Rio de Janeiro
PORTARIA 2.598 TURISRIO, DE 28-3-2007
(DO-RJ DE 24-4-2007)
HOTEL
Cadastramento
Regulamentado o cadastramento obrigatório dos empreendimentos ou
estabelecimentos que explorem serviços de hospedagem no Estado do Rio de
Janeiro
O
cadastramento deverá ser feito inclusive pelos estabelecimentos conhecidos
como flat, flat-hotel, apart-hotel ou outra denominação
dada para a exploração da atividade de hospedagem. O TURISRIO é
o órgão estadual responsável pelo cadastro. Foi revogada a Portaria
2.573 TURISRIO, de 4-8-2006 (Informativo 34/2006).
O PRESIDENTE DA CIA. DE TURISMO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais regulamentares.
Considerando ser a Cia. de Turismo do Estado do Rio de Janeiro (TurisRio) a
entidade com competência, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, para
exercer funções institucionais de desenvolvimento do turismo, com
fulcro na Lei Estadual nº 4.221, de 12 de abril de 1960 e no artigo
4º, inciso X do seu Estatuto;
Considerando que o correto exercício das atividades fiscalizadoras delegadas
pelo Ministério do Turismo (Mtur), nos termos do artigo 3º, inciso
X e § 3º da Lei Federal nº 8.181, de 28 de março
de 1991, pressupõe a permanente adequação dos parâmetros
de atuação administrativa à realidade da atividade fiscalizada,
bem como aos parâmetros e prazos estabelecidos na Lei Estadual nº 4.767/2006;
Considerando a natureza da atividade fiscalizada e ao princípio constitucional
da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV da Constituição
Federal de 1988 e o princípio da defesa do consumidor, expresso no artigo
170, inciso V, e ratificado nos artigos 4º, 6º, 8º, 55 e 56,
inciso IX da Lei Federal nº 8.078/90, que devem nortear toda a conduta
dos órgãos e entidades da administração pública que
exerçam atividades de cadastro e fiscalização, RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Cadastro Estadual de Meios
de Hospedagem (CEMH), nos termos da Lei Estadual nº 4.767, de 24 de
maio de 2006.
§ 1º O CEMH coexistirá com o cadastro mantido em
razão do convênio com o Ministério do Turismo (Mtur) e deverá
incluir os estabelecimentos dedicados à hospedagem que tenham obtido cadastro
a partir desta data.
§ 2º Os emolumentos cobrados para o cadastramento estadual
serão idênticos aos estabelecidos pelo Ministério do Turismo
(Mtur) e depositados em conta corrente específica a ser fornecida pela
TURISRIO.
Art. 2º A Diretoria de Operações poderá
estabelecer requisitos de cadastramento complementar em relação aos
determinados pelo Ministério do Turismo (Mtur), inclusive a disponibilização
de informações aos consumidores através de site na internet.
Art. 3º O descumprimento do dever de cadastramento
acarretará a incidência da multa prevista no artigo 4º, § 1º
da Lei Estadual nº 4.767 de 24 de maio de 2006, a ser aplicada pelo
Diretor de Operações ou Agentes Fiscais credenciados pelo Ministério
do Turismo/TURISRIO a ele subordinados.
Parágrafo único Aplicada a multa, o empreendimento ou estabelecimento
terá um prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento, através
de depósito em conta corrente específica fornecida pela TURISRIO,
bem como apresentar defesa em face da decisão que impuser a penalidade.
Art. 4º Do auto de infração aplicado
pela Diretoria de Operações cabe recurso em forma de requerimento
de reconsideração, que deverá ser apresentado junto à Diretoria
de Operações da TURISRIO, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
data da publicação, devendo para tanto ser acompanhado dos documentos
exigidos para o cadastramento.
§ 1º O recurso somente será admitido após o
prévio pagamento da multa aplicada, cujo comprovante de recolhimento deverá
seguir junto com as razões recursais. Dado provimento ao recurso interposto
a TURISRIO fará a devolução do valor da multa paga.
§ 2º Da decisão que negar provimento ao recurso interposto,
caberá ainda novo recurso, que será dirigido à autoridade superior,
por intermédio da que praticou o ato recorrido, no prazo de 10 (dez) dias,
devidamente instruído, devendo, neste caso, a decisão da autoridade
superior ser proferida dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento
do recurso.
Art. 5º Os recursos financeiros oriundos da aplicação
da multa prevista na Lei nº 4.767, de 24 de maio de 2006, serão
arrecadados pela TURISRIO e creditados em conta específica e contabilizados
em separados. Tais recursos serão gastos pela Diretoria de Operações
em suas atividades-fins.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial a Portaria TurisRio nº 2.573, de 4 de agosto de 2006.
(Eduardo da Costa Paes Diretor-Presidente)
REMISSÃO:
LEI 4.767, DE 24-5-2006 (DO-RJ DE 25-5-2006)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o cadastramento obrigatório dos empreendimentos ou estabelecimentos que explorem serviços de hospedagem.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, definem-se serviços de hospedagem como aqueles prestados por empreendimentos ou estabelecimentos que ofertem alojamento temporário para hóspedes, mediante adoção de contrato, tácito ou expresso, de hospedagem e cobrança de diária, pela ocupação de Unidades Mobiliadas e Equipadas (UH).
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, define-se diária como preço de hospedagem correspondente à utilização da UH e dos serviços incluídos, observados os horários fixados para entrada e saída no estabelecimento.
Art. 3º Os empreendimentos ou estabelecimentos que explorem ou administrem a prestação de serviços de hospedagem em UH e outros serviços oferecidos aos hóspedes, quaisquer que sejam as denominações daqueles empreendimentos ou estabelecimentos, estarão sujeitos:
I às normas legais que regem as atividades comerciais ou empresariais;
II ao cadastramento obrigatório junto ao órgão estadual responsável pelo cadastro e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração das atividades turísticas, que estabelecerá os critérios e procedimentos para tal; e
III ao regulamento geral dos meios de hospedagem, definidos pelo órgão de que trata o inciso II deste artigo.
Parágrafo único Incluem-se, entre os empreendimentos ou estabelecimentos alcançados por este artigo, aqueles conhecidos por flat, flat-hotel, apart-hotel, condohotel ou outra nomenclatura utilizada para a exploração desta modalidade de atividade econômica.
Art. 4º Os empreendimentos ou estabelecimentos de que trata o artigo 1º terão o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem a suas normas.
§ 1º No caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-á multa de 1.000 (mil) UFIR-RJ, ficando sujeitos a multas diárias no mesmo valor após 15 (quinze) dias da primeira autuação.
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios com a Secretaria de Receita Federal, bem como com as Secretarias de Finanças ou de Fazenda dos Municípios onde estejam sediados os empreendimentos ou estabelecimentos de que trata o artigo 1º, visando ao fornecimento das informações necessárias.
§ 3º Da decisão que impuser penalidade, caberá requerimento de reconsideração, que deverá ser apresentado junto ao órgão estadual a que se refere o artigo 3º, II, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação, devendo para tanto ser acompanhado dos documentos comprobatórios do cumprimento ao que dispõe aquele artigo.
Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos ou estabelecimentos que disponibilizarem suas unidades para utilização por terceiros por períodos superiores a 30 (trinta) dias, conforme legislação específica.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Rosinha Garotinho Governadora)
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