ou solventes: Fazenda regulamenta procedimentos para
cassação de inscrição de contribuintes que simularem operações
Regras
decorrem da alteração introduzida no RICMS-SP pelo Decreto 51.733/2007
(Fascículo 15/2007). Foi alterada a Portaria 95 CAT, de 24-11-2006 (Informativo
48/2006).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 30 e 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado
pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados à Portaria CAT-95/2006, de 24 de novembro de 2006, com a seguinte
redação:
I à Seção I do Capítulo II, o artigo 23-A:
Art. 23-A Tratando-se de distribuidor de combustíveis ou Transportador
Revendedor Retalhista TRR, como tal definido e autorizado por órgão
federal competente, as competências atribuídas por esta Portaria ao
Delegado Regional Tributário serão exercidas pelo Supervisor de Combustíveis
da Diretoria Executiva da Administração Tributária. (NR);
II ao Parágrafo único do artigo 24, o item 7:
7 a simulação da realização de operação
com combustíveis ou solventes, assim considerada aquela em que o respectivo
documento fiscal:
a) indique como destinatário, estabelecimento em situação irregular
perante o Fisco ou que não tenha encomendado, adquirido ou recebido o produto;
b) contiver declaração falsa quanto ao local de saída do produto;
c) não corresponder a uma efetiva saída do estabelecimento do emitente.
(NR);
III à Seção II do Capítulo II, a Subseção
V-A, composto pelo artigo 32-A:
SUBSEÇÃO V-A
DA APURAÇÃO DA SIMULAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO
COM COMBUSTÍVEIS OU SOLVENTES
Art. 32-A Tratando-se da apuração da simulação da
realização de operação com combustíveis ou solventes,
o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será instruído
com (RICMS, artigo 31, II e § 2º, 7):
I documentos que comprovem a irregularidade da situação cadastral
do estabelecimento indicado como destinatário ou que este não tenha
efetivamente encomendado, adquirido ou recebido o produto;
II documentos que comprovem que o produto não tenha saído do
estabelecimento emitente do documento fiscal ou do local nele indicado.
Parágrafo único Considera-se não saído do estabelecimento
emitente do documento fiscal o produto que nele tenha ingressado irregularmente.
(NR);
IV ao artigo 43, o parágrafo único:
Parágrafo único Os procedimentos administrativos de cassação
da inscrição iniciados na vigência da Portaria CAT-19, de 21
de março de 2001, e pendentes de decisão na data da publicação
desta Portaria deverão ser adequados, no que couber, às disposições
desta Portaria. (NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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