São Paulo
PORTARIA
30 CAT, DE 28-3-2007
(DO-SP DE 29-3-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Fixados os valores da substituição tributária nas operações
com bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas
Os valores
serão utilizados como base para cálculo da substituição
tributária do ICMS plicável nas operações com bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas, com efeitos o período de 1-4 a 30-6-2007.
Foi revogada a Portaria 105 CAT, de 22-12-2006 (Informativo 50/2006).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação
dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes
de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE),
trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-490337/2005, pela Associação
Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas,
expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Para determinação da base de
cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição
tributária com retenção do imposto em relação às
mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de junho
de 2007, os seguintes valores
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
Gatorade |
Plástico de 500 ml |
2,64 |
Gatorade |
Plástico de 591 ml |
3,28 |
Skinka |
Plástico de 260 ml |
0,83 |
Skinka |
Plástico de 450 ml |
1,24 |
Energil (Todos), Extra Sport, Marathon e All Sport |
Todas as embalagens até 600 ml |
2,06 |
Energil (Todos), Extra Sport, Marathon e All Sport |
Todas as embalagens acima de 600 ml |
2,64 |
2. BEBIDAS ENERGÉTICAS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Red Bull |
Burn |
Flash Power |
Bad Boy |
Flying Horses |
Outras Marcas |
2.1. Todas as embalagens até 300 ml |
6,27 |
5,44 |
4,87 |
5,13 |
4,95 |
4,34 |
2.2. Embalagens de 473 ml |
6,27 |
NOTA:
(1) Valores
em Reais.
§ 1º
Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de
decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação
de outra base de cálculo para a substituição tributária
das mercadorias de que trata esta Portaria, a base de cálculo do imposto
devido em razão da substituição tributária será determinada
de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2º
A partir de 1º de julho de 2007, a base de cálculo do imposto
devido em razão da substituição tributária será determinada
nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo
nova pesquisa de preço atualizada.
§ 3º
Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição
tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição
de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido,
deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo
294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000.
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2007, ficando, a partir de
então, revogada a Portaria CAT-105, de 22 de dezembro de 2006.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade