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Espírito Santo

Usuário de sistema de processamento de dados tem novas regras para encadernação e autenticação de livros fiscais

Portaria -R SEFAZ 13/2007

06/05/2007 00:19:03

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PORTARIA 13-R SEFAZ, DE 19-4-2007
(DO-ES DE 20-4-2007)

LIVRO FISCAL
Autenticação

Usuário de sistema de processamento de dados tem novas regras para encadernação e autenticação de livros fiscais
As novas regras determinam que os contabilistas devem prestar informações em relação à Declaração de Habilitação Profissional e o Certificado de Regularidade Profissional; fixam o dia 31-5-2007 como data-limite para a encadernação e autenticação dos livros fiscais; e estabelece o período de 1-6 a 31-7-2007 para transmitir, via internet, os dados relativos a cada uma das autenticações.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 721, § 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Portaria institui procedimentos a serem adotados pelos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais, referentes à encadernação e autenticação dos referidos livros, relativos às operações e prestações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 2º – Observadas as demais exigências previstas no RICMS/ES, os contribuintes deverão:
I – para efeito de encadernação dos livros fiscais:
a) afixar, por colagem, nos Termos de Abertura e Encerramento de cada livro fiscal, Declaração de Habilitação Profissional (DHP) do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitida pelo Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo; e
b) juntar, após o Termo de Encerramento de cada livro fiscal, Certificado de Regularidade Profissional do contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade do Espírito Santo pela internet, no endereço www.crc-es.org.br; e
II – para efeito de autenticação dos livros fiscais:
a) consignar, nos termos de abertura e encerramento, as assinaturas do contabilista e do titular, sócio ou diretor do estabelecimento; e
b) transmitir, à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), mediante utilização do programa “AUTENTICAÇÃO”, disponível na internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, os dados relativos à autenticação de cada livro fiscal;
III – observar os seguintes prazos, para as operações realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006:
a) para a encadernação e autenticação, até o dia 31 de maio de 2007; e
b) para a transmissão a que se refere o inciso II, “b” do caput¸ do dia 1º de junho ao dia 31 de julho de 2007.
§ 1º – O disposto nesta Portaria não se aplica aos contribuintes que, até a data da sua publicação, já tenham procedido à encadernação e submetido os respectivos livros fiscais à autenticação, de acordo com as regras contidas no RICMS/ES.
§ 2º – Na hipótese de encadernação de mais de um livro fiscal em um único volume, o procedimento previsto neste artigo deverá ser efetuado para cada livro.
§ 3º – Para cada livro fiscal deverá ser utilizada a via original do Certificado de Regularidade Profissional , vedada a utilização de cópias reprográficas.
§ 4º – Para os períodos posteriores a 31 de dezembro de 2006, os prazos referidos no inciso II do caput, deverão ser estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 3º – Considerar-se-ão não autenticados os livros fiscais:
a) que não contenham a DHP a que se refere o artigo 2º, I, “a”;
b) que não contenham o Certificado de Regularidade Profissional a que se refere o artigo 2º, I, “b”;
c) cujos termos de abertura e encerramento não contenham as assinaturas do contabilista e do titular, sócio ou diretor do estabelecimento;
d) cujas DHPs ou Certificados de Regularidade Profissional tenham data de emissão posterior àquela indicada no artigo 2º, III, “a”,
e) para os quais não seja feita a transmissão a que se refere o artigo 2º III, “b”; ou
f) cujos números da DHP e do Certificado de Regularidade Profissional informados na transmissão a que se refere o artigo 2º, II, “b”, estejam em desacordo com aqueles encontrados nos  livros fiscais.
Parágrafo único – A falta de autenticação dos livros fiscais sujeitará o contribuinte à penalidade prevista no artigo 75, § 4º, XV, “a” da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 4º – Para os livros fiscais já encadernados até a data da publicação desta Portaria, o Certificado de Regularidade a que se refere o artigo 2º, I, “b” poderá ser afixado, por colagem, na contracapa do final de cada livro.
Art. 5º – Expirados os prazos previstos nesta Portaria sem que o contribuinte tenha adotado os procedimentos relativos à autenticação dos livros fiscais, esta só poderá ser efetuada na Agência da Receita Estadual, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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