Distrito Federal
IMPORTAÇÃO
PORTARIA
5 SECEX, DE 2-4-2007
(DO-U DE 4-4-2007)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Modificadas as normas administrativas aplicáveis na exportação, importação e drawback
A Portaria 35 SECEX, de 24-11-2006, disponível na área de download
do Portal COAD, sofreu algumas alterações, dentre as quais destacamos
o acréscimo de mais uma opção de importação dispensada
de licenciamento, a dispensa do exame de
produção nacional e da apresentação do laudo de vistoria
e avaliação nas Importações de bens usados sob o regime
de admissão temporária e o pedido de transferência de mercadoria
importada para outro Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão,
que passa a ser feito por meio de ofício da empresa beneficiária dirigido
ao DECEX.
O
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições,
com fundamento no artigo 14 do Anexo I ao Decreto no 5.532, de 6 de setembro
de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Fica incluído o item XV no parágrafo
único do artigo 7º da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro
de 2006, como segue:
XV sob o regime de admissão temporária ou reimportação,
quando usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização,
de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks,
clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com
finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento,
preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura
de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar.
Art. 2º Fica alterado texto da alínea e
do inciso II do artigo 9º da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro
de 2006, como segue:
e) de material usado, salvo a exceção estabelecida no §
2º do artigo 35 desta Portaria:
Art. 3º O artigo 35 da Portaria SECEX nº 35,
de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação,
acrescido dos parágrafos que se seguem:
Art. 35 A importação de mercadorias usadas está
sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos
bens no exterior.
§ 1º Poderá ser solicitado o licenciamento não automático
posteriormente ao embarque nos casos de nacionalização de unidades
de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios,
usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão
ISO/ABNT, utilizados em tráfego internacional mediante a fixação
com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte
para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos
e acessórios.
§ 2º Excetua-se do disposto no caput a admissão
temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens,
envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip
locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade
semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação,
manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria
importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis
e não destinados a comercialização."
Art. 4º Fica incluído o parágrafo único
no artigo 37 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, com segue:
Parágrafo único As importações de bens usados
sob o regime de admissão temporária estão dispensadas do exame
de produção nacional e da apresentação do laudo de vistoria
e avaliação, conforme previsto no artigo 25 da Portaria MDIC nº
235, de 7 de dezembro de 2006, devendo a análise sob aspectos de inexistência
de produção nacional, vida útil e preço ser realizada somente
na hipótese de nacionalização.
Art. 5º Fica alterado o texto do caput do
artigo 43 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue
abaixo:
Art. 43 Nas importações de produtos com reduções
tarifárias temporárias ao amparo das Resoluções da Câmara
de Comércio Exterior (CAMEX), com base em Resolução do Grupo
Mercado Comum (GMC) ou Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC), do Mercosul,
deverão ser observados os seguintes procedimentos:
Art. 6º Fica alterado o texto do artigo 152
da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue abaixo:
Art. 152 Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria
importada para outro Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão,
por meio de ofício da empresa beneficiária dirigido ao DECEX.
Art. 7º O inciso V do § 3º do artigo
180 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
V os novos RE deverão estar vinculados com a declaração
de exportação, conforme disposto na Instrução Normativa
nº 443, de 12 de agosto de 2004, da Secretaria da Receita Federal.
Art. 8º O § 1º do artigo 181 da Portaria
SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 1º A exportação em consignação
implica a obrigação de o exportador comprovar dentro do prazo de 360
dias, contados da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda
da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial, ou
o retorno da mercadoria.
Art. 9º O § 5º do artigo 181 da Portaria
SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
§ 5º Findo o prazo indicado no § 4º, sem adoção
por parte do exportador das providências ali tratadas, o DECEX poderá
bloquear a edição de novos RE relativos à exportação
em consignação.
Art. 10 Ficam revogados os artigos 182, 214 e 215 da
Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006.
Art. 11 O § 2º do artigo 185 da Portaria SECEX
nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º O exportador deverá solicitar a alteração
do valor constante no RE, dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias contados
da data de embarque, e nesse prazo, apresentar à Secretaria de Comércio
Exterior ou instituição por ela credenciada, a documentação
citada neste artigo.
Art. 12 O § 3º do artigo 185 da Portaria SECEX
nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Findo o prazo indicado no § 2º, sem adoção
por parte do exportador das providências ali tratadas, o DECEX poderá
bloquear a edição de novos RE relativos à exportação
nas condições tratadas neste artigo.
Art. 13 O § 2º do artigo 186 da Portaria SECEX
nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Findo o prazo indicado no § 1º, sem adoção
por parte do exportador das providências ali tratadas, o DECEX poderá
bloquear a edição de novos RE relativos à remessa de mercadoria
ao exterior, com fins de promoção.
Art. 14 O artigo 213 da Portaria SECEX nº 35, de
24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 213 Ficam dispensadas as manifestações da Secretaria
de Comércio Exterior sobre remessas financeiras ao exterior relacionadas
a pagamentos de despesas vinculadas a exportações brasileiras, devidos
a não residentes no Brasil, devendo ser observada a regulamentação
cambial vigente.
Art. 15 O inciso II do artigo 226 da Portaria SECEX
nº 35, de 24 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
II Libéria: armamento ou material bélico, incluindo munição,
veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição
para tais equipamentos. A vedação não se aplica a equipamento
não letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem como
à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tal
tipo de equipamento (Decretos nº 4.742, de 13 de junho de 2003; nº
4.299, de 11 de julho de 2002; nº 4.995, de 19 de fevereiro de 2004; e
nº 6.034, de 1º de fevereiro de 2007);
Art. 16 Ficam incluídos os incisos V e VI no artigo
226 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como seguem:
V Costa do marfim: armas (Decreto nº 6.033, de 1º de
fevereiro de 2007); e
VI República Islâmica do Irã: quaisquer itens, materiais,
equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para atividades relacionadas
a enriquecimento, reprocessamento e a projetos de água pesada, bem como
para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares (Decreto nº 6.045,
de 21 de fevereiro de 2007).
Art. 17 Fica incluído o inciso III no Anexo A da
Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue:
III Resolução CAMEX nº 7, de 1º de março
de 2007, publicada no DO-U de 9 de março de 2007:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
QUANTIDADE |
PERÍODO |
2926.90.91 |
Adiponitrila |
2% |
40.000 toneladas |
de 9-3-2007 |
a) O exame da Licença não automática de Importação
será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma cota máxima de
3.500 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento,
desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior
ou igual ao limite inicial estabelecido;
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada
empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s)
mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa
à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será,
no máximo, igual à parcela já desembaraçada."
Art. 18 Fica alterado o título do Anexo A da Portaria
SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, para COTA TARIFÁRIA.
Art. 19 Ficam alterados os incisos XVIII e XIX constantes
do Anexo M da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como seguem:
XVIII de bens enviados ao exterior como remessa expressa, nos termos
da legislação específica da Secretaria da Receita Federal, ou
não qualificados como remessa expressa e transportados por empresa de courier,
objeto de declaração simplificada de exportação registrada
no SISCOMEX, até US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos
da América), ou o equivalente em outra moeda.
XIX de bens contidos em remessa postal internacional, ou objeto
de declaração simplificada de exportação no SISCOMEX por
intermédio da Empresa Brasilera de Correios e Telégrafos (ECT),
até o limite de US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados
Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda.
Art. 20 Fica alterado o texto da descrição
do CAPÍTULO 2 e ficam incluídos, em seguida, as NCM/TEC 0201.30.00
e 0202.30.00, com suas respectivas descrições no Anexo O da Portaria
SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, como segue abaixo:
CAPÍTULO 2 CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS 0201.30.00 Carnes
de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas, desossadas 0202.30.00
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, desossadas.
Art. 21 Fica alterado o texto integral do CAPÍTULO
41 (PELES, EXCETO A PELETERIA, PELES COM PÊLO), E COUROS do Anexo O da
Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, para o que segue abaixo:
CAPÍTULO 41 PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO), E COUROS
4101. Couros e peles em bruto de bovinos (incluídos os búfalos) ou
de eqüídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piclados
ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem
preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos.
4102. Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal,
picladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem
apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas.
4103. Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados
pela cal, piclados ou conservados de outro modo, mas não curtidos,
nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos.
1. sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de exportação
(Resolução nº 2.136, de 28 de dezembro de 1994 do Conselho Monetário
Nacional, com redação dada pela Circular nº 2.767, de 11 de junho
de 1997, do Banco Central do Brasil, Resolução CAMEX nº 42, de
19 de dezembro de 2006).
4104.11
4104.19. Couros e Peles curtidos de bovinos (incluídos os búfalos),
depilados, mesmo divididos, mas não preparados de outra forma.
1. sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de exportação
(Resolução CAMEX nº 42, de 19 de dezembro de 2006)."
Art. 22 Fica alterado o texto constante do primeiro
parágrafo (I Condições Gerais) do Anexo N da Portaria
SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, para o que segue abaixo:
I CONDIÇÕES GERAIS
As vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas
e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no
mercado interno a não residentes no País, são consideradas exportações
e obedecerão a sistemática a seguir:
.............................................................................................
Art. 23 Fica incluído no Anexo R da Portaria SECEX
nº 35, de 24 de novembro de 2006, o subitem 9705.00.00, Coleções
e espécimes para coleções, de zoologia, botânica, mineralogia,
anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico,
etnográfico ou numismático.
Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Armando de Mello Meziat)
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