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São Paulo

Combustíveis ou solventes: Fazenda regulamenta procedimentos para cassação de inscrição de contribuintes que simularem operações

Portaria CAT 38/2007

06/05/2007 00:19:03

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PORTARIA 38 CAT, DE 13-4-2007
(DO-SP DE 14-4-2007)

CADASTRO
Cassação de Inscrição

Combustíveis ou solventes: Fazenda regulamenta procedimentos para cassação de inscrição de contribuintes que simularem operações
Regras decorrem da alteração introduzida no RICMS-SP pelo Decreto 51.733/2007 (Fascículo 15/2007). Foi alterada a Portaria 95 CAT, de 24-11-2006 (Informativo 48/2006).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 30 e 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-95/2006, de 24 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
I – à Seção I do Capítulo II, o artigo 23-A:
“Art. 23-A – Tratando-se de distribuidor de combustíveis ou Transportador Revendedor Retalhista – TRR, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, as competências atribuídas por esta Portaria ao Delegado Regional Tributário serão exercidas pelo Supervisor de Combustíveis da Diretoria Executiva da Administração Tributária.” (NR);
II – ao Parágrafo único do artigo 24, o item 7:
“7 – a simulação da realização de operação com combustíveis ou solventes, assim considerada aquela em que o respectivo documento fiscal:
a) indique como destinatário, estabelecimento em situação irregular perante o Fisco ou que não tenha encomendado, adquirido ou recebido o produto;
b) contiver declaração falsa quanto ao local de saída do produto;
c) não corresponder a uma efetiva saída do estabelecimento do emitente.” (NR);
III – à Seção II do Capítulo II, a Subseção V-A, composto pelo artigo 32-A:

“SUBSEÇÃO V-A
DA APURAÇÃO DA SIMULAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO COM COMBUSTÍVEIS OU SOLVENTES

Art. 32-A – Tratando-se da apuração da simulação da realização de operação com combustíveis ou solventes, o Procedimento Administrativo de Cassação (PAC) será instruído com (RICMS, artigo 31, II e § 2º, 7):
I – documentos que comprovem a irregularidade da situação cadastral do estabelecimento indicado como destinatário ou que este não tenha efetivamente encomendado, adquirido ou recebido o produto;
II – documentos que comprovem que o produto não tenha saído do estabelecimento emitente do documento fiscal ou do local nele indicado.
Parágrafo único – Considera-se não saído do estabelecimento emitente do documento fiscal o produto que nele tenha ingressado irregularmente.” (NR);
IV – ao artigo 43, o parágrafo único:
“Parágrafo único – Os procedimentos administrativos de cassação da inscrição iniciados na vigência da Portaria CAT-19, de 21 de março de 2001, e pendentes de decisão na data da publicação desta Portaria deverão ser adequados, no que couber, às disposições desta Portaria.” (NR).
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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