Espírito Santo
PORTARIA
13-R SEFAZ, DE 19-4-2007
(DO-ES DE 20-4-2007)
LIVRO FISCAL
Autenticação
Usuário de sistema de processamento de dados tem novas regras para
encadernação e autenticação de livros fiscais
As novas
regras determinam que os contabilistas devem prestar informações em
relação à Declaração de Habilitação Profissional
e o Certificado de Regularidade Profissional; fixam o dia 31-5-2007 como data-limite
para a encadernação e autenticação dos livros fiscais; e
estabelece o período de 1-6 a 31-7-2007 para transmitir, via internet,
os dados relativos a cada uma das autenticações.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 98, II, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto no artigo 721, § 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria institui procedimentos a
serem adotados pelos contribuintes usuários de sistema eletrônico
de processamento de dados para escrituração de livros fiscais, referentes
à encadernação e autenticação dos referidos livros,
relativos às operações e prestações realizadas a partir
de 1º de janeiro de 2006.
Art. 2º Observadas as demais exigências previstas
no RICMS/ES, os contribuintes deverão:
I para efeito de encadernação dos livros fiscais:
a) afixar, por colagem, nos Termos de Abertura e Encerramento de cada livro
fiscal, Declaração de Habilitação Profissional (DHP) do
contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento,
emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo; e
b) juntar, após o Termo de Encerramento de cada livro fiscal, Certificado
de Regularidade Profissional do contabilista responsável pela escrituração
fiscal do estabelecimento, emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade do
Espírito Santo pela internet, no endereço www.crc-es.org.br;
e
II para efeito de autenticação dos livros fiscais:
a) consignar, nos termos de abertura e encerramento, as assinaturas do contabilista
e do titular, sócio ou diretor do estabelecimento; e
b) transmitir, à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), mediante utilização
do programa AUTENTICAÇÃO, disponível na internet,
no endereço www.sefaz.es.gov.br, os dados relativos à autenticação
de cada livro fiscal;
III observar os seguintes prazos, para as operações realizadas
no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006:
a) para a encadernação e autenticação, até o dia 31
de maio de 2007; e
b) para a transmissão a que se refere o inciso II, b do
caput¸ do dia 1º de junho ao dia 31 de julho de 2007.
§ 1º O disposto nesta Portaria não se aplica aos contribuintes
que, até a data da sua publicação, já tenham procedido à
encadernação e submetido os respectivos livros fiscais à autenticação,
de acordo com as regras contidas no RICMS/ES.
§ 2º Na hipótese de encadernação de mais de
um livro fiscal em um único volume, o procedimento previsto neste artigo
deverá ser efetuado para cada livro.
§ 3º Para cada livro fiscal deverá ser utilizada a via
original do Certificado de Regularidade Profissional , vedada a utilização
de cópias reprográficas.
§ 4º Para os períodos posteriores a 31 de dezembro de
2006, os prazos referidos no inciso II do caput, deverão ser estabelecidos
em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3º Considerar-se-ão não autenticados
os livros fiscais:
a) que não contenham a DHP a que se refere o artigo 2º, I, a;
b) que não contenham o Certificado de Regularidade Profissional a que se
refere o artigo 2º, I, b;
c) cujos termos de abertura e encerramento não contenham as assinaturas
do contabilista e do titular, sócio ou diretor do estabelecimento;
d) cujas DHPs ou Certificados de Regularidade Profissional tenham data de emissão
posterior àquela indicada no artigo 2º, III, a,
e) para os quais não seja feita a transmissão a que se refere o artigo
2º III, b; ou
f) cujos números da DHP e do Certificado de Regularidade Profissional informados
na transmissão a que se refere o artigo 2º, II, b, estejam
em desacordo com aqueles encontrados nos livros fiscais.
Parágrafo único A falta de autenticação dos livros
fiscais sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no artigo
75, § 4º, XV, a da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro
de 2001.
Art. 4º Para os livros fiscais já encadernados
até a data da publicação desta Portaria, o Certificado de Regularidade
a que se refere o artigo 2º, I, b poderá ser afixado,
por colagem, na contracapa do final de cada livro.
Art. 5º Expirados os prazos previstos nesta Portaria
sem que o contribuinte tenha adotado os procedimentos relativos à autenticação
dos livros fiscais, esta só poderá ser efetuada na Agência da
Receita Estadual, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (José Teófilo Oliveira Secretário
de Estado da Fazenda)
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