Rio de Janeiro
PORTARIA
3.852 DETRAN, DE 4-5-2007
(DO-RJ DE 14-5-2007)
VEÍCULOS
Certificado de Registro e Licenciamento
DETRAN disciplina a expedição de vias originais adicionais do
Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos
O interessado
deve procurar a sede do DETRAN ou as CIRETRANS para apresentar o requerimento
formal acompanhado dos documentos exigidos e do DUDA com código de receita
034-5 no valor de R$ 32,10.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ),
no exercício das atribuições legais e tendo em vista o que consta
do Processo Administrativo nº E-12/397460/2007, e
Considerando o disposto nos artigos 131 e 133 do Código de Trânsito
Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/97), que trata da expedição
e da obrigatoriedade do porte do Certificado de Licenciamento Anula ou Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
Considerando o teor da Resolução nº 205, de 20 de outubro
de 2005, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que dispõe sobre
documentos de porte obrigatório e revoga a Resolução nº 13/98,
do mesmo CONTRAN, exceto no que tange aos prazos dos artigos 3º e 4º;
e
Considerando, por derradeiro, a necessidade de se estabelecer um procedimento
legal para a expedição de vias originais adicionais do Certificado
de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), para uso em substituição
a cópia autenticada por repartição de trânsito, RESOLVE:
Art. 1º São requisitos para a expedição
de via original adicional do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
(CRLV):
I requerimento formal assinado pelo proprietário do veículo
ou por seu representante legal;
II regularidade do registro de licenciamento do veículo;
III ausência, no registro do veículo de restrição:
a) administrativo;
b) de roubo ou furto;
c) judicial; e
d) relativa à comunicação de venda de que trata o artigo 134
do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 1º De cada via original adicional expedida constará
o número de ordem correspondente, respeitada a cronologia de expedição.
§ 2º Cada via original adicional receberá uma seqüência
numérica que determinará o número de vias solicitadas.
§ 3º Não haverá limitação quantitativa
para expedição de vias originais do Certificado de Registro e Licenciamento
de Veículo (CRLV).
Art. 2º O requerimento formal de que trata o inciso
I, do artigo 1º desta Portaria, será com os seguintes documentos:
I cópia de documento de identidade;
II primeira via original do Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo (CRLV); e
III comprovante de recolhimento da taxa de serviço referente à
alínea d do item 4 do inciso III da tabela anexa ao artigo
107 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei Estadual nº 5/75,
código de receita 034-5 mediante DUDA.
Art. 3º O serviço de expedição de
via original adicional do Certificado de Registro e Licenciamento de Trânsito
(CRLV) poderá ser prestado na sede do DETRAN/RJ ou nas Circunscrições
Regionais de Trânsito (CIRETRANS), independente do município de registro
do veículo.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Antônio Francisco Neto Presidente)
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